Resolução SARP nº 2 de 26/07/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 ago 2007

Introduz alterações na Resolução nº 29/99-CGSIAT e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e com o inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos previstos na Resolução nº 29/99-CGSIAT;

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterada a redação da ementa da Resolução nº 29/99-CGSIAT, passando a vigorar com a seguinte redação:

Estabelece normas para a execução de tratamento tributário diferenciado no recolhimento de imposto nas hipóteses que menciona.

Art. 2º Fica acrescentado o Capítulo I, contendo os arts. 1º à 4º, bem como alterada a redação dos mencionados dispositivos, passando a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam submetidos ao recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação, todos os contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso que apresentarem omissão de recolhimento do imposto em valores superiores a 10% (dez por cento) da média aritmética de recolhimento apurada no período de 12 meses antecedentes, constantes dos sistemas de controle da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso.

§ 1º Na apuração da média de que trata o caput serão desconsideradas as receitas oriundas dos códigos de arrecadação nºs 1716, 2712, 2801, 2879, 3719, 3735, 4715 e 4731;

§ 2º Os contribuintes que contarem com lapso temporal de inscrição estadual inferior a 12 meses, terão a média calculada proporcionalmente ao período de atividade.

§ 3º O sistema de recolhimento determinado no caput aplica-se, ainda, ao contribuinte que incorrer em qualquer das seguintes hipóteses:

I - estiver com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE suspensa ou cassada;

II - possuir Processo Administrativo Tributário (PAT) tramitando à revelia;

III - possuir acordo de parcelamento de débitos fiscais com atraso de pagamento;

IV - possuir débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal do Estado de Mato Grosso, cujo valor somado seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em atraso há mais de 30 (trinta dias).

§ 4º A critério da Superintendência de Execução Desconcentrada ou da Superintendência de Fiscalização, poderá ser submetido ao sistema de recolhimento determinado no caput o contribuinte que:

I - não efetuar a entrega da GIA-ICMS eletrônica, quando enquadrado na modalidade de entrega semestral ou anual, por prazo superior a três meses do prazo fixado para a entrega;

II - não efetuar a entrega da GIA-ICMS eletrônica, quando enquadrado na modalidade de entrega mensal, por mais de duas vezes, consecutivas ou não.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações internas de mercadorias, cujo imposto tenha sido lançado antecipadamente em decorrência do programa ICMS GARANTIDO INTEGRAL.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ainda, as operações e/ou prestações de saída interestadual dos contribuintes enquadrados no Simples Nacional.

Art 2º O recolhimento antecipado do imposto aplica-se ainda, em relação às operações e/ou prestações cujo respectivo documento fiscal for encontrado sem a aposição de carimbo e/ou visto de servidor de Posto Fiscal pelos quais transitaram anteriormente.

Parágrafo único. O Romaneio ou Manifesto de Cargas emitido pelo Sistema de Controle de Entrada (COE) ou, ainda, a Guia de Trânsito de Mercadorias, de emissão dos Postos Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, após a devida certificação da autenticidade, supre a falta das providências exigidas no caput, bem como eventual ilegibilidade dos mesmos.

Art. 3º Os contribuintes submetidos ao recolhimento do imposto de que trata o art. 1º desta Resolução que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher, na primeira unidade de fiscalização, fixa ou móvel, localizada em território mato-grossense, por onde as mesmas transitarem, o ICMS devido na saída subseqüente a ocorrer neste Estado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação ao ICMS devido na entrada de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, bem como na utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.

§ 2º O disposto no caput, aplica-se ainda, a entradas, saídas e/ou operações internas de mercadorias sujeitas a substituição tributária, bem como nas operações e/ou prestações sujeitas ao regime de apuração normal do imposto.

§ 3º O não recolhimento do imposto na forma prevista no caput implicará o acréscimo de correção monetária, juros e multa, calculados a partir da data de entrada da mercadoria no território mato-grossense, quando procedente de outra unidade da Federação, ou da data da saída do estabelecimento remetente, se este estiver localizado neste Estado, inclusive para efeitos do ICMS devido pelo prestador de serviço em decorrência da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.

Art. 4º O contribuinte enquadrado em CNAE relativa a indústria, quando submetido ao sistema de recolhimento do imposto concomitante, conforme disposto no artigo primeiro desta Resolução, deverá antecipar o valor do imposto em relação às mercadorias adquiridas para revenda, bem como insumos, matérias primas e bens de consumo, salvo legislação em contrário."

Art. 2º-A Fica acrescentado o Capítulo II, contendo os arts. 5º à 7º, bem como alterada a redação dos mencionados dispositivos, passando a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 5º Os contribuintes arrolados no caput do art. 1º, ao receberem mercadorias com imposto antecipado, recolhido em consonância com esta Resolução, deverão:

I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras" do livro Registro de Entradas, anotando o valor do imposto antecipadamente recolhido no campo "Observações" em que for registrado o documento fiscal correspondente;

II - por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, indicando:

a) no campo "Código de Situação Tributária pelo ICMS" o dígito 90;

b) no campo "Informações Complementares", a anotação de que o imposto foi recolhido antecipadamente na sua aquisição ou entrada da mercadoria no Estado, nos termos desta Resolução;

III - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior na coluna "Operações sem Débito do Imposto - Outras" do livro Registro de Saídas.

Art. 6º Nas saídas interestaduais de mercadorias recebidas de acordo com o estatuído no artigo anterior, em que o imposto deve ser debitado, o estabelecimento poderá creditar-se do valor do ICMS sobre a entrada e/ou o ICMS antecipado, pagos por ocasião de sua aquisição ou entrada no Estado.

§ 1º Se as saídas previstas neste artigo estiverem beneficiadas por não incidência ou isenção, o contribuinte poderá creditar-se apenas do ICMS antecipado, ressalvada autorização em contrário na legislação do tributo.

§ 2º Para utilização do crédito de que trata este artigo, será exigida prova efetiva do ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário.

Art. 7º O contribuinte mato-grossense, não enquadrado no Programa "ICMS GARANTIDO INTEGRAL" que adquirir mercadoria, cuja saída deva ocorrer com tributação do imposto, poderá creditar o imposto calculado pela aplicação da alíquota vigente para operação interna sobre o valor da operação, observada, quando for o caso, a redução prevista na legislação deste Estado.

Parágrafo único Nas hipóteses de tributação sobre mercadorias e operações sujeitas ao ICMS GARANTIDO INTEGRAL o crédito fiscal apurado deverá ser requerido a Gerência de Gestão de Crédito Fiscal (GGCF), nos termos do art. 435-O-10 do RICMS/MT."

Art. 3º Fica acrescentado o Capítulo III, contendo os arts. 8º à 11, bem como alterada a redação dos mencionados dispositivos, passando a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º Os contribuintes enquadrados no sistema de recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação em função dos eventos elencados no art. 1º deverão regularizar sua situação cadastral junto à Secretaria de Estado de Fazenda, a fim de promoverem sua escrituração fiscal.

Art. 9º A comprovação da inexistência de evento determinante do enquadramento no sistema de recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação, quando for o caso, deverá ser efetuada junto à Superintendência de Execução Desconcentrada ou a Superintendência de Fiscalização, conforme a área de atuação, que adotarão as medidas necessárias para a exclusão do contribuinte do Sistema ou da relação divulgada junto às Unidades Operativas de Fiscalização."

Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 9º, bem como os arts. 9º-A e 9º-B, inclusive seus parágrafos e incisos, todos da Resolução nº 29/99-CGSIAT.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 26 de julho de 2007.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública