Resolução COEMA nº 2 DE 29/01/2009
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 fev 2009
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 2º, item 2 e 7, da Lei n.º.: 11.411, de 28.12.87, e o Art. 2º, VII, do Decreto nº 23.157, de 08.04.94, tendo em vista o seu regimento interno, e a Resolução de nº 11 de 08 de agosto de 2008, que instituiu a Câmara Técnica para definição de limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas em empreendimentos de geração de energia elétrica no Estado do Ceará;
Considerando a necessidade de se estabelecer limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para as fontes fixas de empreendimentos de energia elétrica no estado do Ceará;
Considerando que compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA estabelecer limites de emissão de poluentes atmosféricos restritivos, garantindo, assim, a sustentabilidade do meio ambiente;
Considerando os efeitos negativos sobre a saúde pública e o meio ambiente, oriundos da emissão de poluentes atmosféricos;
Considerando a necessidade de equacionamento entre o desenvolvimento socioeconômico, a manutenção da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para o Estado do Ceará de instrumentos adequados para análise de processos, licenciamento, fiscalização e monitoramento de empreendimentos de geração de energia;
Considerando que a emissão atmosférica deve ser controlada na fonte, em razão do Princípio de Prevenção à Poluição, por meio da utilização de tecnologias disponíveis para a redução da emissão de poluentes para os processos de geração de energia, resolve:
Art. 1º - Estabelecer limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas em empreendimentos de geração de energia elétrica no estado do Ceará.
Parágrafo único - Os limites serão fixados por tipo de poluente, conforme o estabelecido no anexo desta resolução.
Art. 2º - Para o estabelecimento dos limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos são considerados, os seguintes critérios mínimos:
I - o uso do limite de emissões atmosféricas deve ser associado a critérios de capacidade de suporte do meio ambiente;
II - o estabelecimento de limites de emissão atmosférica deve ter como base tecnologias ambientalmente adequadas, abrangendo todas as fases, desde a concepção, instalação, operação e manutenção das unidades geradoras de energia, bem como o uso de matérias primas e insumos;
III - adoção de tecnologias de controle de emissão de poluentes atmosféricos técnica e economicamente viáveis e acessíveis e já desenvolvidas em escala que permitam sua aplicação prática;
IV - possibilidade de diferenciação dos limites máximos de emissão atmosférica, em função do porte, localização e especificidades das fontes de emissão, bem como das características, carga e efeitos dos poluentes liberados.
Art. 3º - Para esta resolução são adotadas as seguintes definições:
I - definições referentes às fontes de emissão:
a) capacidade de suporte: a capacidade da atmosfera de uma região assimilar os remanescentes das fontes emissoras, de maneira a serem atendidos os padrões de qualidade do ar;
b) controle de emissões: procedimentos destinados à redução ou à prevenção da liberação de poluentes para a atmosfera;
c) emissão: lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa;
d) emissão fugitiva: lançamento difuso na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, efetuado por uma fonte desprovida de dispositivo projetado para dirigir ou controlar seu fluxo;
e) emissão pontual: lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, efetuado por uma fonte provida de dispositivo para dirigir ou controlar seu fluxo, como dutos e chaminés;
f) equipamento de controle de poluição do ar: dispositivo que reduz as emissões atmosféricas;
g) fonte fixa de emissão: qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita matéria para a atmosfera, por emissão pontual ou fugitiva;
h) limite máximo de emissão - LME: quantidade máxima de poluentes permissível de ser lançada para a atmosfera por fontes fixas; e
i) prevenção à geração da poluição: forma a minimizar a geração de poluição, eliminando ou reduzindo a necessidade do uso de equipamento de controle, também denominado de Prevenção à Poluição e Produção mais Limpa.
II – definições referentes à matriz energética:
a) carvão mineral: combustível de origem fóssil, formado a partir da fossilização de materiais orgânicos.
b) coque verde do petróleo: produto sólido, obtido a partir do craqueamento de óleos residuais pesados em unidades de coqueamento retardado (UCR),
c) óleo combustível: parte remanescente da destilação das frações do petróleo, designadas de modo geral como frações pesadas, obtidas em vários processos de refino.
d) gás natural: é a porção do petróleo que existe na fase gasosa ou em solução no óleo, nas condições originais de reservatório, e que permanece no estado gasoso nas condições atmosféricas de pressão e temperatura.
III - definições referentes aos poluentes que não possuem característica química definida:
a) material particulado-MP: todo e qualquer material sólido ou líquido, em mistura gasosa, que se mantém neste estado na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado. Para fins desta resolução será utilizado MP10, nomenclatura utilizada para descrever as partículas com menos de 10 micrometros.
b) NOx: refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO) e dióxido de nitrogênio (NO2), sendo expresso como (NO2 ); e
c) SOx: refere-se à soma das concentrações de dióxido de enxofre (SO2) e trióxido de enxofre (SO3), sendo expresso como (SO2).
