Resolução CIMGC nº 2 de 10/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2005

Altera a Resolução nº 1, de 11 de setembro de 2003, que estabelece os procedimentos para aprovação das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, aprova os procedimentos para as atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto e dá outras providências.

A Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, no uso de suas atribuições, conforme o art. 3º, incisos III e IV, resolve:

Art. 1º O documento de concepção do projeto, na forma determinada pelo Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, contido no Anexo II da Resolução nº 1 da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, passa a vigorar na forma do Anexo I, desta resolução (versão nº 02 do documento de concepção de projeto do Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo).

Art. 2º Para efeito de aprovação pela Comissão das atividades de projeto de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, as modalidades e os procedimentos para essas atividades são aquelas aprovadas na nona Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, na forma do Anexo II, desta resolução.

Art. 3º Para fins do requisito de participação nas atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, conforme a seção F, parágrafo 8, do Anexo II, definido no art. 2º acima, define-se:

§ 1º valor mínimo de cobertura de copa das árvores: 30 por cento;

§ 2º valor mínimo de área de terra: 1 hectare, e § 3º valor mínimo de altura de árvore: 5 metros.

Art. 4º As modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto e medidas para facilitar a sua implementação passam a vigorar na forma do Anexo III, desta resolução.

Art. 5º Com vistas a obter a aprovação das atividades de projetos de florestamento e reflorestamento, o documento de concepção do projeto na forma determinada pelo Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, de que trata o art. 3º, inciso I, da Resolução nº 1, da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, passa a vigorar na forma do Anexo IV, desta resolução (versão nº 01 do documento de concepção de projeto do Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo para as atividades de projeto de florestamento e reflorestamento), permanecendo válidas as demais exigências do art. 3º da Resolução nº 1, desta Comissão, para essas atividades.

Art. 6º A Secretaria Executiva da Comissão Interministerial encaminhará a documentação submetida pelos participantes de atividade de projetos MDL aos membros da Comissão apenas após verificar que os requisitos de documentação necessária estabelecidos nas Resoluções da Comissão foram integralmente cumpridos e a documentação submetida está completa. A data de transmissão para os membros da Comissão será considerada a data de recebimento dos documentos do projeto para análise conforme o art. 6º da Resolução nº 1, da Comissão.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Presidente da Comissão

ANEXO I
FORMULÁRIO DO DOCUMENTO DE CONCEPÇÃO DE PROJETO
(MDL-DCP) VERSÃO 02
MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO
FORMULÁRIO DO DOCUMENTO DE CONCEPÇÃO DE PROJETO (MDL-DCP)

Versão 02 - válida a partir de: 01 de julho de 2004

SUMÁRIO

A. Descrição geral da atividade de projeto

B. Aplicação de uma metodologia de linha de base

C. Duração da atividade do projeto/ Período de obtenção de créditos

D. Aplicação de uma metodologia e de um plano de monitoramento

E. Estimativa de emissões de gases de efeito estufa por fontes

F. Impactos ambientais

G. Comentários dos atores

Anexos

Anexo 1: Dados para contato dos participantes da atividade de projeto

Anexo 2: Informações sobre financiamento público

Anexo 3: Informações de linha de base

Anexo 4: Plano de monitoramento

SEÇÃO A. Descrição geral da atividade de projeto 

A.1 Título da atividade de projeto: 

A.2. Descrição da atividade de projeto: 

A.3. Participantes do projeto: 

A.4. Descrição técnica da atividade de projeto: 

A.4.1. Local da atividade de projeto: 

A.4.1.1.Parte(s) Anfitriã(s): 

A.4.1.2.Região/Estado etc.: 

A.4.1.3. Cidade/Comunidade etc: 

A.4.1.4 Detalhes sobre a localização física, inclusive informações que permitam a identificação única dessa atividade de projeto (máximo de uma página): 

A.4.2. Categoria(s) da atividade de projeto: 

A.4.3. Tecnologia a ser empregada pela atividade de projeto: 

A.4.4. Explicação sucinta de como as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes serão reduzidas pela atividade de projeto de MDL proposta, incluindo por que as reduções das emissões não ocorreriam na ausência da atividade de projeto proposta, levando em consideração políticas e circunstâncias nacionais e/ ou setoriais: 

