Resolução CONTER nº 2 de 23/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2006
Dispõe sobre a Reformulação do Regimento Eleitoral do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia. Revoga a Resolução CONTER nº 21, de 17.08.1991.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e regimentais, constantes de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO o contido no Procedimento Administrativo CONTER nº 46/2004; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas aplicáveis ao pleito eleitoral no CONTER, com fundamentos legais e administrativos adequados a fim de que as próximas eleições possam ser promovidas sob pálio de regras atualizadas com a realidade do país; CONSIDERANDO os termos da Resolução CONTER nº 34, de 25 de outubro de 2004, que nomeou comissão para reformulação do regimento eleitoral; CONSIDERANDO o contido na minuta final do regimento eleitoral do CONTER, apresentada pela comissão nomeada nos autos do aludido procedimento; CONSIDERANDO o Parecer do Relator designado no aludido procedimento, que opinou só e tão somente pela alteração no texto do parágrafo primeiro do art. 37 do Regimento Eleitoral, sugerido; CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário em sua 1ª Reunião Plenária Extraordinária de 2006, do 4º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 11 de maio de 2006 que, por unanimidade, aprovou o parecer do relator do procedimento CONTER nº 46/2004; resolve:
Art. 1º Aprovar a reformulação do Regimento Eleitoral do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
Art. 2º A eleição para o Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia serão promovidas e regidas sob o pálio do novel Regimento Eleitoral, em anexo, que faz parte integrante da presente RESOLUÇÃO.
Art. 3º O Processo Eleitoral do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será convocado num período mínimo de 140 (cento e quarenta) dias antes da data fixada para o pleito.
Art. 4º Esta RESOLUÇÃO vigerá a partir da data de sua publicação no Dário Oficial da União.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CONTER nº 21, de 17 de agosto de 1991 e o Regimento Eleitoral baixado pela mesma. Brasília/DF, 23 de maio de 2006.
TR. VALDELICE TEODORO
Diretora Presidenta do CONTER
TR. JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO
Diretor Secretário do CONTER
ANEXOREGIMENTO ELEITORAL DO CONTER
Sessão IDas Eleições
Art. 1º A Eleição para composição do Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, obedecerão ao presente Regimento Eleitoral.
Art. 2º O Diretor-Presidente do CONTER convocará eleição geral para o Órgão, com no mínimo cento e quarenta (140) dias antes da data prevista para o pleito, não podendo ultrapassar trinta (30) dias antecedentes ao final do mandato do Corpo de Conselheiros em curso.
Art. 3º São eleitores natos os Conselheiros Efetivos do Conselho Nacional e dos Regionais de Técnicos em Radiologia, em pleno gozo de seus direitos e em exercício de seus mandatos.
Parágrafo único. O Conselheiro que for ao mesmo tempo do Conselho Regional e do Nacional, votará apenas uma única vez.
Art. 4º O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, consoante o disposto na legislação que regulamentou a profissão, Lei nº 7.394/1985 e Decreto nº 92.790 em seu art. 15, deverá eleger 18 (dezoito) membros Conselheiros, sendo nove (09) Efetivos e nove (09) Suplentes.
Art. 5º O Processo Eleitoral será dirigido por uma Comissão Eleitoral, designada pela Diretoria Executiva do CONTER, através de Portaria e publicada no Diário Oficial da União.
Sessão IIDa Comissão Eleitoral
Art. 6º A Comissão Eleitoral será composta de três (03) membros da categoria, com o mesmo número de suplentes, sendo um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, Assessorados por um Advogado.
§ 1º No impedimento ou ausência do Presidente da Comissão Eleitoral, o primeiro Secretário assumirá a Presidência, o segundo Secretário passará a primeiro Secretário e será convocado um suplente para a função de segundo Secretário.
§ 2º Qualquer membro da Comissão que faltar duas (02) reuniões seguidas será desligado da mesma, sem prejuízo das sanções disciplinares aplicáveis ao caso.
§ 3º Quando ocorrer situações previstas nos §§ 1º e 2º as mesmas deverão ser registradas em Ata.
§ 4º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão fazer parte de nenhuma chapa, nem ser funcionários do CONTER/CRTR's, bem como não ser parente consanguíneo, conjugues ou afins dos candidatos até 2º grau.
§ 5º Se necessário, os membros da Comissão Eleitoral suplentes, poderão ser convocados para ajudar nos trabalhos de apuração.
§ 6º Os membros da Comissão Eleitoral deverão ser profissionais, Técnicos e Tecnólogos de conduta ilibada, com suas obrigações em dias junto aos seus respectivos Conselhos Regionais.
§ 7º Os membros da Diretoria Executiva do CONTER, não poderão integrar a Comissão Eleitoral.
