Resolução CNPC nº 2 de 26/08/2009
Norma Federal
Estabelece critérios e diretrizes para consulta de Termos de Parceria, a serem celebrados entre o Ministério da Cultura e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, no Conselho Nacional de Política Cultural.
O Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, reunido em Sessão Plenária Ordinária, em Brasília, em 25 e 26 de Agosto de 2009, e no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 7º, VI, do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005 , tendo em vista o disposto no art. 4º, I e VII, de seu Regimento Interno, e
Considerando o disposto no do art. 10, § 1º, da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 , e o art. 10 do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 , que estabelecem que a celebração de Termos de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes existentes, nos respectivos níveis de governo,
Resolve:
Art. 1º Os Termos de Parceria a serem celebrados entre o Ministério da Cultura e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs - serão submetidos ao Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC - para consulta, nos termos da legislação vigente, e seguirão o procedimento disposto nesta Resolução.
Art. 2º Será formada, no âmbito do Plenário do CNPC, uma Comissão Permanente de Relatores - CPR, constituída por 10 (dez) membros, com competência para analisar e emitir parecer acerca dos Termos de Parceria.
Parágrafo único. Os Termos de Parceria apresentados ao CNPC serão distribuídos aos membros da CPR, de forma equitativa e aleatória.
Art. 3º Os relatores terão o prazo de 30 (trinta) dias para elaborarem seus pareceres, referentes aos Termos de Parceria a serem apresentados nas reuniões imediatamente subsequentes do Plenário do CNPC.
Parágrafo único. Os pareceres serão encaminhados à Secretaria-Executiva do CNPC, no formato de relatórios finais, nos moldes do Anexo I, desta Resolução.
Art. 4º A articulação das agendas e a pauta de trabalho serão elaboradas e desenvolvidas pela Secretaria-Executiva do CNPC, em comum acordo com a Comissão de Relatores.
Art. 5º Os processos serão enviados aos relatores devidamente instruídos ao menos com os seguintes documentos:
I - minuta do Termo de Parceria;
II - plano de Trabalho;
III - nota da área técnica; e
IV - parecer jurídico.
§ 1º Os documentos elencados nos incisos III e IV serão emitidos pelo órgão do Ministério da Cultura ou entidade a ele vinculada.
§ 2º Os órgãos ou entidades deverão enviar, no formato impresso e digital, em tempo hábil, à Secretaria-Executiva do CNPC, os documentos elencados no caput.
Art. 6º A Secretaria Executiva do CNPC distribuirá o processo ao relator designado, com os documentos e o modelo de relatório, nos termos do Anexo I, desta Resolução.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do CNPC encaminhará o relatório, elaborado pelo relator designado, aos membros do CNPC em tempo hábil para apreciação do Plenário do CNPC na reunião imediatamente subsequente.
§ 1º O Plenário do CNPC poderá aprovar ou rejeitar o relatório, com emendas e/ou recomendações.
§ 2º A manifestação do CNPC tem caráter opinativo, não vinculando a decisão final sobre a celebração do termo de parceria.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Presidente do Conselho
MARCELO VEIGA
Coordenador-Geral do Conselho
ANEXO IRELATÓRIO
Período de Avaliação: (dia) de (mês) de (ano) a (dia) de (mês) de (ano).
1 - SECRETARIA OU VINCULADA AO MINC RESPONSÁVEL PELO TERMO DE PARCERIA
2 - QUALIFICAÇÃO DA OSCIP
3 - DO OBJETO
4 - DO VALOR GLOBAL E FORMA DE PAGAMENTO
5 - DO PRAZO EM QUE VIGORARÁ O TERMO DE PARCERIA
6 - RECOMENDAÇÕES E OBSERVAÇÕES GERAIS
RELATÓRIO PRODUZINDO EM
____________, ao (dia) de (mês) de (ano).
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Nome do relator