Resolução CONSEA nº 2 de 26/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2006

Aprova o Regimento da III Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

O CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso de suas atribuições legais definidas no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no art. 2º do Decreto nº 5.079, de 12 de maio de 2004, RESOLVE aprovar o Regimento da III Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme texto em anexo.

FRANCISCO MENEZES

Presidente do CONSEA

REGIMENTO DA III CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

CAPÍTULO I

Seção I
Do título

Art. 1º A III Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - III CNSAN, convocada pelo Decreto Presidencial de 1º de dezembro de 2006, será intitulada "Por um Desenvolvimento Sustentável com Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional"

Seção II
Do objetivo

Art. 2º Observado o disposto no art. 11, I, da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, a III CNSAN terá por objetivo geral indicar proposições para a construção do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, assim como os seguintes objetivos específicos:

I - diretrizes de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional como eixos estratégicos para o desenvolvimento com sustentabilidade;

II - bases para o marco regulatório e implementação do SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade;

III - diretrizes, eixos e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - orientações para que o Estado Brasileiro promova sua soberania alimentar e contribua para a realização do direito humano à alimentação adequada no plano internacional.

CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO E DOS PRAZOS

Art. 3º A III CNSAN será realizada na cidade de Fortaleza-CE, nos dias 22, 23, 24 e 25 de maio de 2007.

Art. 4º A III CNSAN será precedida de Conferências Estaduais e do Distrito Federal.

Parágrafo único. Recomenda-se que as Conferências Estaduais sejam precedidas de Conferências Municipais e/ou Sub-regionais.

Art. 5º A abrangência da III CNSAN é nacional, assim como suas análises, formulações e proposições.

Art. 6º Todos os delegados, cujo número e distribuição estão previstos no Capítulo V deste Regimento, presentes à III CNSAN, devem reconhecer a precedência das questões de âmbito nacional e atuar sobre elas, em caráter analisador, formulador e propositivo.

Art. 7º As etapas da III CNSAN serão realizadas nos seguintes períodos:

I - Etapa Municipal e/ou Sub-regional. a partir 17 de outubro de 2006;

II - Etapa Estadual: até 30 de abril de 2007; (Redação dada ao inciso pela Resolução CNSAN nº 1, de 13.03.2007, DOU 19.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
"II - Etapa Estadual até 31 de março de 2007;"

III - Etapa Nacional: de 3 a 6 de julho de 2007. (Redação dada ao inciso pela Resolução CNSAN nº 1, de 13.03.2007, DOU 19.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
"III - Etapa Nacional de 22 a 25 de maio de 2007."

Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos das etapas previstas nos incisos I e II em todas as unidades federadas não constituirá impedimento à realização da Etapa Nacional no prazo previsto.

CAPÍTULO III
DO TEMÁRIO, ETAPAS E METODOLOGIA
Seção I
Do temário

Art. 8º Nos termos deste Regimento, o temário da III CNSAN será constituído pelos seguintes eixos temáticos:

I - Segurança Alimentar e Nutricional nas estratégias de desenvolvimento;

II - Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. Os debates da III CNSAN serão orientados pelas seguintes premissas:

I - Equidade;

II - Diversidade;

III - Sustentabilidade;

IV - Soberania alimentar;

V - Direito humano à alimentação adequada;

VI - Participação e controle social;

VII - Descentralização;

VIII - Intersetorialidade.

Seção II
Da estapa municipal e/ou sub-regional

Art. 9º Observado o disposto no art. 7º, poderão ser realizadas Conferências Municipais e Sub-regionais conforme definido no âmbito de cada Estado.

§ 1º Entende-se por Conferência Sub-regional aquela, para sua realização, que agrega um conjunto de municípios dentro de um Estado.

§ 2º A Comissão Organizadora irá disponibilizar Manual de Orientações para a realização das Conferências Municipais e/ou Sub-Regionais.

Art. 10. Orienta-se que as discussões nas Conferências Municipais e Sub-regionais abordem os eixos temáticos da III CNSAN, além das questões locais e estaduais relativas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 11. As contribuições das Conferências Municipais e Sub-regionais serão encaminhadas às Conferências Estaduais respectivas, conforme procedimentos e orientações definidas no âmbito do Estado.

Seção III
Da etapa estadual

Art. 12. As Conferências Estaduais deverão discutir o documento-base referido na Seção IV, visando apresentar contribuições a este documento, conforme os procedimentos definidos pela Comissão Executiva.

Art. 13. As Conferências Estaduais deverão tratar de ações e políticas estaduais relacionadas com a segurança alimentar e nutricional, bem como analisar e sistematizar as contribuições provenientes das Conferências Municipais e/ou Sub-Regionais.

Art. 14. O executivo Estadual terá a prerrogativa de convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante ato específico.

Parágrafo único. Nos casos em que o Executivo Estadual não convocar a Conferência Estadual no prazo estabelecido no art. 7º, II, esta poderá ser convocada pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou mediante acordo das organizações e instituições com atuação em segurança alimentar e nutricional no âmbito do respectivo Estado.

Art. 15. Para efeito de reconhecimento e validação da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional pela Comissão Executiva da III CNSAN deverão ser encaminhados no ato de inscrição da delegação:

I - cópia de Ato de convocação;

II - cópia do regulamento e/ou regimento interno;

III - relatório com contribuições e proposições ao documento-base;

IV - ata de eleição da delegação. Observando-se o prazo definido no art. 30.

Seção IV
Da metodologia

Art. 16. A Comissão Organizadora elaborará um documento-base, a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. CONSEA, o qual servirá como referência para os delegados das Conferências Estaduais e da III CNSAN.

I - O documento-base será disponibilizado aos Conselhos Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEAs Estaduais a partir de dezembro de 2006;

II - As contribuições apresentadas pelas Conferências Estaduais ao documento-base deverão ser encaminhadas ao CONSEA Nacional até o dia 14 de maio de 2007, na forma a ser definida pela Comissão Organizadora. (Redação dada ao inciso pela Resolução CNSAN nº 1, de 13.03.2007, DOU 19.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
"II - As contribuições apresentadas pelas Conferências Estaduais ao documento-base deverão ser encaminhadas ao CONSEA Nacional até o dia 9 de abril de 2007, na forma a ser definida pela comissão organizadora."

Art. 17. As contribuições ao documento-base procedentes das Conferências Estaduais serão sistematizadas e disponibilizadas aos participantes da III CNSAN.

Art. 18. Os debates e trabalhos durante a III CNSAN visarão apreciar o documento-base e as contribuições das Conferências Estaduais, consolidando proposições que serão submetidas ao plenário da III CNSAN.

§ 1º Caberá a Comissão Organizadora definir os critérios e procedimentos para os trabalhos da III CNSAN.

§ 2º As questões divergentes, contidas nos relatórios, deverão ser contempladas nos relatórios-síntese encaminhadas à plenária final da III CNSAN, onde serão objetos de votação.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 19. A Presidência da III CNSAN será de competência do Presidente do CONSEA e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário do CONSEA.

Art. 20. Para a organização e desenvolvimento de suas atividades, a III CNSAN contará com uma Comissão Organizadora.

Seção I
Estrutura da comissão organizadora

Art. 21. A Comissão Organizadora da III CNSAN é composta por:

I - Comissão Executiva;

II - Sub-Comissão de Conteúdo e Metodologia;

III - Sub-Comissão de Mobilização;

IV - Sub-Comissão de Infra-estrutura e financiamento;

V - Sub-Comissão Local.

§ 1º A Comissão Organizadora contará com o apoio técnico, administrativo e secretarial de um Grupo Operacional, responsável por implementar suas decisões.

§ 2º A composição do Grupo Operacional será definida pela Presidência do CONSEA.

Seção II
Composição e atribuições da comissão organizadora

Art. 22. A Comissão Executiva será composta por:

I - O Presidente do CONSEA;

II - 3 (três) representantes governamentais;

III - 3 (três) coordenadores das Sub-Comissões;

IV - 1 (um) representante da Comissão Local de onde será realizada a III CNSAN.

Parágrafo único. As Sub-Comissões serão compostas por conselheiros da sociedade civil e representantes governamentais.

Art. 23. A Comissão Executiva da III CNSAN tem as seguintes atribuições:

I - Coordenar, supervisionar, dirigir e promover a realização da III CNSAN, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;

II - Apreciar e deliberar sobre as propostas das Sub-Comissões;

III - Submeter ao CONSEA as seguintes decisões sobre a III CNSAN: tema central; eixos temáticos; número de delegados e critérios para sua escolha; local; data; regimento interno, texto-base, programação, regulamento e composição das sub-comissões;

IV - Articular uma interlocução com as demais Conferências Nacionais previstas para 2007, de outras áreas, para que pautem o tema da Segurança Alimentar e Nutricional e as interfaces que o tema requer;

