Resolução CONSEA nº 2 de 26/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2006
Aprova o Regimento da III Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
O CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso de suas atribuições legais definidas no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no art. 2º do Decreto nº 5.079, de 12 de maio de 2004, RESOLVE aprovar o Regimento da III Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme texto em anexo.
FRANCISCO MENEZES
Presidente do CONSEA
REGIMENTO DA III CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
CAPÍTULO I
Seção IDo título
Art. 1º A III Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - III CNSAN, convocada pelo Decreto Presidencial de 1º de dezembro de 2006, será intitulada "Por um Desenvolvimento Sustentável com Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional"
Seção IIDo objetivo
Art. 2º Observado o disposto no art. 11, I, da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, a III CNSAN terá por objetivo geral indicar proposições para a construção do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, assim como os seguintes objetivos específicos:
I - diretrizes de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional como eixos estratégicos para o desenvolvimento com sustentabilidade;
II - bases para o marco regulatório e implementação do SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade;
III - diretrizes, eixos e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - orientações para que o Estado Brasileiro promova sua soberania alimentar e contribua para a realização do direito humano à alimentação adequada no plano internacional.
CAPÍTULO IIDA REALIZAÇÃO E DOS PRAZOS
Art. 3º A III CNSAN será realizada na cidade de Fortaleza-CE, nos dias 22, 23, 24 e 25 de maio de 2007.
Art. 4º A III CNSAN será precedida de Conferências Estaduais e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Recomenda-se que as Conferências Estaduais sejam precedidas de Conferências Municipais e/ou Sub-regionais.
Art. 5º A abrangência da III CNSAN é nacional, assim como suas análises, formulações e proposições.
Art. 6º Todos os delegados, cujo número e distribuição estão previstos no Capítulo V deste Regimento, presentes à III CNSAN, devem reconhecer a precedência das questões de âmbito nacional e atuar sobre elas, em caráter analisador, formulador e propositivo.
Art. 7º As etapas da III CNSAN serão realizadas nos seguintes períodos:
I - Etapa Municipal e/ou Sub-regional. a partir 17 de outubro de 2006;
II - Etapa Estadual: até 30 de abril de 2007; (Redação dada ao inciso pela Resolução CNSAN nº 1, de 13.03.2007, DOU 19.03.2007)
Nota:Redação Anterior:
"II - Etapa Estadual até 31 de março de 2007;"
III - Etapa Nacional: de 3 a 6 de julho de 2007. (Redação dada ao inciso pela Resolução CNSAN nº 1, de 13.03.2007, DOU 19.03.2007)
Nota:Redação Anterior:
"III - Etapa Nacional de 22 a 25 de maio de 2007."
Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos das etapas previstas nos incisos I e II em todas as unidades federadas não constituirá impedimento à realização da Etapa Nacional no prazo previsto.
CAPÍTULO IIIDO TEMÁRIO, ETAPAS E METODOLOGIA Seção I
Do temário
Art. 8º Nos termos deste Regimento, o temário da III CNSAN será constituído pelos seguintes eixos temáticos:
I - Segurança Alimentar e Nutricional nas estratégias de desenvolvimento;
II - Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Os debates da III CNSAN serão orientados pelas seguintes premissas:
I - Equidade;
II - Diversidade;
III - Sustentabilidade;
IV - Soberania alimentar;
V - Direito humano à alimentação adequada;
VI - Participação e controle social;
VII - Descentralização;
VIII - Intersetorialidade.
Seção IIDa estapa municipal e/ou sub-regional
Art. 9º Observado o disposto no art. 7º, poderão ser realizadas Conferências Municipais e Sub-regionais conforme definido no âmbito de cada Estado.
§ 1º Entende-se por Conferência Sub-regional aquela, para sua realização, que agrega um conjunto de municípios dentro de um Estado.
§ 2º A Comissão Organizadora irá disponibilizar Manual de Orientações para a realização das Conferências Municipais e/ou Sub-Regionais.
