Resolução CPHC nº 2 de 10/06/2009

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 26 jun 2009

O Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, com estrado no art. 28, incisos IV e VIII, da Lei nº 1.294, de 8 de setembro de 1999, resolve regulamentar, o uso, a ocupação, a intervenção e a fiscalização de bens materiais imóveis que constituem o Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre.

DO OBJETO

Art. 1º A presente Resolução incide sobre os bens de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, bem como sobre os bens de órgãos públicos municipais, estaduais ou federais, autarquias e fundações, integrantes do Patrimônio Histórico e Cultural do Acre, inscritos em qualquer dos Livros de Tombo instituídos pela Lei nº 1.294, de 8 de setembro de 1999, ou ainda àqueles que estiverem em processo de tombamento, sobre os quais incidem e recaem os efeitos da mesma lei.

Parágrafo único. Considera-se tombamento a declaração do valor cultural de determinado bem e sua respectiva inscrição em um dos livros do Tombo previstos no artigo Lei nº 1.294, de 8 de setembro de 1999.

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 2º Os bens imóveis tombados de propriedade da União, do Estado e dos Municípios, bem como os de suas fundações e autarquias, localizados no âmbito do território do Acre, são inalienáveis por natureza, podendo, no entanto, ser objetos de transferência entre as entidades oficiais acima mencionadas.

Parágrafo único. Considera-se transferência a mudança de titularidade entre pessoas jurídicas de direito público a que se refere o art. 1º.

Art. 3º Os bens imóveis tombados de propriedade do Estado do Acre poderão ser transferidos à União ou ao Município, bem como às suas autarquias e fundações, desde que os novos responsáveis assinem termo de compromisso assumindo o ônus de preservar e conservar o bem, nos termos técnicos fixados pelo Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour.

§ 1º Uma vez realizada a transferência prevista no caput deste artigo, o Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural deverá ser informado através de comunicado elaborado em conjunto pelos antigos e novos responsáveis, assinado por seus representantes, num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de transferência. Cópia autenticada do documento que comprove a transferência deverá ser anexada ao comunicado.

§ 2º Caso o prazo previsto no parágrafo anterior não seja observado, o Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural poderá, a seu critério, anular a transferência realizada.

DA ALIENAÇÃO

Art. 4º Os bens imóveis, de propriedade particular, tombados como patrimônio histórico e cultural do Estado do Acre, podem ser alienados, desde que observado o direito de preferência na seguinte ordem: União, Estados e Municípios onde se encontram localizados.

Parágrafo único. Considera-se alienação a mudança de titularidade entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 5º Os bens serão oferecidos, pelo mesmo preço, concomitantemente, à União, ao Estado e ao Município. Neste caso, a oferta deverá ser feita diretamente aos órgãos competentes pela preservação e fiscalização do patrimônio histórico e cultural de cada uma destas instâncias, quais sejam: o IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, no caso da União; a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, no caso do Estado; e a Fundação Municipal de Cultura ou órgão correspondente, no caso do município.

Art. 6º A União, o Estado e o Município deverão se pronunciar num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, sobre o interesse de aquisição do bem.

Art. 7º Caso mais de uma das instâncias manifeste formalmente o interesse na aquisição do bem, fica estabelecida a ordem instituída no art. 5º como critério de preferência para a aquisição.

Art. 8º Se nenhuma das instâncias manifestar formalmente o interesse na aquisição, no prazo estabelecido no art. 5º, o proprietário é livre para alienar o imóvel a qualquer outra pessoa física ou jurídica de direito privado. Neste caso:

I - o alienante deve cientificar o adquirente formalmente, em cláusula do documento de alienação, fazendo inclusive constar no Cadastro de Registro do Imóvel, que o bem de que tratam as partes é tombado como Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre e que sobre ele incidem todos os efeitos da Lei nº 1.294, de 8 de setembro de 1999;

II - deverá o adquirente, após a transferência de domínio do bem tombado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, informar ao Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural da Fundação Elias Mansour da alienação, caso contrário, incorrerá em multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do bem.

Art. 9º Será considerada nula qualquer alienação ou transferência de domínio se previamente o bem não for oferecido aos titulares do direito de preferência na ordem estabelecida no art. 5º. No caso de violação do disposto no artigo anterior, qualquer dos titulares do direito de preferência ficará habilitado a seqüestrar o bem e a impor multa de 20% (vinte por cento) do valor do bem ao alienante e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. O juiz pronunciará, na forma da lei, o ato de nulidade e autorizará o seqüestro do bem, que só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10. O proprietário do bem tombado poderá livremente gravá-lo de penhor, anticrese ou hipoteca, independente do direito de preferência.

Art. 11. Na hipótese de venda ou transferência judicial da propriedade tombada, os titulares do direito de preferência deverão ser notificados judicialmente, cuja inobservância implicará na nulidade do ato.