Art. 7º São atribuições da Comissão Eleitoral:
I - Presidir, Secretariar e fiscalizar todo o Processo Eleitoral, incluindo a votação por presença e coleta de votos por carta;
II - Elaborar um calendário eleitoral, consoante o que dispõe o art. 15 e incisos e dar publicidade;
III - Julgar requerimento de pedido de inscrição de chapa podendo indeferi-la, ou não, de acordo com o entendimento contido neste Regimento;
IV - Assinar cédulas de votação;
V - Fiscalizar as assinaturas em listagem própria, a ser previamente fornecida pela secretaria do CONTER, dos votos por presença, conferindo os documentos de identidade dos votantes e proceder o lançamento em listagem específica dos votos por carta, identificando seu procedimento através da rubrica;
VI - Tomar medidas necessárias para o bom andamento dos trabalhos e segurança do pleito e da Autarquia;
VII - Proceder à apuração dos votos por carta e por presença, proclamando a chapa vencedora, através de registro em Ata;
VIII - Dar posse ao Corpo de Conselheiros eleito.
Sessão IIIDa Comissão de Recursos
Art. 8º O CONTER designará, através de Portaria e publicada no Diário Oficial da União, uma Comissão de Recurso Eleitoral, composta por três (03) membros efetivos, e outros tantos suplentes, assessorados por um Advogado, respeitados os §§ 4º e 7º do art. 6º deste Regimento.
Art. 9º Compete a Comissão de Recurso Eleitoral:
I - Acompanhar todo o Processo Eleitoral;
II - Julgar em última instância, os recursos interpostos contra decisão da Comissão Eleitoral;
III - Orientar, fiscalizar, e atuar como órgão consultivo da Comissão Eleitoral;
IV - Elaborar e apresentar ao Plenário do CONTER relatório final e conclusivo sobre o Processo Eleitoral.
Parágrafo único. Em caso de fraude ou ilegalidade comprovada a Comissão de Recurso Eleitoral, solicitará a Diretoria do CONTER a declaração de nulidade do pleito, e abertura imediata de um novo processo eleitoral.
Sessão IVDas Elegibilidades
Art. 10. São elegíveis para Conselheiro do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os profissionais, Técnicos e Tecnólogos, com inscrição definitiva e em pleno gozo de seus direitos e que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro nato;
II - Que na data da eleição estiver no mínimo cinco (05) anos de exercício profissional e com inscrição definitiva;
III - Estar em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos;
IV - Que na data do registro da chapa esteja em dias com suas obrigações junto à Tesouraria do Regional que possuir inscrição principal.
V - Não ter sido condenado no Sistema CONTER CRTR's por qualquer ato de improbidade administrativa nos últimos dez (10) anos, mediante transito em julgado;
VI - Não ter sido afastado do Corpo de Conselheiros, por irregularidades que ferem o Regimento Interno do CONTER/CRTR's, mediante transito em julgado;
VII - Não tiver sido condenado por crime doloso e contra a administração pública transitado em julgado, nos últimos dez (10) anos, comprovados através de Certidões negativa da Comarca do domicílio do candidato;
VIII - Não ter deixado de votar na última eleição do CONTER/CRTR's de origem, sem motivo justificado;
IX - Não ter cargo remunerado no CONTER/CRTR's, como funcionário efetivo, até o registro da chapa.
Parágrafo único. Os interessados somente poderão apresentar-se como candidato a uma única chapa.
Sessão VDos Registros de Chapas
Art. 11. Os interessados deverão requerer a inscrição de chapas, contendo dezoito (18) membros, sendo nove (09) Efetivos e nove (09) Suplentes, cumprindo as exigências do presente Regimento Eleitoral.
Art. 12. No ato da inscrição das chapas, serão exigidos os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, em duas vias assinado pelo cabeça de chapa, no qual deverá constar o nome por extenso dos dezoito (18) membros da chapa, e o respectivo número de registro no CRTR;
II - Termo de adesão dos dezoito (18) membros componentes da chapa, assinado e com firma reconhecida em original;
III - Certidão de todos os componentes da chapa, emitida pelo Conselho Regional competente, certificando que o profissional encontra-se em pleno gozo de seus direitos, e em dias com suas obrigações junto a Tesouraria do Órgão, com o objetivo de concorrer ao pleito;
IV - Cópia da carteira de identidade profissional, emitida pelo Conselho Regional competente, de todos os membros da chapa;
V - Comprovante de declaração de Imposto de Renda do exercício anterior à eleição;
VI - Declaração do próprio punho firmada por cada membro da chapa declarando não ser inelegível de acordo com os itens V, VI, VIII e IX, do art. 10 deste Regimento.
Art. 13. Em nenhuma hipótese será recebido requerimento em desacordo com as exigências contidas no artigo anterior.