Art. 10. Orienta-se que as discussões nas Conferências Municipais e Sub-regionais abordem os eixos temáticos da III CNSAN, além das questões locais e estaduais relativas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 11. As contribuições das Conferências Municipais e Sub-regionais serão encaminhadas às Conferências Estaduais respectivas, conforme procedimentos e orientações definidas no âmbito do Estado.
Seção IIIDa etapa estadual
Art. 12. As Conferências Estaduais deverão discutir o documento-base referido na Seção IV, visando apresentar contribuições a este documento, conforme os procedimentos definidos pela Comissão Executiva.
Art. 13. As Conferências Estaduais deverão tratar de ações e políticas estaduais relacionadas com a segurança alimentar e nutricional, bem como analisar e sistematizar as contribuições provenientes das Conferências Municipais e/ou Sub-Regionais.
Art. 14. O executivo Estadual terá a prerrogativa de convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante ato específico.
Parágrafo único. Nos casos em que o Executivo Estadual não convocar a Conferência Estadual no prazo estabelecido no art. 7º, II, esta poderá ser convocada pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou mediante acordo das organizações e instituições com atuação em segurança alimentar e nutricional no âmbito do respectivo Estado.
Art. 15. Para efeito de reconhecimento e validação da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional pela Comissão Executiva da III CNSAN deverão ser encaminhados no ato de inscrição da delegação:
I - cópia de Ato de convocação;
II - cópia do regulamento e/ou regimento interno;
III - relatório com contribuições e proposições ao documento-base;
IV - ata de eleição da delegação. Observando-se o prazo definido no art. 30.
Seção IVDa metodologia
Art. 16. A Comissão Organizadora elaborará um documento-base, a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. CONSEA, o qual servirá como referência para os delegados das Conferências Estaduais e da III CNSAN.
I - O documento-base será disponibilizado aos Conselhos Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEAs Estaduais a partir de dezembro de 2006;
II - As contribuições apresentadas pelas Conferências Estaduais ao documento-base deverão ser encaminhadas ao CONSEA Nacional até o dia 14 de maio de 2007, na forma a ser definida pela Comissão Organizadora. (Redação dada ao inciso pela Resolução CNSAN nº 1, de 13.03.2007, DOU 19.03.2007)
Nota:Redação Anterior:
"II - As contribuições apresentadas pelas Conferências Estaduais ao documento-base deverão ser encaminhadas ao CONSEA Nacional até o dia 9 de abril de 2007, na forma a ser definida pela comissão organizadora."
Art. 17. As contribuições ao documento-base procedentes das Conferências Estaduais serão sistematizadas e disponibilizadas aos participantes da III CNSAN.
Art. 18. Os debates e trabalhos durante a III CNSAN visarão apreciar o documento-base e as contribuições das Conferências Estaduais, consolidando proposições que serão submetidas ao plenário da III CNSAN.
§ 1º Caberá a Comissão Organizadora definir os critérios e procedimentos para os trabalhos da III CNSAN.
§ 2º As questões divergentes, contidas nos relatórios, deverão ser contempladas nos relatórios-síntese encaminhadas à plenária final da III CNSAN, onde serão objetos de votação.
CAPÍTULO IVDA ORGANIZAÇÃO
Art. 19. A Presidência da III CNSAN será de competência do Presidente do CONSEA e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário do CONSEA.
Art. 20. Para a organização e desenvolvimento de suas atividades, a III CNSAN contará com uma Comissão Organizadora.
Seção IEstrutura da comissão organizadora
Art. 21. A Comissão Organizadora da III CNSAN é composta por:
I - Comissão Executiva;
II - Sub-Comissão de Conteúdo e Metodologia;
III - Sub-Comissão de Mobilização;
IV - Sub-Comissão de Infra-estrutura e financiamento;
V - Sub-Comissão Local.