Art. 12. Se até a assinatura do auto de arrematação ou de adjudicação, as pessoas que, na forma da Lei, possuem a faculdade de remissão da mesma não lançarem mão, caberá aos detentores do direito de preferência o direito de remissão.

Art. 13. O direito de remissão/remição deverá ser exercido em 10 (dez) dias, a contar da data de assinatura do auto de arrematação ou da sentença de adjudicação.

Art. 14. A carta não poderá ser extraída sem que o prazo tenha se esgotado, salvo se o arrematante ou adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.

DO USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS TOMBADOS

Art. 15. As praças públicas, conjuntos arquitetônicos, sítios históricos e demais espaços públicos tombados poderão ser utilizados por pessoas físicas ou jurídicas para a realização de eventos ou manifestações artísticas, inclusive as que prevejam grande número de pessoas, desde que previamente seja solicitada autorização ao Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural.

§ 1º O realizador das atividades deverá encaminhar ofício ao Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, solicitando autorização para realização do evento, com antecedência de 10 (dez) dias úteis da data pleiteada para o evento. O ofício deverá informar a natureza do evento, o local, dia e horário de início e fim do mesmo, bem como o quantitativo de público esperado.

§ 2º O Chefe do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural dará resposta por ofício, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data de recebimento da solicitação, deferindo ou indeferindo o pedido, justificando sua decisão.

§ 3º Caso a solicitação seja deferida:

I - o realizador assinará termo de compromisso de conservação e preservação do bem, pelo qual se responsabilizará por quaisquer danos que venham a ser causados ao patrimônio em decorrência da atividade promovida, arcando com a reforma ou restauração do bem prejudicado. Neste caso a intervenção deverá ser realizada segundo os critérios técnicos do DPHC, sob pena de o realizador ser multado em 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem danificado, caso seja omisso ou promova intervenção à revelia do DPHC; (conforme art. 20 da 1.294/1999).

II - deverão ser observadas e acatadas todas as determinações e orientações técnicas do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural no que tange aos limites e perímetros de utilização do espaço pleiteado, ou ainda no que diz respeito à delimitação e vigilância de áreas de acesso restrito.

Art. 16. Os bens imóveis públicos tombados poderão ser entregues a empresa ou entidade privadas para uso, desde que observadas as seguintes condições:

I - o responsável pelo bem deverá, previamente, solicitar autorização ao Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, que emitirá parecer favorável ou desfavorável à transferência pleiteada;

II - caso o Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural emita parecer favorável à concessão de uso do imóvel, a empresa ou entidade privada concessionária assinará termo de compromisso de conservação e preservação do bem, que deverá ser renovado anualmente.

§ 1º A infração das condições estabelecidas nos incisos deste artigo implicará em multa de 400 (quatrocentas) UFIR's e a suspensão imediata do direito ou concessão de uso, conforme previsto no art. 16, § 2º da Lei nº 1.294/1999.

§ 2º O Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural poderá, a qualquer tempo, requisitar a desocupação do imóvel. Neste caso, o usuário terá um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de notificação, para desocupar o bem.

§ 3º Tendo desocupado o imóvel, o usuário solicitará ao Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, no primeiro dia útil após a desocupação, vistoria técnica que deverá resultar num relatório da situação de conservação do imóvel no prazo de 5 (cinco) dias úteis. A vistoria será acompanhada pelo usuário ou por seu representante legal.

DAS INTERVENÇÕES NO BEM TOMADO E NO SEU ENTORNO

Art. 17. Desejando o proprietário de bem tombado restaurar, consertar, reparar, colocar letreiros, placas ou semelhantes, bem como ampliar, pintar ou modificar o imóvel, deverá oficiar o Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural solicitando autorização para a realização da benfeitoria. Apenso à solicitação será encaminhado o projeto arquitetônico detalhado da intervenção que se pretende realizar.

§ 1º Os projetos de intervenção deverão estar em consonância e harmonia com as cores, formas e dimensões do conjunto arquitetônico a que pertence o imóvel.

§ 2º O Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, após avaliação do projeto de intervenção encaminhado pelo proprietário do bem, emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do ofício, parecer técnico acerca da solicitação feita, indeferindo ou deferindo a execução do projeto.

§ 3º O Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural poderá ainda conceder deferimento parcial, que condicione a execução da intervenção a modificações ou ajustes no projeto. Neste caso o proprietário deverá realizar as mudanças exigidas antes de executar a intervenção e, através de ofício, encaminhar novamente o projeto à apreciação técnica do DPHC, que poderá, caso as alterações exigidas tenham sido contempladas, deferir plenamente a solicitação.

§ 4º Deferida a solicitação o proprietário será oficiado acerca da decisão do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural. No mesmo documento serão reiteradas as prerrogativas do DPHC no que diz respeito à vigilância e fiscalização dos bens tombados como Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre, nos termos previstos neste ato, inclusive quando da realização de intervenções de qualquer natureza.

