Resolução CNPCP nº 2 de 12/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2007

Recomenda aos Conselhos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal o cumprimento fiel do disposto no art. 70, III da Lei nº 7.210, de 11.07.1984 (Lei de Execução Penal), com vistas a subsidiar as inspeções e fiscalizações dos sistemas penitenciários pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão plenária, por unanimidade do CNPCP, reunido em 12 de fevereiro de 2007 e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 70, III da Lei nº 7.210, de 11.07.1984 (Lei de Execução Penal), quanto à apresentação de Relatórios pelos Conselhos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

CONSIDERANDO o disposto no art. 64, III da Lei nº 7.210, de 11.07.1984 (Lei de Execução Penal), quanto à incumbência do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária para a inspeção dos estabelecimentos penais e informar-se mediante relatórios dos Conselhos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de subsidiar as inspeções realizadas pelas Comissões instituídas pela Resolução nº 3 de 08.05.2006 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto nas Resoluções nº 15, de 14.11.1986, nº 1, de 07.04.1998 e nº 2, de 30.03.1999, todas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, resolve:

Art. 1º Recomendar aos Conselhos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal o cumprimento fiel do disposto no art. 70, III da Lei nº 7.210, de 11.07.1984 (Lei de Execução Penal), com vistas a subsidiar as inspeções e fiscalizações dos sistemas penitenciários pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Art. 2º Enfatizar aos Conselheiros membros das Comissões instituídas pela Resolução nº 3 de 08.05.2006 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a necessidade de advertir os Conselhos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal que não apresentaram o Relatório no prazo estipulado no art. 70, III da Lei nº 7.210, de 11.07.1984 (Lei de Execução Penal).

§ 1º Antes da apresentação do Relatório, a Comissão responsável pela inspeção no sistema penitenciário do Distrito Federal e do Estado respectivo, solicitará justificativas para a não apresentação do Relatório pelo Conselho Penitenciário ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária no prazo estipulado no art. 70, III da Lei nº 7.210, de 11.07.1984 (Lei de Execução Penal).

§ 2º Entendendo necessário, a Comissão de Inspeção poderá convidar para a reunião de apresentação do Relatório de Inspeção o Presidente do Conselho Penitenciário do Estado e do Distrito Federal para prestar esclarecimentos sobre os motivos da não apresentação do Relatório daquele colegiado no prazo estipulado no parágrafo anterior, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VETUVAL MARTINS VASCONCELOS

1º vice-Presidente