§ 1º A Comissão Organizadora contará com o apoio técnico, administrativo e secretarial de um Grupo Operacional, responsável por implementar suas decisões.
§ 2º A composição do Grupo Operacional será definida pela Presidência do CONSEA.
Seção IIComposição e atribuições da comissão organizadora
Art. 22. A Comissão Executiva será composta por:
I - O Presidente do CONSEA;
II - 3 (três) representantes governamentais;
III - 3 (três) coordenadores das Sub-Comissões;
IV - 1 (um) representante da Comissão Local de onde será realizada a III CNSAN.
Parágrafo único. As Sub-Comissões serão compostas por conselheiros da sociedade civil e representantes governamentais.
Art. 23. A Comissão Executiva da III CNSAN tem as seguintes atribuições:
I - Coordenar, supervisionar, dirigir e promover a realização da III CNSAN, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;
II - Apreciar e deliberar sobre as propostas das Sub-Comissões;
III - Submeter ao CONSEA as seguintes decisões sobre a III CNSAN: tema central; eixos temáticos; número de delegados e critérios para sua escolha; local; data; regimento interno, texto-base, programação, regulamento e composição das sub-comissões;
IV - Articular uma interlocução com as demais Conferências Nacionais previstas para 2007, de outras áreas, para que pautem o tema da Segurança Alimentar e Nutricional e as interfaces que o tema requer;
V - Definir e acompanhar a disponibilidade e organização da infra-estrutura, inclusive orçamento para a etapa nacional;
VI - Encaminhar o Relatório Final da III CNSAN para a publicação;
VII - Discutir e deliberar sobre todas as questões julgadas pertinentes sobre a III CNSAN e não previstas nos itens anteriores;
VIII - Analisar e validar os processos preparatórios à III CNSAN e Conferência Estadual, assim como as inscrições das delegações estaduais;
Art. 24. À Sub-Comissão de Conteúdo e Metodologia:
I - Propor o tema central e os eixos temáticos da III CNSAN;
II - Orientar, coordenar e supervisionar a elaboração do documento-base a ser discutido na III CNSAN;
III - Propor a programação da III CNSAN;
IV - Elaborar orientações para dinâmica da III CNSAN;
V - Propor critérios para a composição da equipe de relatoria, bem como definir suas estratégias de trabalho;
VI - Elaborar proposta de metodologia para consolidação dos relatórios;
VII - Responsabilizar-se pela elaboração do relatório consolidado.
Art. 25. À Sub-Comissão de Mobilização caberá:
I - Estimular a organização e realização de Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito Municipal e/ou Sub-regionais e Estadual, como etapas importantes da III CNSAN;
II - Estimular o encaminhamento, em tempo hábil, dos relatórios das Conferências Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional à Comissão Organizadora da III CNSAN;
III - Elaborar proposta de número e distribuição por Estados dos delegados à Conferência, bem como dos mecanismos e procedimentos para sua escolha e orientações para preenchimento das cotas de delegados;
IV - Analisar e emitir parecer à Comissão Executiva sobre as propostas de sede para a Conferência;
V - Elaborar orientações para as discussões a serem realizadas nas Conferências Municipais e/ou Sub-Regionais e Estaduais preparatórias à III CNSAN.
Art. 26. À Sub-Comissão de Infra-estrutura e Financiamento caberá:
I - Propor condições de infra-estrutura necessárias à realização da III CNSAN, referentes ao local, equipamentos e instalações, audiovisuais, reprografia, comunicações, hospedagem, transporte, alimentação e outras;
II - Elaborar e encaminhar propostas e projetos para viabilização da infra-estrutura da III CNSAN, procedendo às negociações com os potenciais financiadores e patrocinadores do evento;
III - Orientar e supervisionar a atuação do Grupo Operacional, definindo critérios para a alocação e gestão dos recursos destinados à III CNSAN;
IV - Avaliar, juntamente com a Comissão Organizadora, a prestação de contas de todos os recursos destinados à realização da Conferência;
V - Manter a interlocução permanente com a Sub-Comissão Local.
