Resolução CGPCB nº 2 de 26/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2006

Autoriza a sua Secretaria Executiva, adotar providências necessárias à aquisição, recebimento e distribuição dos equipamentos e mobiliários adquiridos através dos Pregões nºs 32 e 33/2005 - ITI/PR, com vistas a efetiva estruturação das unidades a serem recepcionadas pelo Projeto Casa Brasil.

O COORDENADOR SUBSTITUTO DO COMITÊ GESTOR DO PROJETO CASA BRASIL, no uso de suas atribuições legais, dispostas no inciso I, do art. 3º do Decreto de 10 de março de 2005, consoante aos termos firmados na Ata de Reunião do Comitê Gestor, datada de 12 de setembro de 2006, resolve, ratificar:

Art. 1º Autorização concedida ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI/PR, para realizar a emissão das Notas de Empenhos, celebração de Contratos Administrativos e Termos Aditivos necessários, para fazer face as solicitações de fornecimento de materiais aderentes as aquisições de equipamentos de informática e mobiliários, resultantes dos Pregões nºs 32 e 33/2005-ITI/PR, com amparo regular para execução orçamentária e financeira das despesas, com base no Termo de Descentralização de Crédito - TDC nº 001/2006 - MCT.

Parágrafo único. Os saldos remanescentes do referido TDC, resultantes de desistências de contratações provenientes dos aludidos pregões poderão ser utilizados na presente fase, desde que observada a necessidade, oportunidade e conveniência dos pedidos para aquisição complementar de equipamentos e/ou mobiliários, a serem comedidas por requisição formal da Coordenação do Projeto e celebração do termo aditivo contratual respectivo.

Art. 2º Atribuição delegada à Coordenação do Projeto Casa Brasil, fundada na necessidade de se certificar da conformidade plena das especificações técnicas dos bens adquiridos nos referidos pregões, visando os devidos fins legais e, em especial, sobre o recebimento provisório e definitivo:

I - caberá aos Técnicos de Instrução Continuada - TICs e Técnicos de Informática - TECs o recebimento provisório, observadas as disposições regulamentares previstas no edital correspondente;

II - caberá à Comissão constituída por membros deste projeto o recebimento definitivo, observada a forma regular de direito para postura formal dos atos administrativos necessários ao feito.

Art. 3º A necessidade exclusiva do tombamento e do registro administrativo do patrimônio adquirido ser feito pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI/PR, por intermédio dos seus servidores, devendo:

I - o gravame físico dos registros patrimoniais serem realizados diretamente nos bens;

II - os controles contábeis sobre os registros gravados nos bens constar em livro próprio, devendo serem arquivados nos assentamento da própria Autarquia.

Parágrafo único. O gravame físico patrimonial é definido como ato administrativo simples e autônomo da Administração, totalmente isento das responsabilidades advindas dos recebimentos tratados no artigo anterior.

Art. 4º A necessidade formal de ser lavrado, em momento concomitante a entrega dos bens as unidades Casa Brasil, do Termo de Uso, Guarda e Responsabilidade.

§ 1º Caberá, exclusivamente à Coordenação do Projeto Casa Brasil, adotar todas as providências e mecanismos jurídicos necessários para salvaguardar o interesse e patrimônio público confiado as unidades Casa Brasil, em face do referido Termo de Uso, Guarda e Responsabilidade;

§ 2º Poderá a Coordenação do Projeto Casa Brasil valer-se, inclusive, de todos os institutos de direito administrativo afetos à questão e, subsidiariamente aos demais institutos de direito privado recepcionados no ordenamento pátrio.

Art. 5º Que em ato posterior e específico, será atribuído ao ITI/PR a competência regulamentar para adotar todas as gestões administrativas necessárias a transferência dos bens patrimoniados em sua carga contábil, a favor das entidades voltadas para o Projeto Casa Brasil.

Parágrafo único. Caberá ao Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil definir o momento oportuno e a forma de desafetação a ser adotada para prover a referida alienação.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDGARD LEONARDO PICCINO