Resolução CD/FNDE nº 2 de 09/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2006

Dispõe sobre o Programa Nacional Biblioteca da Escola PNBE/2006.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - 1998, arts. 205, 206 e 208

Lei nº 8.666, de 21.06.1993

Lei nº 9.394 - LDB, de 20.12.1996

Portaria nº 584. de 28.04.1997

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, e pelos arts. 3º, 5º e 8º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando os propósitos de universalização e melhoria do ensino básico, emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando a necessidade de garantir aos alunos e professores das séries finais do ensino fundamental o acesso à cultura e à informação, estimulando a leitura como prática social;

Considerando a necessidade de incentivar a dinamização das bibliotecas de escolas públicas brasileiras;

Considerando que o apoio a programas de estímulo à prática da leitura é uma das ações preconizadas pela Portaria Ministerial nº 584, de 28 de abril de 1997, que institui o Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE e resoluções posteriores, resolve ad referendum:

Art. 1º Determinar a distribuição de obras de literatura pelo Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE/2006, às escolas públicas que ofereçam as séries finais do ensino fundamental, cadastradas no Censo Escolar publicado pelo INEP.

Art. 2º Serão selecionados 225 (duzentos e vinte e cinco) títulos de obras literárias para a composição de 03 (três) acervos diferentes.

Parágrafo único. Os acervos de que trata o caput deste artigo serão compostos por 75 (setenta e cinco) obras de diferentes níveis de dificuldade, de forma que os alunos leitores tenham acesso à textos para serem lidos com autonomia e outros para serem lidos com a medição do professor, contemplando:

I - poesia;

II - conto, crônica, teatro, texto de tradição popular;

III - romance;

IV - memória, diário, biografia;

V - livros de imagens e livros de histórias em quadrinhos, dentre os quais se incluem obras clássicas da literatura universal artisticamente adaptadas ao público jovem.

Art. 3º A avaliação e a seleção das obras inscritas para o PNBE/2006 serão coordenadas pela Secretaria de Educação Básica - SEB do Ministério da Educação.

Art. 4º A avaliação, a seleção e a distribuição dos acervos observarão procedimentos específicos, atribuídos:

§ 1º À Secretaria de Educação Básica:

I - definição dos critérios e dos instrumentos de avaliação das obras inscritas em atendimento ao Edital de Convocação; e

II - coordenação do processo de avaliação e seleção dos títulos para composição dos acervos.

§ 2º Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação:

I - pré-inscrição dos títulos, triagem e aquisição dos títulos selecionados;

II - supervisão, monitoramento e controle de qualidade da produção dos títulos;

III - definição de critérios de atendimento e distribuição dos acervos; e

IV - mixagem e distribuição dos acervos.

Art. 5º O FNDE, em conjunto com a SEB, publicará edital específico contendo os procedimentos destinados à execução do PNBE/2006.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD