Resolução SRA nº 2 de 21/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2006
Aprova Norma para a Regularização e Revitalização dos Projetos beneficiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Notas:
1) Revogada pela Resolução SRA nº 2, de 08.10.2008, DOU 14.10.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O SECRETARIO DE REORDENAMENTO AGRÁRIO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nos arts. 80, inciso XV, e 89 do Regimento Interno da Secretaria de Reordenamento Agrário, aprovado pela Portaria nº 63, de 9 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma para a Regularização e Revitalização dos Projetos Financiados com Recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EUGÊNIO CONOLLY PEIXOTO
ANEXO
NORMA PARA A REGULARIZAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DOS PROJETOS FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA
TÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA SITUAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Da Desistência
Art. 1º A desistência do beneficiário deverá ocorrer nos termos previstos em procedimento interno das associações ou cooperativas, por meio das normas estatutárias e/ou regimento interno.
Parágrafo único. Nos estatutos omissos quanto a desistência de beneficiários, esta deverá ser feita por meio de assembléia geral extraordinária convocada para fins de aprovação da desistência.
Art. 2º Na desistência, o beneficiário deverá emitir o termo de desistência devidamente assinado e com firma reconhecida. No caso de desistente analfabeto o termo deverá conter a identificação digital do beneficiário, sendo assinado a rogo por duas testemunhas com firma reconhecida.
Art. 3º Não caberá, em caso de desistência, indenização trabalhista ou de outra ordem ao beneficiário que se retira do projeto, exceto as indenizações ou compensações previstas nos estatutos da associação ou cooperativa ou, eventualmente, aquelas relativas às benfeitorias, culturas ou criações constituídas com o trabalho do beneficiário e de sua família, no lote individual ou em áreas de uso privativo deste, ou ainda relativas às parcelas do financiamento que tiverem sido pagas individualmente pelo beneficiário, incluindo as benfeitorias úteis e necessárias realizadas com recursos próprios do beneficiário.
Art. 4º A associação ou cooperativa deverá realizar vistoria e avaliação para eventual ressarcimento ao desistente. A indenização correspondente poderá ser adimplida pela associação, cooperativa ou pelo substituto. Havendo dúvida ou questionamento, as partes poderão, de comum acordo, obter parecer técnico que oriente e fundamente a decisão.
Art. 5º O desistente deverá ser informado que não poderá mais ser beneficiado por programas financiados com recursos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária em qualquer parte do País, bem como qualquer projeto de assentamento rural.
Art. 6º Nos projetos individuais, o desistente deverá protocolizar o termo de desistência junto ao órgão executor do programa no estado.
Seção II
Da Exclusão
Art. 7º A exclusão do beneficiário deverá ocorrer nos termos previstos em procedimento interno das associações ou cooperativas, por meio das normas estatutárias e/ou regimento interno.
Art. 8º Nos estatutos omissos quanto a exclusão de beneficiários, esta deverá ser feita por meio de assembléia geral extraordinária convocada para este fim, garantindo-lhes o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º As exclusões poderão se dar por:
I - inelegibilidade;
II - falta de atendimento ao Estatuto e/ou Regimento Interno da associação ou cooperativa;
III - descumprimento das cláusulas constantes da escritura pública;
IV - impedimentos para aditamento de contratos (regularização do quadro social); e
V - abandono.
Art. 10. Nos casos onde houver beneficiário que não esteja em conformidade com as normas legais, considerado inapto a receber recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o orgão executor do programa deverá notificar a associação ou cooperativa para que esta adote as providências cabíveis.
Art. 11. Em caso do não cumprimento pelo excluído da decisão da assembléia, esta deverá adotar os procedimentos judiciais pertinentes.
Art. 12. Não caberá, em caso de exclusão, indenização trabalhista ou de outra ordem ao beneficiário que é excluído do projeto, exceto as indenizações ou compensações previstas nos estatutos da associação ou cooperativa ou, eventualmente, aquelas relativas às benfeitorias, culturas ou criações constituídas com o trabalho do beneficiário e de sua família, no lote individual ou em áreas de uso privativo deste, ou ainda relativas às parcelas do financiamento que tiverem sido pagas individualmente pelo beneficiário, incluindo as benfeitorias úteis e necessárias realizadas com recursos próprios do beneficiário.
Seção III
Do Abandono
Art. 13. No caso de beneficiário com paradeiro ignorado, incerto ou não sabido, a associação ou cooperativa providenciará edital de convocação, a ser publicado em jornal de circulação no município ou no estado, devendo, ainda, fixá-lo em locais de grande circulação no município e na sede da cooperativa ou associação, contendo a qualificação do cooperado ou associado, dando a este o direito de se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 14. Caso o beneficiário não se apresente no prazo estabelecido no edital de convocação, a associação ou cooperativa deverá convocar assembléia geral extraordinária específica para a configuração do abandono e conseqüente exclusão do beneficiário.
Art. 15. Nos projetos individuais, o órgão executor, ao constatar o abandono do projeto, deverá adotar as providências previstas no art. 13 deste documento. Decorrido o prazo sem que haja manifestação do beneficiário, o órgão executor, mediante instrução de procedimento administrativo, declarará a situação de abandono e comunicará ao órgão gestor que a dívida decorrente do financiamento deverá ser executada, ou, se for o caso, que existe interessado em assumir o financiamento.
Seção IV
Da Substituição
Art. 16. A substituição de um beneficiário desistente ou excluído de um projeto associativo deverá ser formalizada pela associação ou cooperativa em ata de assembléia geral extraordinária específica e por meio de comunicado formal ao órgão executor do programa, para que este comunique, posteriormente, ao agente financeiro.
Art. 17. A substituição estará condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - enquadramento do substituto nos critérios de elegibilidade definidos na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, art. 1º parágrafo único e seus incisos, regulamentada pelo art. 5º do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, e no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF por meio da Resolução nº 42, de 13 de abril de 2004;
II - aprovação pelo órgão executor do programa, que poderá solicitar análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
III - ausência de impedimentos cadastrais ou de outra ordem que impossibilitem a sua inclusão no contrato de financiamento, a ser verificada pelos agentes financeiros; e
IV - assunção da dívida remanescente e aceitação das normas do programa por parte do substituto.
Parágrafo único. Não caberá, em caso de substituição, indenização trabalhista ou de outra ordem ao beneficiário substituído no projeto, exceto as indenizações ou compensações previstas nos estatutos da associação ou cooperativa ou, eventualmente, aquelas relativas às benfeitorias, culturas ou criações constituídas com o trabalho do beneficiário e de sua família, no lote individual ou em áreas de uso privativo deste, ou ainda relativas às parcelas do financiamento que tiverem sido pagas individualmente pelo beneficiário, incluindo as benfeitorias úteis e necessárias realizadas com recursos próprios do beneficiário.
Art. 18. Não serão aceitos como potenciais substitutos aqueles que se enquadrem nos impedimentos previstos no art. 8º da Lei Complementar nº 93, de 1998 e no art. 8º do Decreto nº 4.892, de 2003, e que não atendam aos requisitos exigidos pelo agente financeiro.
Art. 19. Após aprovação do(s) potencial(is) beneficiário(s), a associação ou cooperativa encaminhará, ao órgão executor do programa, cópia da respectiva ata da assembléia, da Carteira de Identidade - CI e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, tanto do interessado quanto de seu cônjuge ou convivente, certidão de casamento ou declaração de união estável, se for o caso, comprovante de residência e de votação da última eleição; original da declaração de elegibilidade (comprovação de, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência na atividade rural) e autorização para pesquisas cadastrais, bem como do termo de desistência do beneficiário substituído, quando couber.
Art. 20. É fundamental a participação do Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e/ou da Sociedade Civil Organizada do Meio Rural na aferição da condição de elegibilidade do potencial beneficiário.
Art. 21. Nos projetos individuais o potencial beneficiário encaminhará solicitação diretamente ao órgão executor do programa pleiteando sua participação no projeto.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS
Art. 22. Os casos de alteração no número de beneficiários, diminuição ou aumento, estão condicionados ao parecer técnico favorável de viabilidade do projeto, a ser emitido pelo órgão executor do programa, com a correspondente aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.
Art. 23. Em caso de redução no número de beneficiários, o órgão executor do programa deverá, em parecer técnico, manifestar-se obrigatoriamente sobre os seguintes aspectos:
I - condições econômico-financeiras do empreendimento;
II - sustentabilidade produtiva do empreendimento;
III - capacidade de pagamento;
IV - viabilidade do projeto; e
V - teto de financiamento do programa.
Parágrafo único. O órgão executor do programa deverá certificar que a redução no número de beneficiários não dará ensejo à concentração fundiária.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Da Associação e da Cooperativa
Art. 24. As associações ou cooperativas deverão encaminhar ao órgão executor do programa a solicitação de regularização do quadro social, reescalonamento de dívida e aporte de recursos.
Art. 25. A solicitação deverá ser encaminhada por meio de ofício, tendo como anexo os seguintes documentos:
I - edital de convocação;
II - ata da assembléia geral extraordinária, com as seguintes informações:
a) decisão da assembléia;
b) rol dos beneficiários substituídos, excluídos, incluídos e remanescentes;
c) qualificação dos beneficiários (nome, nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de casamento, data de nascimento, nº de CPF e CI do beneficiário e do cônjuge ou companheiro(a)), profissão e endereço completo;
d) reescalonamento de dívida, se for o caso;
e) individualização, caso necessário; e
f) aportes financeiros, indicando sua aplicação e o valor do recurso necessário.
III - cópia de todos os documentos pessoais dos beneficiários incluídos, do cônjuge ou convivente, certidão de casamento ou declaração de união estável, se for o caso, comprovante de residência e de votação da última eleição;
IV - declaração de elegibilidade e autorização para pesquisas cadastrais assinada pelo beneficiário e seu cônjuge ou convivente, fornecida pelo órgão executor, rede de apoio (todas as entidades parceiras do programa), sindicatos, ou diretamente no site www.creditofundiario.org. br;
V - lista dos beneficiários e dos respectivos cônjuges ou conviventes para consulta prévia junto aos agentes financeiros (SERASA, CADIN e SPC);
VI - apresentação de, no mínimo, três orçamentos para cada destinação de recursos previstos na alínea f do inciso II deste artigo; e
VII - plano de regularização e revitalização.
Art. 26. As associações ou cooperativas deverão comunicar ao órgão executor do programa qualquer modificação no projeto que implique em alteração no contrato de financiamento (Escritura Pública).
Seção II
Do Órgão Executor do Programa
Art. 27. Compete ao órgão executor receber, analisar e adotar as medidas necessárias para encaminhamento das solicitações dos beneficiários, requerendo, caso necessário, análise e parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.
Art. 28. As solicitações deverão ser autuadas sob a forma de procedimentos administrativos. Após análise, o órgão executor emitirá parecer técnico para posterior encaminhamento ao CEDRS. Se aprovada pelo Conselho Estadual, a solicitação será encaminhada, pelo órgão executor, ao agente financeiro para adoção das providências cabíveis.
Art. 29. Nos projetos individuais, caberá ao órgão executor do programa promover a regularização do beneficiário, nos moldes descritos no art. 15 deste documento.
Art. 30. Compete ao órgão executor encaminhar ao agente financeiro, previamente ao procedimento de regularização, a lista dos beneficiários para consulta ao CADIN, SERASA e SPC.
Seção III
Do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS
Art. 31. Compete ao CEDRS analisar e deliberar acerca das solicitações encaminhadas pelo órgão executor do programa.
