Resolução SF nº 2 de 25/01/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2006
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor total de US$ 4,000,000.00 (quatro milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor total de US$ 4,000,000.00 (quatro milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao Projeto de Assistência Técnica para o Setor de Habitação - TAL Habitação.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
III - valor total: até US$ 4,000,000.00 (quatro milhões de dólares norte-americanos);
IV - modalidade de empréstimo: empréstimo com margem fixa (fixed spread loan), com fixação automática da taxa de juros, a cada 6 (seis) meses, e com todas as conversões possíveis, relativamente à taxa de juros, à moeda e ao estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros;
V - prazo de desembolso: até 30 de setembro de 2009;
VI - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais consecutivas, vencíveis a cada 15 de janeiro e 15 de julho, entre 15 de janeiro de 2011 e 15 de julho de 2022, sendo as 23 (vinte e três) primeiras parcelas no valor de US$ 166,800.00 (cento e sessenta e seis mil e oitocentos dólares norte-americanos) 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) e a 24ª (vigésima quarta) no valor de US$ 163,600.00 (cento e sessenta e três mil e seiscentos dólares norte-americanos) 4,09% (quatro inteiros e nove centésimos por cento);
VII - juros: exigidos semestralmente, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual inicialmente flutuante, composta da "Libor-6 meses" e spread de 0,5% (cinco décimos por cento);
VIII - comissão de compromisso: exigida semestralmente, nas mesmas datas de pagamento dos juros, e calculada com base na taxa de até 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não-desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, sendo que a taxa de até 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) incidirá até o 4º (quarto) ano de sua entrada em vigor; e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em diante;
IX - comissão à vista: até 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em efetividade.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, assim como dos desembolsos, previstas na minuta contratual, poderão ser alteradas em função da data de sua assinatura.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de janeiro de 2006
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal