Resolução CODAM nº 2 de 25/02/2010
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 fev 2010
Estabelece critérios parva concessão de incentivos fiscais para o produto "Dispositivo de Cristal Líquido para Televisores e Monitores de Vídeo".
O Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o interesse do Estado que o produto "Dispositivo de Cristal Líquido para Televisores e Monitores de Vídeo" seja fabricado na Zona Franca de Manaus:
Considerando que deve ser objetivo do Estado adensar a cadeia produtiva do produto Televisor e Monitor de Vídeo:
Considerando que a concessão de incentivos fiscais destina-se a produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, em consonância com o disposto no art. 4º do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
Considerando o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
Resolve:
Art. 1º Recomendar que o Poder Executivo encaminhe projeto de lei disciplinando o tratamento de incentivos fiscais para o produto "Dispositivo de Cristal Líquido para Televisores e Monitores de Vídeo".
Art. 2º Estabelecer que enquanto não vigorar a Lei a que se refere o art. 1º, o tratamento de incentivos fiscais para o produto "Dispositivo de Cristal Líquido para Televisores e Monitores de Vídeo" seja aquele aplicável aos bens intermediários, acrescido do recolhimento da Contribuição Financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre a importação de insumos do exterior.
Parágrafo único. A indústria fabricante de "Dispositivo de Cristal Líquido para Televisores e Monitores de Vídeo" deverá celebrar Termo de Acordo nos termos e condições previstos nos §§ 2º e 3º do art. 16 da Lei nº 2.826, de 2003.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o nível de crédito estímulo em até 20 pontos percentuais e a conceder crédito estímulo de regionalização de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 2010, para o produto Televisor que empregar como insumo "Dispositivo de Cristal Líquido para Televisores e Monitores de Vídeo" industrializado na Zona França de Manaus.
Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de fevereiro de 2010.
GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus/AM, 25 de fevereiro de 2010.
EDUARDO BRAGA
Presidente do Conselho
(*) Reproduzida por ter sido publicada com incorreções no Diário Oficial do Estado do dia 26.02.2010.