A.4.4.1. Quantia estimada de reduções de emissões durante o período de obtenção de créditos escolhido: 

A.4.5. Financiamento público da atividade de projeto: 

SEÇÃO B. Aplicação de uma metodologia de linha de base 
B.1.Título e referência da metodologia de linha de base aprovada aplicada à atividade de projeto: 

B.1.1.Justificativa da escolha da metodologia e por que ela é aplicável à atividade de projeto: 

B.2.Descrição de como a metodologia é aplicada no contexto da atividade de projeto: 

B.3. Descrição de como as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes são reduzidas para níveis inferiores aos que teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto registrada de MDL: 

B.4. Descrição de como a definição do limite de projeto relacionado à metodologia de linha de base selecionada é aplicada à atividade de projeto: 

B.5. informações detalhadas sobre a linha de base, incluindo a data de término do estudo de linha de base e o nome da pessoa(s)/entidade(s) que determina(m) a linha de base: 

SEÇÃO C. Duração da atividade de projeto/ Período de crédito 

C.1 Duração da atividade de projeto: 

C.1.1. Data de início da atividade de projeto: 

C.1.2. Estimativa da vida útil operacional da atividade de projeto: 

C.2 Escolha do período de obtenção de créditos e informações relacionadas: 

C.2.1. Período renovável de obtenção de créditos 

C.2.1.1. Data de início do primeiro período de obtenção de créditos: 

C.2.1.2. Duração do primeiro período de obtenção de créditos: 

C.2.2. Período fixo de obtenção de créditos: 

C.2.2.1. Data de início: 

C.2.2.2. Duração: 

SEÇÃO D. Aplicação de uma metodologia e de um plano de monitoramento 

D.1. Nome e referência da metodologia de monitoramento aprovada aplicada à atividade de projeto: 

D.2. Justificativa da escolha da metodologia e por que ela é aplicável à atividade de projeto: 

D.2. 1. Opção 1: Monitoramento das emissões no cenário do projeto e no cenário de linha de base 

D.2.1.1. Dados a serem coletados para monitorar as emissões da atividade de projeto, e como esses dados serão arquivados: 
Número de identificação (use números para facilitar o cruzamento de referências com a tabela D.3 Variável Fonte Unidade Medidos (m), calculados (c) ou estimados (e) Freqüência do registro Proporção dos dados a serem monitorados Como os dados serão arquivados? (eletronicamente/ em papel) Comentário 
                 
                 

D.2.1.2. Descrição das fórmulas usadas para estimar as emissões do projeto (para cada gás, fonte, fórmula/algoritmo, unidades de emissão de CO2 equ.) 

D.2.1.3. Dados relevantes necessários para a determinação da linha de base de emissões antrópicas por fontes de gases de efeito estufa dentro do limite do projeto e como tais dados serão coletados e arquivados: 
Número de identificação (use números para facilitar o cruzamento de referências com a tabela D.3 Variável Fonte Unidade Medidos (m), calculados (c) ou estimados (e) Freqüência do registro Proporção dos dados a serem monitorados Como os dados serão arquivados? (eletronicamente/ em papel) Comentário 
                 
                 

D.2.1.4. Descrição das fórmulas usadas para estimar as emissões de linha de base (para cada gás, fonte, fórmulas/ algoritmo, unidades de emissões de CO2 equ.) 

D. 2.2. Opção 2: Monitoramento direto de reduções de emissões da atividade de projeto (os valores devem ser compatíveis com os da seção E). 

