Resolução STJ nº 2 de 02/04/2009

Norma Federal

Dispõe sobre a cessão de servidores do Superior Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo Regimento Interno, art. 21, XX, e considerando o disposto nos arts. 20, § 3º, e 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, este último com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e o acréscimo previsto no art. 1º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, bem como o que consta na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, e no Processo STJ nº 5.837/2004,

RESOLVE:

Art. 1º A cessão de servidores do quadro de pessoal do Superior Tribunal de Justiça observará o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Considera-se cessão o ato discricionário e autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada em outro órgão ou entidade, ou para atender a situações previstas em leis específicas.

Art. 3º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal poderá ser cedido aos seguintes órgãos e entidades da administração pública:

I - União, autarquias e fundações públicas federais;

II - empresas públicas e sociedades de economia mista federais;

III - Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 4º A cessão prevista no artigo anterior ocorrerá, exclusivamente, para exercício de cargo em comissão de nível igual ou superior a CJ-2 ou equivalente, salvo se o Conselho de Administração deliberar em contrário, no âmbito de processo individualizado.

§ 1º As requisições de servidores feitas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Superior Eleitoral não estão sujeitas às condições estipuladas nesta Resolução.

§ 2º Não haverá cessão de servidores em período de estágio probatório.

Art. 5º A cessão é autorizada pelo prazo de até um ano, prorrogável por mais um.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo previsto no caput poderá ser dilatada quando algum servidor do órgão cessionário estiver, em regime de cessão, prestando serviços ao Tribunal; se for mais de uma, as cessões de servidores do Tribunal e do órgão cessionário para o Tribunal deverão ser equivalentes.

Art. 6º Deve constar dos assentamentos funcionais do servidor cópia dos seguintes documentos:

I - ofício da autoridade competente solicitando a cessão do servidor;

II - ofício da autoridade competente autorizando a cessão do servidor;

III - ato de cessão;

IV - publicação do ato de cessão no Diário Oficial;

V - ato de nomeação ou designação para cargo em comissão ou função comissionada;

VI - documento que comprove a opção do servidor pela remuneração do cargo em comissão ou do cargo efetivo.

Art. 7º A unidade de gestão de pessoas deve solicitar ao órgão ou entidade cessionária que informe qualquer ocorrência verificada na vida funcional do servidor cedido, para registro em seus assentamentos funcionais.

Parágrafo único. Cabe à unidade de gestão de pessoas do Tribunal o controle das alterações registradas na freqüência do servidor.

Art. 8º O servidor do Tribunal cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança poderá optar pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 9º O ônus da remuneração do cargo efetivo caberá:

I - ao Tribunal, quando o servidor for cedido para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada em outro órgão da União ou em suas autarquias e fundações;

II - ao órgão cessionário, quando o servidor for cedido para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada em empresas públicas ou sociedades de economia mista federais;

III - ao órgão cessionário, quando o servidor for cedido para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada em órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 10. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 9º, compreende-se nas obrigações do cessionário o ressarcimento de todas as vantagens deferidas ao servidor pelo Tribunal que não tenham caráter cumulativo e que estejam previstas em regulamentações internas.

Art. 11. A administração pode, a qualquer tempo, mediante justificativa da unidade de gestão de pessoas, reavaliar os processos de cessão.

Art. 12. A cessão de servidores para o Conselho da Justiça Federal será decidida, caso a caso, pelo Presidente do Tribunal, independentemente do disposto nesta Resolução.

Art. 13. As cessões de servidores já formalizadas adaptar-se-ão a esta resolução, reiniciando-se, no entanto, a partir da respectiva publicação, o prazo de um ano de que trata o art. 5º.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 17, de 30 de setembro de 2005.

Ministro CESAR ASFOR ROCHA