IV - definições referentes às unidades e forma obrigatória de expressão dos resultados:
a) concentração: relação entre a massa de um poluente e o volume em que ele está contido (C = m/V), devendo ser sempre expressa em miligramas por normal metro cúbico(Nm³), isto é, referido às condições normais de temperatura e pressão (CNTP), em base seca e, quando aplicável, na condição referencial de oxigênio estabelecida, utilizando-se sempre a notação - mg/Nm³, CNTP – Condições Normais de Temperatura e Pressão: Pressão = 1013 mBar (correspondente a 1 atmosfera ou 760 mmHg); e Temperatura = 273 K (correspondente a 0°C) a 15% de oxigênio.
b) conversão às condições referenciais de oxigênio: a conversão da concentração medida para a condição referencial de oxigênio é apresentada abaixo, não sendo aplicável quando ocorrer injeção de oxigênio puro no processo, sendo:
CR - Concentração do poluente corrigida para a condição estabelecida nesta resolução;
OR - Percentagem de oxigênio de Referência, conforme estabelecido nesta resolução, para cada fonte fixa de emissão,
OM - Percentagem de oxigênio medido durante a amostragem;
CM - Concentração do poluente determinada na amostra;
c) fator de emissão: o valor representativo que relaciona a massa de um poluente específico lançado para a atmosfera com uma quantidade específica de material ou energia processada, consumida ou produzida (massa/unidade de produção); e
d) taxa de emissão: o valor representativo que relaciona a massa de um poluente específico lançado para a atmosfera por unidade de tempo (massa/tempo) kg/h, g/s, entre outros.
Art. 4 º. A verificação do atendimento aos limites de emissão deve ser efetuada conforme métodos de amostragem e análise especificados em normas técnicas conhecidas pelo órgão ambiental licenciador.
Parágrafo único - Os resultados das medições devem ser apresentados em relatório com periodicidade definida pelo órgão ambiental licenciador, contendo todos os resultados da medição, as metodologias de amostragem e análise, as condições de operação do processo incluindo tipos e quantidades de combustível e/ou insumos utilizados, além de outras determinações requeridas pelo órgão ambiental licenciador.
Art. 5º. O monitoramento das emissões deve ser realizado por métodos contínuos, em conformidade com o órgão ambiental licenciador e atendendo necessariamente aos seguintes critérios:
§ 1º. O monitoramento contínuo deve ser utilizado para verificação de atendimento aos limites de emissão, observadas as seguintes condições:
I - o monitoramento será considerado contínuo quando a fonte estiver sendo monitorada por um monitor contínuo em, no mínimo, 80% do tempo de sua operação;
II - a média diária será considerada válida quando o monitoramento válido ocorrer durante pelo menos 75% do tempo operado neste dia;
III – com o estabelecido no caput do artigo para efeito de verificação de conformidade serão desconsiderados os dados gerados em situações transitórias de operação tais como paradas ou partidas de unidades, quedas de energia, ramonagem, testes de novos combustíveis e matérias primas, desde que não excedam 2% do tempo monitorado durante um dia (das 0 às 24 horas).
IV - excepcionalmente poderão ser aceitos percentuais maiores que os acima estabelecidos no caso de processos especiais, onde as paradas e partidas sejam necessariamente mais longas, desde que acordados com o órgão ambiental licenciador;
V - o limite de emissão, verificado através de monitoramento contínuo, é atendido quando, no mínimo, 90% das médias diárias válidas atendam a 100% do limite e o restante das médias diárias válidas atendam a 130% do limite.
§ 2º. Critérios adicionais para validação de dados poderão ser estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador.
Art. 6º. Esta resolução se aplica às fontes fixas de poluentes atmosféricos para todos os empreendimentos de geração de energia Licenciados pelo órgão estadual de meio ambiente a partir da publicação desta resolução.
Parágrafo Único - O órgão ambiental licenciador poderá, mediante decisão fundamentada, determinar limites de emissão mais restritivos que os aqui estabelecidos em áreas onde, a seu critério, o gerenciamento da qualidade do ar assim o exigir.
Art. 7º. As fontes fixas em funcionamento ou com a licença de instalação requerida antes da publicação desta resolução, deverão ter seus limites de emissão adequados a esta resolução no processo de renovação de licença, em prazo estabelecido pelo órgão ambiental licenciador.
ANEXO I
Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processo de geração de calor em termelétricas.
Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos provenientes de processo de geração de calor em termelétricas:
Combustível MP (1) NOx (1) SOx(1)
Carvão mineral 60 500 500
Coque Verde do Petróleo 60 500 500
Óleo combustível 50 650 1500
Óleo diesel 50 650 1500
Gás natural N.A. 150 N.A.
(1) Os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e 1 % de oxigênio.
(2) N.A. – não aplicável.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 30 de janeiro de 2009.
Maria Tereza Bezerra Farias Sales
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, em exercício.