D.2.2.1. Dados a serem coletados para o monitoramento das emissões da atividade de projeto, e como esses dados serão arquivados:
Número de identificação (use números para facilitar o cruzamento de referências com a tabela D.3 Variável Fonte Unidade Medidos (m), calculados (c) ou estimados (e) Freqüência do registro Proporção dos dados a serem monitorados Como os dados serão arquivados? (eletronicamente/ em papel) Comentário 
                 
                 

D.2.2.2. Descrição das fórmulas usadas para calcular as emissões do projeto (para cada gás, fonte, fórmulas /algoritmo, unidades de emissões de CO2 equ.): 

D.2.3. Tratamento de fugas no plano de monitoramento 

D.2.3.1. Se aplicável, descreva as informações e os dados que serão coletados para monitorar os efeitos das fugas da atividade de projeto 
Variável Fonte Unidade Medidos (m), calculados (c) ou estimados (e) Freqüência do registro Proporção dos dados a serem monitorados Como os dados serão arquivados? (eletronicamente/ em papel) Comentário 
                 
                 

D.2.3.2. Descrição das fórmulas usadas para estimar as fugas (para cada gás, fonte, fórmulas/algoritmo, unidades de emissões de CO2 equ.) 

D.2.4. Descrição das fórmulas usadas para estimar reduções de emissões para a atividade de projeto (para cada gás, fonte, fórmulas/algoritmo, unidades de emissões de CO2 equ.) 

D.3. Estão sendo realizados procedimentos de controle de qualidade (CQ) e garantia de qualidade (GQ) para os dados monitorados 
Dados (Indique a tabela e o número de identificação(por ex. 3.-1.; 3.2.) Grau de incerteza dos dados (Alto/ Médio/ Baixo) Explique os procedimentos de GQ/CQ planejados para esses dados, ou por que tais procedimentos não são necessários 

D.5 Nome da pessoa/entidade que determina a metodologia de monitoramento: 

SEÇÃO E. Estimativa de emissões de gases de efeito estufa por fontes 

E.1. Estimativa das emissões de gases de efeito estufa por fontes: 

E.2. Fugas estimadas: 

E.3. A soma dos itens E.1 e E.2 representando as emissões da atividade de projeto: 

E.5. Diferença entre os itens E.4 e E.3 representando as reduções nas emissões da atividade de projeto: 

E.6. Tabela fornecendo valores obtidos ao se aplicar as fórmulas acima: 

SEÇÃO F. Impactos ambientais 

F.1. Documentação sobre a análise dos impactos ambientais, incluindo os impactos transfronteiriços: 

F.2. Se os impactos ambientais forem considerados significativos pelos participantes do projeto ou pela Parte anfitriã, forneça as conclusões e todas as referências de apoio à documentação relativa a uma avaliação de impacto ambiental realizada de acordo com os procedimentos, conforme exigido pela Parte anfitriã: 

SEÇÃO G. Comentários dos Atores 

G.1. Breve descrição do processo de convite e compilação dos comentários dos atores locais: 

G.2. Resumo dos comentários recebidos: 

G.3. Relatório sobre como a devida consideração foi dada aos comentários recebidos: 

ANEXO 1
DADOS PARA CONTATO DOS PARTICIPANTES DA ATIVIDADE DE PROJETO

Organização:  
Rua/Cx. postal:  
Edifício:  
Cidade:  
Estado/Região:  
CEP:  
País:  
Telefone:  
FAX:  
E-Mail:  
URL:  
Representada por:  
Título:  
Forma de tratamento:  
Sobrenome:  
Nome:  
Departamento:  
Celular:  
FAX direto:  
Telefone direto:  
E-Mail:  

ANEXO 2
INFORMAÇÕES SOBRE FINANCIAMENTO PÚBLICO
ANEXO 3
INFORMAÇÕES DE LINHA DE BASE
ANEXO 4
PLANO DE MONITORAMENTO

Este modelo não deve ser alterado. Deve ser preenchido sem modificações/adição de cabeçalhos ou logomarca, formato ou fonte.

ANEXO II

Modalidades e procedimento para as atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo

A Conferência das Partes,

Lembrando suas decisões 11/CP.7, 15/CP.7, 17/CP.7 e anexo, 19/CP.7, 20/CP.7, 21/CP.7, 22/CP.7, 23/CP.7, 21/CP.8 e 22/CP.8,

Ciente de suas decisões -/CP.9 (Orientação para o Conselho Executivo do MDL) e anexo II, e -/CP.9 (Orientação de boas práticas para uso da terra, mudança no uso da terra e florestas na elaboração de inventários nacionais de gases de efeito estufa no âmbito da Convenção),

Afirmando os princípios expressos no preâmbulo da decisão preliminar -/CMP.1 (Uso da terra, mudança no uso da terra e florestas), recomendada pela decisão 11/CP.7,

Reiterando que a decisão 17/CP.7 se aplica mutatis mutandis às atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo,

Levando em conta as questões de não permanência, adicionalidade, fugas, incertezas e impactos socioeconômicos e ambientais, inclusive os impactos na biodiversidade e nos ecossistemas naturais, associadas às atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo,

Ciente das disposições pertinentes dos acordos internacionais que podem ser aplicadas às atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo,

Reiterando que o tratamento das atividades de projetos de uso da terra, mudança no uso da terra e florestas no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, em períodos de compromisso futuros, deverá ser decidido como parte das negociações do segundo período de compromisso,

Reconhecendo que as Partes anfitriãs avaliam, de acordo com as suas leis nacionais, os riscos associados ao uso, nas atividades de projetos de florestamento e reflorestamento, de espécies estranhas potencialmente invasoras e que as Partes incluídas no Anexo I avaliam, de acordo com as suas leis nacionais, o uso de reduções certificadas de emissões (RCEs) temporárias e/ou RCEs de longo prazo geradas nas atividades de projetos de florestamento e reflorestamento que fazem uso de espécies estranhas potencialmente invasoras,

Reconhecendo que as Partes anfitriãs avaliam, de acordo com as suas leis nacionais, os riscos em potencial associados ao uso de organismos geneticamente modificados nas atividades de projetos de florestamento e reflorestamento e que as Partes incluídas no Anexo I avaliam, de acordo com as suas leis nacionais, o uso de reduções certificadas de emissões (RCEs) temporárias e/ou RCEs de longo prazo geradas nas atividades de projetos de florestamento e reflorestamento que fazem uso de organismos geneticamente modificados,

1. Decide adotar as modalidades e os procedimentos para atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo contidos no anexo a esta decisão, para o primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto;

2. Incentiva os participantes do projeto a usar, conforme o caso e na medida do possível, o Guia de Boas Práticas do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima para Uso da Terra, Mudança no Uso da Terra e Florestas [Intergovernmental Panel on Climate Change Good Practice Guidance for Land Use, Land-Use Change and Forestry] e quaisquer decisões pertinentes da Conferência das Partes ou da Conferência das Partes na condição de reunião das Partes no Protocolo de Quioto com relação à orientação de boas práticas para uso da terra, mudança no uso da terra e florestas, no planejamento e na implementação de atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo;

3. Convida as Partes e os observadores credenciados a submeter ao Secretariado, até 28 de fevereiro de 2004, seus pontos de vista acerca das modalidades e dos procedimentos simplificados para as atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo;

4. Convida as Partes e os observadores credenciados a submeter ao Secretariado, até 28 de fevereiro de 2004, seus pontos de vista sobre como promover a implementação das atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo;

5. Solicita ao Secretariado que elabore um documento técnico sobre as modalidades e os procedimentos simplificados para as atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, levando em conta os pontos de vista mencionados no § 3º acima e o trabalho pertinente realizado pelo Conselho Executivo, documento esse a ser considerado pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico em sua vigésima sessão;

6. Solicita ao Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico que:

(a) recomende uma decisão preliminar sobre as modalidades e os procedimentos simplificados para as atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, levando em conta os pontos de vista mencionados no § 3º acima e o documento técnico mencionado no § 5º acima, para adoção pela Conferência das Partes em sua décima sessão;

(b) recomende uma decisão preliminar sobre medidas que promovam a implementação de atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, levando em conta os pontos de vista mencionados no § 4º acima, para adoção pela Conferência das Partes em sua décima sessão.

7. Solicita ainda ao Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico que, ao elaborar, de acordo com o § 4º da decisão 22/CP.8, uma decisão preliminar a ser analisada pela Conferência das Partes em sua décima sessão e então encaminhada à Conferência das Partes na condição de reunião das Partes no Protocolo de Quioto em sua primeira sessão, assegure-se de que as modalidades e os procedimentos especificados no anexo a esta decisão sejam incorporados às diretrizes relativas aos arts. 7º e 8º do Protocolo de Quioto.