V - Definir e acompanhar a disponibilidade e organização da infra-estrutura, inclusive orçamento para a etapa nacional;

VI - Encaminhar o Relatório Final da III CNSAN para a publicação;

VII - Discutir e deliberar sobre todas as questões julgadas pertinentes sobre a III CNSAN e não previstas nos itens anteriores;

VIII - Analisar e validar os processos preparatórios à III CNSAN e Conferência Estadual, assim como as inscrições das delegações estaduais;

Art. 24. À Sub-Comissão de Conteúdo e Metodologia:

I - Propor o tema central e os eixos temáticos da III CNSAN;

II - Orientar, coordenar e supervisionar a elaboração do documento-base a ser discutido na III CNSAN;

III - Propor a programação da III CNSAN;

IV - Elaborar orientações para dinâmica da III CNSAN;

V - Propor critérios para a composição da equipe de relatoria, bem como definir suas estratégias de trabalho;

VI - Elaborar proposta de metodologia para consolidação dos relatórios;

VII - Responsabilizar-se pela elaboração do relatório consolidado.

Art. 25. À Sub-Comissão de Mobilização caberá:

I - Estimular a organização e realização de Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito Municipal e/ou Sub-regionais e Estadual, como etapas importantes da III CNSAN;

II - Estimular o encaminhamento, em tempo hábil, dos relatórios das Conferências Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional à Comissão Organizadora da III CNSAN;

III - Elaborar proposta de número e distribuição por Estados dos delegados à Conferência, bem como dos mecanismos e procedimentos para sua escolha e orientações para preenchimento das cotas de delegados;

IV - Analisar e emitir parecer à Comissão Executiva sobre as propostas de sede para a Conferência;

V - Elaborar orientações para as discussões a serem realizadas nas Conferências Municipais e/ou Sub-Regionais e Estaduais preparatórias à III CNSAN.

Art. 26. À Sub-Comissão de Infra-estrutura e Financiamento caberá:

I - Propor condições de infra-estrutura necessárias à realização da III CNSAN, referentes ao local, equipamentos e instalações, audiovisuais, reprografia, comunicações, hospedagem, transporte, alimentação e outras;

II - Elaborar e encaminhar propostas e projetos para viabilização da infra-estrutura da III CNSAN, procedendo às negociações com os potenciais financiadores e patrocinadores do evento;

III - Orientar e supervisionar a atuação do Grupo Operacional, definindo critérios para a alocação e gestão dos recursos destinados à III CNSAN;

IV - Avaliar, juntamente com a Comissão Organizadora, a prestação de contas de todos os recursos destinados à realização da Conferência;

V - Manter a interlocução permanente com a Sub-Comissão Local.

Art. 27. À Sub-Comissão Local caberá:

I - Viabilizar as condições necessárias para realização da III CNSAN a partir das orientações e deliberações da Comissão Organizadora;

II - Promover e facilitar o apoio dos órgãos e instituições locais para III CNSAN;

III - Providenciar as informações sobre as condições locais para a realização da III CNSAN, visando subsidiar as decisões da comissão organizadora;

IV - Discutir sobre todas as questões julgadas pertinentes sobre a III CNSAN, não previstas nos itens anteriores e encaminhar para Comissão Organizadora;

CAPÍTULO V
DOS MEMBROS

Art. 28. Os(as) delegados(as) da etapa nacional da III CNSAN, com direito à voz e voto, serão compostos da seguinte forma:

I - 234 (duzentos e trinta e quatro) delegados natos, assim distribuídos:

a) 84 (oitenta e quatro) conselheiros da sociedade civil. titulares e suplentes do CONSEA Nacional;

b) 34 (trinta e quatro) representantes governamentais. titulares e suplentes do CONSEA Nacional;

c) 116 (cento e dezesseis) representantes governamentais indicados pelo Governo Federal.

II - 1400 (um mil e quatrocentos) delegados escolhidos nas Conferências Estaduais da III Conferência, sendo 2/3 (duas terças partes) de representantes da sociedade civil e 1/3 (uma terça parte) de representantes do governo, conforme distribuição apresentada no Quadro 1, obtida a partir dos seguintes parâmetros:

a) cada Estado e o Distrito Federal terão um mínimo de 16 (dezesseis) delegados;

b) aproximadamente 30% (trinta por cento) do total de delegados estaduais serão distribuídos de forma proporcional à população total de cada estado (segundo estimativa IBGE 2005);

c) aproximadamente 20% (vinte por cento) do total de delegados estaduais serão distribuídos segundo a incidência, nos Estados, da população em situação de insegurança alimentar leve, moderada ou grave (segundo dados da PNAD/IBGE 2004, com maior peso para a insegurança alimentar grave, depois a moderada e menor peso a leve);

d) aproximadamente 20% (vinte por cento) do total de delegados serão indicados pelo critério de raça e etnia, sendo que esse total de cotas será distribuído da seguinte forma:

1. 20% (vinte por cento) deverão ser representantes dos povos indígenas, com base no Censo Demográfico de 2000;

2. 80% (oitenta por cento) deverão ser representantes da população negra, com base nos dados da PNAD/IBGE 2004, sendo que, deste total, 20% (vinte por cento) serão provenientes de comunidades quilombolas, de acordo com as referências da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR; 20% (vinte por cento) de comunidades de terreiro, com base nos estudos da Fundação Cultural Palmares; e os demais 40% (quarenta por cento) representantes da população negra em geral.

§ 1º Na escolha dos delegados estaduais deverão ser contemplados representantes de comunidades tradicionais presentes no respectivo Estado, sendo considerados povos e comunidades tradicionais aqueles que se reconhecem como grupos culturalmente diferenciados, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição, conforme definição da Comissão Nacional Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;

§ 2º Na escolha dos delegados estaduais deverão ser contemplados representantes de portadores de necessidades especiais, com prioridade para os portadores de necessidades alimentares especiais.

§ 3º Deverá ser valorizada a participação das mulheres nas delegações, bem como nas mesas de debate e demais atividades nos vários níveis do processo preparatório e na III CNSAN;

§ 4º Os CONSEAs Estaduais deverão fazer um mapeamento das organizações indígenas, da população negra, quilombolas, de comunidades de terreiro e dos demais povos e comunidades tradicionais existentes no respectivo Estado, com vistas a promover e incentivar sua participação na delegação estadual;

§ 5º As organizações indígenas poderão realizar a escolha prévia de seus delegados para III CNSAN, os quais deverão estar presentes e ser homologado pela respectiva Conferência Estadual.

Quadro 1: Distribuição dos delegados estaduais à III Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, segundo unidades da Federação e cotas

 Delegados (geral) Delegados segundo Cotas Total de Delegados 
   Indígenas Negros  
   Quilomb. Comum. Terreiro Negros (geral)  
RO 26 31 
AC 32 36 
AM 31 41 
RR 35 39 
PA 45 11 70 
AP 28 32 
TO 29 33 
MA 48 14 75 
PI 38 44 
CE 48 60 
RN 39 44 
PB 38 44 
PE 48 64 
AL 34 40 
SE 26 33 
BA 60 14 94 
MG 66 13 90 
ES 29 35 
RJ 56 68 
SP 113 14 135 
PR 44 52 
SC 32 37 
RS 45 54 
MS 27 35 
MT 29 37 
GO 37 46 
DF 26 31 
BRASIL 1109 56 65 56 114 1.400 

Art. 29. Poderão atuar, na qualidade de convidados(as) ou de observadores(as) para a III CNSAN, com direito à voz, representantes de órgãos, entidades, instituições nacionais e internacionais, personalidades nacionais e internacionais, com atuação de relevância na área de segurança alimentar e nutricional e setores afins, devidamente inscritos(as) mediante critérios a serem estipulados e comunicados pela Comissão Organizadora.

Art. 30. As inscrições dos(as) delegados(as) à III CNSAN deverão ser encaminhadas à Comissão Organizadora até a data de 7 de maio de 2007. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSAN nº 1, de 13.03.2007, DOU 19.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 30. As inscrições dos(as) delegados(as) à III CNSAN deverão ser encaminhadas à Comissão Organizadora até a data de 2 de abril de 2007."

Art. 31. O credenciamento de delegados(as) à III CNSAN ocorrerá no dia 3 de julho de 2007. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSAN nº 1, de 13.03.2007, DOU 19.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 31. O credenciamento de delegados(as) à III CNSAN ocorrerá no dia 22 de maio de 2007."

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS

Art. 32. As despesas com a organização e com a realização da etapa nacional da III CNSAN foram previstas, no que se refere à parcela da União, como parte da dotação orçamentária consignada para a Ação nº 001X - Apoio a Projetos de Melhoria das Condições Socioeconômicas das Famílias do Programa 1049 - Acesso à Alimentação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. MDS, entre outros.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Os casos omissos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Executiva da III CNSAN.