Seção IV
Do Agente Financeiro
Art. 32. Compete ao agente financeiro adotar as providências necessárias para implementação das solicitações dos beneficiários a serem encaminhadas pelo órgão executor do programa.
§ 1º Nos requerimentos de regularização, compete ao agente financeiro consultar junto ao SPC, SERASA, CADIN, a situação cadastral dos novos beneficiários a serem incluídos nos contratos de financiamento.
§ 2º Para os requerimentos de aporte de novos recursos e individualização de projetos, bem como assunção e confissão de dívida, compete ao agente financeiro consultar junto ao SPC, SERASA e CADIN, a situação cadastral de todos os beneficiários.
CAPÍTULO IV
DA INDIVIDUALIZAÇÃO
Art. 33. As associações ou cooperativas que não conseguirem arcar com a dívida decorrente do financiamento em decorrência unicamente da inviabilidade do projeto coletivo poderão requerer junto ao órgão executor do programa a individualização dos projetos coletivos.
Art. 34. A solicitação de individualização deverá estar acompanhada do croqui do imóvel, indicando as áreas individuais de cada beneficiário e/ou as áreas coletivas, respeitando-se e indicando-se as áreas de reserva legal e de preservação permanente, assim como as áreas de benfeitorias, entre outras.
Art. 35. O órgão executor do programa poderá excepcionalmente autorizar a individualização do projeto mediante avaliação técnica que deverá considerar o módulo fiscal, o percentual atribuído para a área de reserva legal e permanente, bem como o potencial produtivo da área individual; condições econômico-financeiras do empreendimento; e a capacidade de pagamento.
§ 1º A individualização deverá ser realizada sobre todo imóvel financiado, vedada a individualização apenas de parte do imóvel.
§ 2º O requerimento de individualização deverá ser assinado por todos os associados ou cooperados.
§ 3º O órgão ambiental competente deverá manifestar-se acerca das áreas de reserva legal e permanente delimitadas nos projetos.
Art. 36. O órgão executor deverá observar que a individualização não promova a concentração fundiária, inviabilizando os objetivos do programa.
TÍTULO II
DA REVITALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DO APORTE DE NOVOS RECURSOS
Art. 37. As associações ou cooperativas poderão ter acesso a novos recursos desde que esteja regularizado o quadro social das organizações; definindo o nome dos beneficiários incluídos e remanecentes, conforme estabelecido no procedimento de regularização previsto neste documento, arts. 1º a 25; se enquadrem nos itens que podem ser financiados; e não seja ultrapassado o teto de financiamento.
Art. 38. A associação ou cooperativa deverá indicar, na ata da assembléia geral extraordinária prevista no inciso II do art. 25, a destinação e o valor do recurso necessário, previsto no plano de regularização e revitalização do projeto, contendo, no mínimo, três orçamentos para cada destinação.
Art. 39. Poderão ser objeto de aporte de novos recursos os itens definidos nos arts. 7º e 8º do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, aprovado pelo CONDRAF por meio da Resolução nº 42, de 2004.
CAPÍTULO II
DA CAPACITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 40. A Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural deverá assegurar aos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária assistência técnica na elaboração e no desenvolvimento dos Planos de Regularização e Revitalização previstos neste documento.
Art. 41. O Plano de Regularização e Revitalização dos projetos financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverá contemplar ações de capacitação e assistência técnica, o montante de recursos financeiros necessários e as ações de estruturação, visando o fortalecimento das organizações.
Art. 42. As associações ou cooperativas, bem como os beneficiários individuais, deverão definir o responsável técnico ou a instituição que prestará ATER ao projeto.
Art. 43. O órgão gestor do programa deverá viabilizar a obtenção dos recursos necessários para a realização dos programas de capacitação e assistência técnica voltadas ao gerenciamento das unidades produtoras, a gestão organizacional e o apoio à comercialização de seus produtos.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto a aplicação desta norma serão resolvidas pelo Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário.
Art. 45. Os manuais operacionais deverão ser utilizados subsidiariamente, no que couber, ao disposto nesta Norma.