8. Recomenda que a Conferência das Partes na condição de reunião das Partes no Protocolo de Quioto, em sua primeira sessão, adote a decisão preliminar abaixo.

Decisão preliminar -/CMP.1

Modalidades e procedimentos para atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto

A Conferência das Partes na condição de reunião das Partes no Protocolo de Quioto,

Ciente de suas decisões -/CMP.1 (Mecanismos), -/CMP.1 (Artigo 12), -/CMP.1 (Uso da terra, mudança no uso da terra e florestas), -/CMP.1 (Orientação de boas práticas para uso da terra, mudança no uso da terra e florestas na elaboração de inventários nacionais de gases de efeito estufa no âmbito da Convenção), - /CMP.1 (Modalidades para a contabilização das quantidades atribuídas no âmbito do art. 7º, § 4º, do Protocolo de Quioto), - /CMP.1 (Diretrizes para os sistemas nacionais no âmbito do art. 5º, § 1º, do Protocolo de Quioto), -/CMP.1 (Orientação de boas práticas e ajustes no âmbito do art. 5º, § 2º, do Protocolo de Quioto), -/CMP.1 (Orientação para a elaboração das informações solicitadas no âmbito do art. 7º do Protocolo de Quioto), e - /CMP.1 (Diretrizes para revisão no âmbito do art. 8º do Protocolo de Quioto),

Ciente das decisões 11/CP.7, 15/CP.7, 17/CP.7, 19/CP.7, 20/CP.7, 21/CP.7, 22/CP.7, 23/CP.7, 21/CP.8, 22/CP.8, -/CP.9 (Modalidades e procedimentos para as atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto), /CP.9 (Orientação para o Conselho Executivo do MDL) e anexo II, e -/CP.9 (Orientação de boas práticas para uso da terra, mudança no uso da terra e florestas na elaboração de inventários nacionais de gases de efeito estufa no âmbito da Convenção),

1. Decide confirmar e colocar plenamente em vigor quaisquer ações tomadas em conformidade com a decisão -/CP.9 (Modalidades e procedimentos para as atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto);

2. Adota as modalidades e os procedimentos para as atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo contidos no anexo a esta decisão, para o primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto;

3. Decide que o tratamento das atividades de projetos de uso da terra, mudança no uso da terra e florestas no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo em períodos de compromisso futuros deverá ser decidido como parte das negociações do segundo período de compromisso e que qualquer revisão da decisão não afetará as atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo registradas antes do término do primeiro período de compromisso;

4. Decide rever periodicamente as modalidades e os procedimentos das atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e que a primeira revisão deverá ser realizada no prazo máximo de um ano antes do término do primeiro período de compromisso, com base nas recomendações do Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e do Órgão Subsidiário de Implementação, com o assessoramento técnico do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, conforme necessário.

ANEXO
MODALIDADES E PROCEDIMENTOS PARA AS ATIVIDADES DE PROJETOS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO NO ÂMBITO DO MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO

A. Definições

1. Para fins deste anexo, aplicam-se as definições contidas no § 1º do anexo à decisão 17/CP.7 e as definições de floresta, reflorestamento e florestamento contidas no § 1º do anexo à decisão preliminar -/CMP.1 (Uso da terra, mudança no uso da terra e florestas). Ademais:

(a) "Reservatórios de carbono" são os reservatórios de carbono mencionados no § 21 do anexo à decisão preliminar - /CMP.1 (Uso da terra, mudança no uso da terra e florestas), a saber: biomassa acima do solo, biomassa abaixo do solo, serapilheira, madeira morta e carbono orgânico do solo;

(b) O "limite do projeto" delineia geograficamente a atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento que está sob o controle dos participantes do projeto. A atividade de projeto pode conter mais de uma área distinta de terra;

(c) A "linha de base das remoções líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros" é a soma das mudanças - nos estoques dos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto - que teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL);