Art. 14. A Secretaria do CONTER, protocolará o requerimento de registro de chapa e anotará, nas duas vias, a data e hora do recebimento, devolvendo ao requerente a 2ª via devidamente carimbada e rubricada.
Sessão VIDos Prazos
Art. 15. O prazo para o cumprimento das exigências e desenvolvimento do Processo Eleitoral são improrrogáveis, contando-se, a partir da data da publicação do Edital de convocação no Diário Oficial da União e são os seguintes:
I - Trinta (30) dias úteis para a inscrição de chapas;
II - Dez (10) dias úteis para a Comissão Eleitoral analisar as condições eleitorais de cada membro da chapa e notificar o representante da mesma, sobre impugnações ou aceite;
III - Dez (10) dias úteis para que o membro impugnado recorra através de requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Recurso;
IV - Cinco (05) dias úteis para julgamento do recurso e notificação ao interessado e apresentação do substituto se for o caso;
V - Dez (10) dias úteis para julgamento final da substituição, notificando o representante da chapa, publicação no Diário Oficial da União, das chapas aceitas e registradas para concorrer às eleições;
VI - Cinco (05) dias úteis para preparação do material, remessa dos envelopes com as cartas-voto, pelos Correios, aos Conselheiros aptos a votar.
VII - Vinte (20) dias - Eleições.
VIII - As eleições ocorrerão até trinta (30) dias antes do término do mandato do atual Corpo de Conselheiros.
Parágrafo único. O Conselheiro que for ao mesmo tempo do Regional e do Nacional, votará apenas uma vez pelo Nacional.
Sessão VIIDo Processo de Votação
Art. 16. Após a publicação das chapas no Diário Oficial da União, a Comissão Eleitoral providenciará o envio das cartas-voto aos Conselheiros aptos a votar, obedecendo os prazos constantes neste Regimento.
Art. 17. As cartas-voto, citadas no artigo anterior compor-se-ão de:
I - Ficha de identificação;
II - Um (01) exemplar de cédula eleitoral;
III - Um (01) envelope pré-impresso com endereço do CONTER e com identificação da carta-voto, para que seja colocada a ficha de identificação e o envelope lacrado com a cédula de votação em seu interior;
IV - No envelope não poderá conter qualquer referencia que possa identificar o votante;
V - A cédula deverá ser colocada em seu interior, dobrada de forma que o voto esteja para dentro da dobra;
VI - O envelope "sobre carta" será endereçado ao CONTER, contendo em seu interior, a ficha de identificação e o envelope lacrado contendo de forma inviolável a cédula de votação.
VII - A ficha de identificação deverá constar a assinatura do votante.
Parágrafo único. Os documentos relacionados neste artigo, deverão ser enviados em um único envelope.
Art. 18. As cartas-voto serão recebidas até as 16 horas.
Art. 19. Só serão válidas as cartas-voto que contiverem o carimbo da ECT, com data e postagem legíveis.
Art. 20. As cartas-voto serão recebidas na sede do Órgão, e permanecerão sob a guarda e responsabilidade da Comissão Eleitoral, em uma urna lacrada ate a data da eleição e apuração.
Art. 21. Os trabalhos eleitorais, desenvolver-se-ão na sede do CONTER, em um único dia, iniciando-se as nove (09) horas, tendo o seu término previsto até o cumprimento integral do inciso VII do art. 7º.
Art. 22. A votação por presença ocorrerá das dez (10) horas as dezesseis (16) horas.
Art. 23. As chapas concorrentes ao pleito, poderão designar até dois fiscais, para acompanhar os trabalhos de apuração.
Art. 24. Os fiscais serão identificados através de crachás fornecidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 25. No recinto da votação, só serão admitidos, além dos membros da Comissão Eleitoral, um (01) fiscal de cada chapa registrada, e o eleitor, para o ato do voto.
Art. 26. Antes de iniciar o processo de votação por presença, o Presidente da Comissão Eleitoral, juntamente com os Secretários e fiscais das chapas concorrentes, inspecionarão as urnas destinadas a coleta de votos.
Art. 27. As atribuições dos fiscais das chapas concorrentes, limitar-se-ão a opinar, quando consultado, sobre a validade dos votos, podendo solicitar a recontagem dos mesmos.
Art. 28. No caso de votação por presença será exigido a cédula de identidade profissional, de acordo com as exigências contidas neste Regimento.
Art. 29. Esgotado o prazo estabelecido para a votação, o Presidente da Comissão Eleitoral, determinará seu encerramento.
Art. 30. A coleta de votos por carta se dará até as 17 horas do dia da eleição.
Sessão VIIIDa Apuração do Pleito
Art. 31. A apuração do pleito, salvo motivo de força maior, de acordo com as conveniências determinadas pela Comissão Eleitoral, deverá ser realizada na sede do CONTER, e começará imediatamente após o encerramento da votação.
§ 1º É expressamente proibida a campanha de boca de urna, ostentar cartazes alusivos às chapas ou qualquer manifestação que intimide ou perturbe o ambiente de votação.
§ 2º A Comissão Eleitoral, fixará na cabine de votação, um cartaz com as mesmas proporções e apresentação visual, para cada chapa inscrita, contendo o nome da chapa e seus componentes.
Art. 32. A apuração dos votos terá inicio pela contagem das cédulas oficiais (cartas-voto) com o objetivo de verificar se o número das mesmas coincide com o número de votantes.
Art. 33. As cédulas oficiais (cartas-voto) e a ficha de identificação deverão constar no envelope, sob pena de nulidade do voto.
Art. 34. Serão considerados também nulos, os votos cujas cédulas oficiais (cartas-voto) contiverem rasuras ou anotações.
Art. 35. Logo após, será realizada a apuração dos votos por presença, com a verificação do lacre, abertura da urna, e contagem destes.
Art. 36. Seguir-se-ão a contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas concorrentes, dos brancos e nulos, considerando-se eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.
Art. 37. Terminada a contagem dos votos, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará a chapa vencedora.
Parágrafo único. Apurado o resultado dos votos e havendo empate, mesmo após a recontagem dos mesmos, o Presidente da Comissão Eleitoral solicitará ao CONTER a publicação de um novo Edital, marcando uma nova data para o pleito em segundo turno, no prazo máximo de 90 dias, restrita as chapas vencedoras.
Art. 38. Encerrados os trabalhos eleitorais, o Presidente da Comissão Eleitoral, fará lavrar em Ata o resultado do pleito, incluindo o número de votantes por presença, por carta, votos nulos, votos em branco, número de votos destinados a cada chapa, quaisquer anormalidade, ou protestos eventualmente ocorridos, hora de inicio e término dos trabalhos, datando e assinando as mesmas, juntamente com os outros membros da Comissão e os fiscais designados pelas chapas concorrentes.
§ 1º Caberá recurso administrativo à Comissão Eleitoral de Recurso, no prazo de cinco (05) dias a contar da notificação do resultado da eleição pelo Presidente da Comissão Eleitoral do CONTER.
§ 2º O recurso de que trata o § 1º deste artigo, não terá efeito suspensivo.
Sessão IXDa Posse
Art. 39. Após a proclamação da chapa vencedora, o Presidente da Comissão Eleitoral marcará a data da posse do Corpo de Conselheiros eleitos, conforme o contido no inciso VIII do art. 15 do presente Regimento, com encaminhamento dos autos ao Conselho Nacional para homologação e posse do novo Corpo de Conselheiros e após, dar-se-á por encerrados os trabalhos da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Caso no dia da eleição, não tenham terminado o mandato do antigo Corpo de Conselheiros, o Presidente da Comissão Eleitoral designará a data para a posse do novo corpo de conselheiros, desde que não extrapole o término do mandato.
Art. 40. A convocação para a primeira Reunião Plenária para a escolha da Diretoria Executiva e Comissões Permanentes do CONTER, será feita obedecendo a seguinte ordem:
I - Pelo Presidente em término de mandato, mesmo em caso de Diretoria Provisória;
II - Pelo representante da chapa eleita;
III - Pelo Conselheiro eleito mais antigo.
Parágrafo único. Após a posse do novo Corpo de Conselheiros e sua Diretoria Executiva, o seu Diretor-Presidente providenciará a publicação do resultado no Diário Oficial da União.
Sessão XDas Disposições Finais
Art. 41. Os casos não previstos neste Regimento Eleitoral, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do CONTER.
Art. 42. Caso todas as chapas sejam impugnadas, o Presidente da Comissão Eleitoral, solicitará a Diretoria do CONTER a publicação de um novo Edital, marcando nova data para o pleito.
Art. 43. Caso a nova data da eleição venha a ser após o término do mandato do atual Corpo de Conselheiros, a Comissão Eleitoral nomeará uma Diretoria Provisória, entre os Conselheiros em final de gestão, sendo o seu Presidente o Conselheiro mais antigo, tomando posse imediatamente e reabrindo o processo eleitoral na forma deste regimento, mantida normalmente a competência da Comissão Eleitoral nos termos do art. 7º e incisos, até a finalização do pleito.
Art. 44. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Resolução CONTER nº 21 de 17 de agosto de 1991, Resolução CONTER nº 01 de 22 de fevereiro de 1997 e seu Regimento normatizador.
Brasília/DF, 11 de agosto de 2006.
TR. VADELICE TEODORO
Diretora Presidenta do CONTER
TR. JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO
Diretor Secretário do CONTER