Art. 27. À Sub-Comissão Local caberá:
I - Viabilizar as condições necessárias para realização da III CNSAN a partir das orientações e deliberações da Comissão Organizadora;
II - Promover e facilitar o apoio dos órgãos e instituições locais para III CNSAN;
III - Providenciar as informações sobre as condições locais para a realização da III CNSAN, visando subsidiar as decisões da comissão organizadora;
IV - Discutir sobre todas as questões julgadas pertinentes sobre a III CNSAN, não previstas nos itens anteriores e encaminhar para Comissão Organizadora;
CAPÍTULO VDOS MEMBROS
Art. 28. Os(as) delegados(as) da etapa nacional da III CNSAN, com direito à voz e voto, serão compostos da seguinte forma:
I - 234 (duzentos e trinta e quatro) delegados natos, assim distribuídos:
a) 84 (oitenta e quatro) conselheiros da sociedade civil. titulares e suplentes do CONSEA Nacional;
b) 34 (trinta e quatro) representantes governamentais. titulares e suplentes do CONSEA Nacional;
c) 116 (cento e dezesseis) representantes governamentais indicados pelo Governo Federal.
II - 1400 (um mil e quatrocentos) delegados escolhidos nas Conferências Estaduais da III Conferência, sendo 2/3 (duas terças partes) de representantes da sociedade civil e 1/3 (uma terça parte) de representantes do governo, conforme distribuição apresentada no Quadro 1, obtida a partir dos seguintes parâmetros:
a) cada Estado e o Distrito Federal terão um mínimo de 16 (dezesseis) delegados;
b) aproximadamente 30% (trinta por cento) do total de delegados estaduais serão distribuídos de forma proporcional à população total de cada estado (segundo estimativa IBGE 2005);
c) aproximadamente 20% (vinte por cento) do total de delegados estaduais serão distribuídos segundo a incidência, nos Estados, da população em situação de insegurança alimentar leve, moderada ou grave (segundo dados da PNAD/IBGE 2004, com maior peso para a insegurança alimentar grave, depois a moderada e menor peso a leve);
d) aproximadamente 20% (vinte por cento) do total de delegados serão indicados pelo critério de raça e etnia, sendo que esse total de cotas será distribuído da seguinte forma:
1. 20% (vinte por cento) deverão ser representantes dos povos indígenas, com base no Censo Demográfico de 2000;
2. 80% (oitenta por cento) deverão ser representantes da população negra, com base nos dados da PNAD/IBGE 2004, sendo que, deste total, 20% (vinte por cento) serão provenientes de comunidades quilombolas, de acordo com as referências da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR; 20% (vinte por cento) de comunidades de terreiro, com base nos estudos da Fundação Cultural Palmares; e os demais 40% (quarenta por cento) representantes da população negra em geral.
§ 1º Na escolha dos delegados estaduais deverão ser contemplados representantes de comunidades tradicionais presentes no respectivo Estado, sendo considerados povos e comunidades tradicionais aqueles que se reconhecem como grupos culturalmente diferenciados, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição, conforme definição da Comissão Nacional Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;
§ 2º Na escolha dos delegados estaduais deverão ser contemplados representantes de portadores de necessidades especiais, com prioridade para os portadores de necessidades alimentares especiais.
§ 3º Deverá ser valorizada a participação das mulheres nas delegações, bem como nas mesas de debate e demais atividades nos vários níveis do processo preparatório e na III CNSAN;
§ 4º Os CONSEAs Estaduais deverão fazer um mapeamento das organizações indígenas, da população negra, quilombolas, de comunidades de terreiro e dos demais povos e comunidades tradicionais existentes no respectivo Estado, com vistas a promover e incentivar sua participação na delegação estadual;
§ 5º As organizações indígenas poderão realizar a escolha prévia de seus delegados para III CNSAN, os quais deverão estar presentes e ser homologado pela respectiva Conferência Estadual.
Quadro 1: Distribuição dos delegados estaduais à III Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, segundo unidades da Federação e cotas
Delegados (geral) | Delegados segundo Cotas | Total de Delegados | ||||
Indígenas | Negros | |||||
Quilomb. | Comum. Terreiro | Negros (geral) | ||||
RO | 26 | 2 | 1 | 1 | 1 | 31 |
AC | 32 | 2 | - | 1 | 1 | 36 |
AM | 31 | 5 | 1 | 1 | 3 | 41 |
RR | 35 | 2 | - | 1 | 1 | 39 |
PA | 45 | 3 | 11 | 4 | 7 | 70 |
AP | 28 | 1 | 1 | 1 | 1 | 32 |
TO | 29 | 1 | 1 | 1 | 1 | 33 |
MA | 48 | 3 | 14 | 4 | 6 | 75 |
PI | 38 | - | 2 | 1 | 3 | 44 |
CE | 48 | 2 | 2 | 1 | 7 | 60 |
RN | 39 | - | 2 | 1 | 2 | 44 |
PB | 38 | 1 | 1 | 1 | 3 | 44 |
PE | 48 | 3 | 1 | 5 | 7 | 64 |
AL | 34 | 2 | 1 | 1 | 2 | 40 |
SE | 26 | 1 | 1 | 3 | 2 | 33 |
BA | 60 | 4 | 9 | 7 | 14 | 94 |
MG | 66 | 2 | 5 | 4 | 13 | 90 |
ES | 29 | 2 | 1 | 1 | 2 | 35 |
RJ | 56 | 1 | 1 | 2 | 8 | 68 |
SP | 113 | 2 | 2 | 4 | 14 | 135 |
PR | 44 | 3 | 1 | 1 | 3 | 52 |
SC | 32 | 2 | 1 | 1 | 1 | 37 |
RS | 45 | 3 | 1 | 2 | 3 | 54 |
MS | 27 | 4 | 1 | 2 | 1 | 35 |
MT | 29 | 3 | 2 | 1 | 2 | 37 |
GO | 37 | 1 | 1 | 3 | 4 | 46 |
DF | 26 | 1 | 1 | 1 | 2 | 31 |
BRASIL | 1109 | 56 | 65 | 56 | 114 | 1.400 |
Art. 29. Poderão atuar, na qualidade de convidados(as) ou de observadores(as) para a III CNSAN, com direito à voz, representantes de órgãos, entidades, instituições nacionais e internacionais, personalidades nacionais e internacionais, com atuação de relevância na área de segurança alimentar e nutricional e setores afins, devidamente inscritos(as) mediante critérios a serem estipulados e comunicados pela Comissão Organizadora.
Art. 30. As inscrições dos(as) delegados(as) à III CNSAN deverão ser encaminhadas à Comissão Organizadora até a data de 7 de maio de 2007. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSAN nº 1, de 13.03.2007, DOU 19.03.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 30. As inscrições dos(as) delegados(as) à III CNSAN deverão ser encaminhadas à Comissão Organizadora até a data de 2 de abril de 2007."
Art. 31. O credenciamento de delegados(as) à III CNSAN ocorrerá no dia 3 de julho de 2007. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSAN nº 1, de 13.03.2007, DOU 19.03.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 31. O credenciamento de delegados(as) à III CNSAN ocorrerá no dia 22 de maio de 2007."
DOS RECURSOS
Art. 32. As despesas com a organização e com a realização da etapa nacional da III CNSAN foram previstas, no que se refere à parcela da União, como parte da dotação orçamentária consignada para a Ação nº 001X - Apoio a Projetos de Melhoria das Condições Socioeconômicas das Famílias do Programa 1049 - Acesso à Alimentação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. MDS, entre outros.
CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Os casos omissos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Executiva da III CNSAN.