Resolução SEDH/CDDPH nº 2 de 17/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2005

Constituir SUBCOMISSÃO para, sob a orientação da Comissão Especial, proceder levantamento de dados e de informações sobre os desdobramentos do grave incidente no loteamento denominado Sonho Real, situado no Parque Oeste Industrial, em Goiânia, Estado de Goiás.

O Secretário Especial dos Direitos Humanos e Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelas Leis nº 4.319 de 16 de março de 1964 e nº 10.683 de 28 de maio de 2003,

Considerando que o CDDPH constituiu Comissão Especial (Resolução nº 01/05) com o objetivo de apurar violações a Direitos Humanos acerca dos fatos vinculados a operação de Reintegração de Posse, que resultou em vítimas fatais e inúmeros feridos, realizada por Policiais Militares no Parque Oeste Industrial em Goiânia, Estado de Goiás, no dia 16 de fevereiro do corrente ano;

Considerando deliberação unânime do Colegiado, tomada em sua 161º Reunião Ordinária, resolve:

Constituir SUBCOMISSÃO para, sob a orientação da Comissão Especial, proceder levantamento de dados e de informações sobre os desdobramentos do grave incidente no loteamento denominado Sonho Real, situado no Parque Oeste Industrial, em Goiânia, Estado de Goiás.

Art. 1º A Subcomissão terá a seguinte composição:

I - Um representante do Ministério Público Federal;

II - Três representantes do Ministério Público do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Atuará como Coordenador da Subcomissão, o Doutor CLÁUDIO DREWES, Procurador Regional dos Direitos do Cidadão no Estado de Goiás.

Art. 2º Tornar público que, nos termos e para efeitos dos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, a Subcomissão poderá, sob as penas da lei, determinar as diligências que reputar necessárias, tais como: tomar depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais, ou municipais, inquirir testemunhas e requisitar das repartições públicas informações e documentos.

Art. 3º A Subcomissão exercerá suas atividades por (60) sessenta dias, prorrogáveis pelo prazo que se fizer necessário ao exercício de suas atribuições.

Art. 4º A Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República prestará o apoio necessário as ações da Subcomissão.

NILMÁRIO MIRANDA