Resolução STJ nº 2 de 25/01/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 2005

Dispõe sobre a prioridade no julgamento dos processos cuja parte seja pessoa portadora de deficiência.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo Regimento Interno, art. 21, XX, considerando o disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e nos Decretos nºs 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e 5.296, de 2 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º O Superior Tribunal de Justiça conferirá prioridade no julgamento dos processos cuja parte seja pessoa portadora de deficiência, desde que a causa em juízo tenha vínculo com a própria deficiência, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.

Art. 2º A parte ou interveniente interessado na obtenção do julgamento prioritário, fazendo prova de sua condição mediante atestado médico, requererá o benefício diretamente ao Gabinete do Ministro Relator.

Parágrafo único. O atestado médico referido no caput deste artigo deverá indicar a deficiência, conforme critérios descritos no art. 4º do Decreto nº 3.298/99, combinado com o art. 5º do Decreto nº 5.296/2004.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro EDSON VIDIGAL