Resolução CP/MEC nº 2 de 25/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2008

Dispõe sobre os procedimentos do Comitê de Publicações do Ministério da Educação - MEC, instituído por meio da Portaria MEC nº 434, de 09/05/2007.

O PRESIDENTE DO COMITÊ DE PUBLICAÇÕES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, instituído pela Portaria MEC nº 434, de 9 de maio de 2007, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer regras visando:

Assegurar a uniformidade dos procedimentos e a qualidade das publicações no âmbito do Ministério da Educação, suas secretarias, Autarquias vinculadas e demais órgãos relacionados no artigo 1º da Portaria MEC nº 434, de 09.05.2007;

Avaliar a conveniência e a oportunidade das publicações;

Avaliar os aspectos técnicos das publicações;

Avaliar a compra de publicações editadas por terceiros para distribuição a estabelecimentos de ensino, excluída a compra de livros didáticos e obras para os programas do livro.

Art. 2º Compete ao Comitê à análise e avaliação de:

§ 1º Todas as publicações dos órgãos e entidades referidos no art. 1º, tais como livros, jornais, revistas, apostilas, textos para discussão, opúsculos, relatórios, manuais e cartilhas, sem prejuízo de outros;

§ 2º Todas as publicações digitais, com finalidade de distribuição dirigida ou não, tais como CD´s, DVD´s e material para veiculação em portais virtuais de qualquer espécie.

§ 3º A aplicação e uso de marcas oficiais, especialmente as do Governo Federal, deverão seguir as instruções da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM, que esclarece o modo, o uso de cores e a disposição em relação a outras marcas.

§ 4º A análise da conformidade do uso das marcas oficiais do Ministério da Educação e do Governo Federal em quaisquer materiais elaborados ou produzidos no âmbito do Ministério da Educação e suas autarquias e fundações vinculadas são de prerrogativa da Assessoria de Comunicação Social.

Art. 3º Não Compete ao Comitê à análise de folhetos, cartazes e folders institucionais referentes a programas, ações e projetos desenvolvidos no âmbito do MEC, Autarquias e Fundações, os quais deverão ser submetidos à análise e aprovação do setor de publicidade da Assessoria de Comunicação Social do MEC.

Art. 4º Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º desta Resolução deverão obedecer aos seguintes procedimentos:

§ 1º O solicitante encaminhará à Secretaria do Comitê, formalmente, pedido de autorização para publicação instruída com todas as informações pertinentes e necessárias para sua análise e aprovação, em formulário padrão, a ser preenchido com os seguintes dados:

TÍTULO da obra;

Defesa da obra;

Público-alvo;

Tiragem;

Planilha de distribuição;

Forma de distribuição;

Especificações técnicas

Número de páginas;

capa e contra-capa: papel; formato fechado; formato aberto; impressão/cor/frente e verso; acabamento; miolo; papel; formato fechado; impressão/cor/frente e verso;

acabamento;

Custo/Dotação orçamentária

§ 2º Todo pedido deverá ser obrigatoriamente acompanhado de planilha de distribuição e não será permitida a solicitação de exemplares para reserva técnica.

§ 3º Recebido o pedido, a Secretaria do Comitê o incluirá na pauta das reuniões ordinárias, na seqüência do recebimento e decidirá:

Pela publicação, acatando o pedido;

Pela não publicação, rejeitando o pedido;

Pela publicação condicionada, sujeita as eventuais adequações formais e substanciais.

§ 4º No caso da publicação condicionada, a responsabilidade pelo cumprimento das adequações formais e substanciais é do proponente da publicação, sendo necessária nova apreciação pelo Comitê.

§ 5º A autorização final somente se dará com base na prova gráfica impressa.

§ 6º Em casos de relevância e urgência devidamente motivados, nos quais a apreciação pelo Comitê possa ocasionar danos à política editorial do Ministério da Educação - MEC, o Presidente ou a Secretaria do Comitê poderá decidir o pedido ad referendum.

Art. 5º As especificações das publicações, compreendidas como livros, manuais, cartilhas, e similares deverão respeitar os limites de acordo com os parâmetros definidos pela NBR 14869 e na NBR 5339, a saber:

I - Formatos: a área demandante poderá optar por um dos 3 formatos a seguir, que foram idealizados para o melhor aproveitamento de papel considerando a tecnologia de produção industrial existente.

a) Código F1: 137 x 209 mm com desvio para mais ou para menos 3 mm nas dimensões;

b) Código F2 169 x 234 mm com desvio para mais ou para menos 3 mm nas dimensões; e

c) Código F3: 205 x 275 mm com desvio para mais ou para menos 3 mm nas dimensões.

II - Tipo e gramatura do papel da capa: Papel Cartão branco de 240 a 250 g/m2, com desvio para mais ou para menos de 4%.

III - Tipo e gramatura do papel do miolo: Off Set branco de 70 a 80 g/m2, com desvio para mais ou para menos de 4%.

IV - Revestimento da capa: plastificado ou envernizado

V - Acabamento: para publicações com até 96 páginas de miolo o acabamento deverá ser lombada canoa com 2 grampos acavalados na lombada, e com mais de 96 páginas o acabamento deverá ser lombada quadrada com costura de linha, ou costura de cola, ou colagem PUR, ou falsa/termo costura.

VI - Os materiais deverão ter sua arte final desenvolvida preferencialmente na escala de cores "CMYK".

Art. 6º Especificações com valores diferentes daqueles definidos no art. 5º poderão ser definidas, desde que apresentada justificativa fundamentada e que sejam submetidas à prévia apreciação e concordância do Comitê de Publicações.

Art. 7º As obras editadas em convênio ou parceria com o Ministério da Educação, ainda que sem recursos financeiros do MEC, deverão se conformar ao disposto nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES