Resolução CND nº 2 de 03/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2009
Propõe ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a edição de Decreto que autorize a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 4º combinado com o art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve, ad referendum do Colegiado:
Art. 1º Recomendar, para aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, dos seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:
I - Linha de Transmissão Eunápolis - Teixeira de Freitas II, em 230 kV, 2º Circuito, localizada no Estado da Bahia;
II - Linha de Transmissão Serra da Mesa - Niquelândia, em 230 kV, 2º Circuito, localizada no Estado de Goiás;
III - Linha de Transmissão Niquelândia - Barro Alto, em 230 kV, 2º Circuito, localizada no Estado de Goiás;
IV - Linha de Transmissão Trindade - Xavantes, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Goiás;
V - Linha de Transmissão Trindade - Carajás, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;
VI - Linha de Transmissão Rio Verde Norte - Trindade, em 500 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Goiás;
VII - Subestação Trindade, em 500 kV, localizada no Estado de Goiás;
VIII - Subestação Jandira, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;
IX - Subestação Salto, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;
X - Subestação Santos Dumont, em 345 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;
XI - Subestação Padre Fialho, em 345 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;
XII - Subestação Caxias 6, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;
XIII - Linha de Transmissão Paulo Afonso III - Zebu, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Alagoas; e
XIV - Linha de Transmissão Porto Velho - Abunã, em 230 kV, Circuito 2, localizada no Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das Subestações associadas e serão descritos e caracterizados nos respectivos Editais de Leilão.
Art. 2º Recomendar, ainda, que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL seja designada responsável pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga da concessão dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE