Resolução CEDF nº 2 de 28/07/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 ago 2009

Dispõe sobre estágio educativo escolar no Sistema de Ensino do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, em conformidade com as disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto no art. 82, da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas para o estágio educativo escolar para as redes pública e privada do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que visam à preparação básica dos estudantes para o trabalho produtivo que estejam regularmente matriculados em cursos de:

I - educação superior;

II - educação profissional;

III - ensino médio;

IV - educação especial;

V - ensino fundamental - anos finais e ensino médio, na modalidade de educação de jovens e adultos.

Art. 2º Cabe à instituição educacional estabelecer na sua programação didático - pedagógica as condições para a realização do estágio, definindo o campo de atuação, a sistemática de organização, de orientação e supervisão e de avaliação.

Parágrafo único. O estágio educativo escolar deve observar as diretrizes curriculares nacionais e constar da proposta pedagógica e ou do plano dos cursos oferecidos pela instituição educacional.

Art. 3º O estágio educativo escolar, desenvolvido no ambiente de trabalho admite duas situações:

I - estágio obrigatório - cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, conforme normas específicas e definições nos documentos organizacionais da instituição educacional;

II - estágio não obrigatório - atividade opcional acrescida à carga horária obrigatória regular.

Art. 4º O estágio como ato educativo escolar é responsabilidade da instituição educacional em que o estudante estiver matriculado.

Parágrafo único. A instituição educacional deve elaborar o planejamento do estágio e sua execução deve ser acompanhada, pelo professor orientador e por supervisor da parte concedente e registrada por meio de relatórios de atividades, elaborados pelas partes integrantes do processo.

Art. 5º Os estágios são desenvolvidos mediante convênios ou outros instrumentos legais firmados entre a Secretaria de Estado responsável pela instituição educacional pública, ou entre as instituições educacionais privadas, com órgãos da Administração Pública Federal e do Distrito Federal, ou com empresas públicas e privadas em condições de proporcionarem experiências práticas aos estudantes.

Parágrafo único. Os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus conselhos de fiscalização profissional podem oferecer estágio desde que atendam à legislação e às normas que regem a matéria.

Art. 6º Para a realização do estágio educativo é obrigatória a celebração de termo de compromisso do estudante ou seu representante legal com a parte concedente, contendo adequações do estágio à proposta pedagógica, ao projeto pedagógico, ao calendário escolar da instituição educacional e atividades correlatas, com a interveniência obrigatória da instituição educacional em que o estudante esteja matriculado.

Art. 7º A jornada do estágio, a ser definida pela instituição educacional de comum acordo com a parte concedente, deve ser compatível com as atividades escolares, com os horários dos cursos e demais atividades acadêmicas do estagiário, respeitados os seguintes limites:

I - quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos;

II - seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio.

III - oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico.

Parágrafo único. Quando a instituição educacional adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida em pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 8º Somente podem realizar estágio supervisionado os estudantes com dezesseis anos completos na data de início do estágio.

Parágrafo único. No curso técnico de nível médio em radiologia somente podem realizar estágio supervisionado os estudantes que tenham dezoito anos completos e que estejam cursando o último módulo do curso, nos termos da legislação específica.

Art. 9º As Secretarias de Estado do Distrito Federal e as instituições particulares de ensino podem estabelecer parcerias com agentes de integração públicas e privadas, visando à gestão de programas de estágio.

Art. 10. É assegurado ao estagiário período de recesso de trinta dias a cada ano de estágio, a ser usufruído, preferencialmente, durante suas férias escolares.

Parágrafo único. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 11. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, cuja responsabilidade é da parte concedente do estágio.

Art. 12. A duração do estágio na mesma instituição concedente não deve exceder a dois anos, à exceção do estagiário com necessidades educacionais especiais.

§ 1º O estágio realizado pelos estudantes não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 2º O estudante estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 3º É vedado ao estudante realizar, simultaneamente, dois estágios em empresas diferentes.

Art. 13. Ao estudante estagiário é garantido seguro contra acidentes de responsabilidade da parte concedente, conforme legislação específica.

Art. 14. Fica assegurado ao portador de necessidades educacionais especiais 10% (dez por cento) das vagas de estágio educativo oferecidas pela parte concedente.

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga-se a Resolução nº 02/2002-CEDF, de 24 de setembro de 2002, e as disposições em contrário.

Sala "Helena Reis", Brasília, 28 de julho de 2009.

LUIZ OTÁVIO DA JUSTA NEVES

Conselheiros: ALTAIR MACEDO LAHUD LOUREIRO, ANITA MIRIAM MARTINS SÓCRATES, DALVA GUIMARÃES DOS REIS, ELINO ALVES DE MORAES, ELOÍSA MOREIRA ALVES, INÊS MARIA PIRES DE ALMEIDA, JOSÉ DURVAL DE ARAUJO LIMA, JOSÉ LEOPOLDINO DAS GRAÇAS BORGES, MÁRIO SÉRGIO FERRARI, MARISA ARAÚJO OLIVEIRA, NILTON ALVES FERREIRA, PAULO ANTÔNIO DE ARAÚJO, REGINALDO RAMOS DE ABREU, ROSA MARIA MONTEIRO PESSINA, RUBENS DE OLIVEIRA MARTINS, SOLANGE MARIA DE FÁTIMA GOMES PAIVA CASTRO.