Art. 18. Quando o proprietário do bem tombado não dispuser de recursos para proceder à restauração ou conservação do mesmo, deverá dar conhecimento de sua situação ao Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, sob pena de multa correspondente a 10% (dez por cento) da importância estipulada como avaliação do bem.

§ 1º Após receber a comunicação, a chefia do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural determinará a elaboração de parecer técnico e o encaminhará ao Conselho de Patrimônio Histórico e Cultural, que decidirá pela conservação e restauração da coisa tombada, ou poderá encaminhar resolução no sentido de que seja feita desapropriação do referido bem.

§ 2º Se o órgão competente não se pronunciar ou não tomar nenhuma das medidas previstas no parágrafo anterior, no prazo de 6 (seis) meses, o proprietário terá o direito de requerer, junto ao Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre a anulação do tombamento.

§ 3º Se for constatada relevante urgência de obras de reparação e/ou restauração em qualquer dos bens tombados, o Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural deverá tomar iniciativa de propô-las, projetá-las e executá-las às expensas do Estado, mesmo sem haver sido cientificado pelo proprietário.

Art. 19. Havendo afixação de cartazes, anúncios, placas, letreiros ou outros instrumentos de publicidade que comprometam a visibilidade, harmonia de formas ou a estrutura do imóvel tombado, o responsável pela afixação ou colocação será notificado para que retire imediatamente o objeto afixado.

Parágrafo único. Se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da notificação, não for promovida a retirada do objeto afixado, o Departamento do Patrimônio Histórico e Cultural o promoverá, podendo, se necessário, solicitar reforço policial.

Art. 20. Em se tratando de edificação promovida sem observância do procedimento previsto nesta Resolução, ou, realizado o procedimento, produzir o proprietário alteração diversa da designada no projeto ou que exorbite seus limites, será este notificado a fim de que paralise imediatamente as obras, cientificando-o de todas as conseqüências que poderão advir caso o mesmo não cesse a intervenção.

Art. 21. As limitações de edificar e alterar estendem-se às construções situadas no entorno do bem imóvel tombado, não se permitindo ao seu proprietário promover qualquer edificação que venha impedir ou reduzir a visibilidade, colocação de cartazes ou anúncios, bem como, qualquer tipo de placas ou letreiros que venham comprometer a imagem, harmonia de formas ou a estrutura do bem tombado, sob pena de demolição da obra ou retirada dos materiais afixados.

Parágrafo único. Considera-se entorno do bem imóvel o espaço físico que o circunscreve, cujos limites são os necessários à perfeita visibilidade e manutenção de sua estrutura, assim determinados pelos técnicos vinculados ao Departamento do Patrimônio Histórico e Cultural.

Art. 22. As alterações no entorno do bem imóvel tombado, assim como a afixação de objetos, obedecerão ao procedimento descrito no art. 17 desta Resolução, cuja inobservância acarretará as mesmas conseqüências previstas para as intervenções ilegais nos bens tombados.

FISCALIZAÇÃO

Art. 23. Todos os bens tombados estão sujeitos à permanente vigilância e fiscalização do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, que poderá inspecioná-los e verificá-los toda vez que achar conveniente, não podendo seus responsáveis criar empecilhos à inspeção, sob pena de multa de 200 (duzentas) UFIRs, aplicada em dobro em caso de reincidência, conforme prevê o art. 24 da Lei nº 1.294 de 08.09.1999.

§ 1º As ações de fiscalização poderão ser iniciadas tão logo o responsável pelo bem ou aquele que o represente, desde que maior de 18 anos, receba notificação.

§ 2º Nos casos em que a ação fiscalizadora se fizer necessária em imóvel tombado declarado como residencial, poderá ser iniciada tão logo qualquer morador, desde que maior de 18 anos, receba a notificação.

§ 3º Poderá o servidor designado à fiscalização solicitar reforço policial para proceder à mesma, caso haja recusa do proprietário ou responsável imediato pelo bem em permitir a ação fiscalizadora. Neste caso, os policiais solicitados servirão como testemunha da recusa do responsável pelo imóvel, que deverá ser citada no relatório de que trata o parágrafo seguinte.

§ 4º Após o procedimento de fiscalização, será elaborado relatório sobre as condições do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, que será colocado à disposição do responsável pelo bem, caso o mesmo deseje verificar o teor do relatório.

PENALIDADES

Art. 24. Os bens imóveis tombados não poderão, em hipótese alguma, ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem deverão, sem a prévia autorização do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, ser restaurados, consertados, reparados, ampliados, pintados ou modificados, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem danificado.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre em reuniões ordinárias ou extraordinárias, a contar como ordem do dia.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Rio Branco/AC, 10 de junho de 2009.

DANIEL QUEIROZ DE SANT´ANA

Presidente do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre