Resolução CGGS nº 2 de 25/08/2008

Norma Federal

Dispõe sobre o pagamento de benefícios aos agricultores familiares aderidos ao Garantia Safra no Município ou no Estado.

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO GARANTIASAFRA, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004 , torna público que o Comitê Gestor, na reunião deliberativa realizada em 20 de junho de 2008,

Resolveu:

Art. 1º Serão considerados inadimplentes os Estados e Municípios que, tendo recebido adesões de agricultores, estejam em atraso com o repasse das respectivas parcelas dos aportes de acordo com o cronograma estabelecido anualmente.

§ 1º O início do pagamento dos aportes ocorrerá no 45º (quadragésimo quinto) dia após finalizadas as adesões dos agricultores e seu término varia conforme a quantidade de parcelas do benefício estipuladas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGGS nº 4, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O início do pagamento dos aportes coincide com o mês seguinte após finalizadas as adesões dos agricultores, e seu término varia conforme a quantidade de parcelas estipuladas."

§ 2º Em acordo ao § 1º do art. 11, da Lei nº 10.420/2002 , o cronograma de aportes municipais e estaduais tem um limite de 5 (cinco) parcelas, sendo estas negociadas entre os Estados e Municípios participantes nos limites da tabela abaixo:

Valor total do aporte  Nº máximo de parcelas 
Até R$ 1.000,00  Única 
De R$ 1.000,01 até R$ 1.999,99 
De R$ R$ 2.000,00 até 2.999,99 
De R$ 3.000,00 até R$ 3.999,99 
A partir de R$ 4.000,00 

Art. 2º Não haverá pagamento de benefícios aos agricultores familiares aderidos ao Garantia Safra no Município inadimplente ou no Estado inadimplente, até que os débitos sejam quitados, conforme § 5º do art. 7º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004 .

§ 1º Cessará a restrição do caput, no caso dos municípios concluírem seus aportes até o término do ano-safra subseqüente ao ano-safra de referência.

§ 2º Ano-safra, para efeitos dessa Resolução, é o período que compreende o primeiro mês do período de plantio, definido pela Resolução que define o calendário de plantio.

Art. 3º Até que os débitos referidos nos artigos anteriores sejam quitados, a União não efetivará a adesão ao Garantia-Safra de Estados inadimplentes e os Estados participantes não efetivarão adesões ao Garantia-Safra de Municípios inadimplentes nas safras subsequentes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos valem a partir da safra 2008/2009.

JOÃO LUIZ GUADAGNIN