(d) "Remoções líquidas reais de gases de efeito estufa por sumidouros" é a soma das mudanças verificáveis nos estoques dos reservatórios de carbono, dentro do limite do projeto, menos o aumento das emissões de gases de efeito estufa medidas em equivalentes a CO2 e provenientes das fontes que sofreram aumento em conseqüência da implementação da atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento, evitando-se dupla contagem, dentro do limite do projeto, atribuíveis à atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL;

(e) "Fugas" é o aumento das emissões de gases de efeito estufa por fontes que ocorra fora do limite de uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL e que seja mensurável e atribuível à atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento;

(f) "Remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros" são as remoções líquidas reais de gases de efeito estufa por sumidouros menos a linha de base das remoções líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros menos as fugas;

(g) "RCE temporária" ou "RCEt" é uma RCE emitida para uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL que, segundo as disposições da seção K abaixo, perde a validade no final do período de compromisso subseqüente àquele em que tenha sido emitida;

(h) "RCE de longo prazo" ou "RCEl" é uma RCE emitida para uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL que, segundo as disposições da seção K abaixo, perde a validade no final do período de obtenção de créditos da atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL para o qual tenha sido emitida;

(i) "Atividades de projetos de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL" são as atividades que devem gerar remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros inferiores a dezesseis quilotoneladas de CO2 por ano e que são desenvolvidas ou implementadas por comunidades e pessoas de baixa renda, conforme determinado pela Parte anfitriã. Se uma atividade de projeto de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL gerar remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros superiores a dezesseis quilotoneladas de CO2 por ano, as remoções excedentes não serão aceitas para a emissão de RCEts ou RCEls. (Redação dada à alínea pela Resolução CIMGC nº 7, de 05.03.2008, DOU 31.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
"(i) "Atividades de projetos de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL" são as atividades que devem gerar remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros inferiores a oito quilotoneladas de CO2 por ano e que são desenvolvidas ou implementadas por comunidades e pessoas de baixa renda, conforme determinado pela Parte anfitriã. Se uma atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL gerar remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros superiores a oito quilotoneladas de CO2 por ano, as remoções excedentes não serão aceitas para a emissão de RCEts ou RCEls."

2. Para fins deste anexo, nas modalidades e nos procedimentos para um MDL, contidos no anexo à decisão 17/CP.7, onde se lê RCE, leia-se RCEt e/ou RCEl.

B. O papel da Conferência das Partes na condição de reunião das Partes no Protocolo de Quioto

3. Todas as disposições da seção B das modalidades e dos procedimentos para um MDL, contidos no anexo à decisão 17/CP.7, aplicam-se mutatis mutandis às atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL.

C. Conselho Executivo

4. Todas as disposições da seção C das modalidades e dos procedimentos para um MDL, contidos no anexo à decisão 17/CP.7, aplicam-se mutatis mutandis às atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL, com exceção das disposições contidas no parágrafo 5º, alínea e, sobre as recomendações à Conferência das Partes na condição de reunião das Partes no Protocolo de Quioto (COP/MOP) relativas a modalidades, procedimentos e definições simplificados para atividades de projetos de pequena escala.

D. Credenciamento e designação de entidades operacionais

5. Todas as disposições da seção D das modalidades e dos procedimentos para um MDL, contidos no anexo à decisão 17/CP.7, aplicam-se mutatis mutandis às atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL.

E. Entidades operacionais designadas

6. Todas as disposições da seção E das modalidades e dos procedimentos para um MDL, contidos no anexo à decisão 17/CP.7, aplicam-se mutatis mutandis às atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL. No caso de atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL, uma entidade operacional designada deverá verificar e certificar as remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros.

F. Requisitos de participação

7. Todas as disposições da seção F das modalidades e dos procedimentos para um MDL, contidos no anexo à decisão 17/CP.7, aplicam-se mutatis mutandis às atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL.

8. Uma Parte não incluída no Anexo I pode ser anfitriã de uma atividade de projeto de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL caso tenha selecionado e relatado ao Conselho Executivo, por meio de sua autoridade nacional designada para o MDL:

(a) Um valor mínimo único de cobertura de copa das árvores entre 10 e 30 por cento; e

(b) Um valor mínimo único de área de terra entre 0,05 e 1 hectare; e

(c) Um valor mínimo único de altura de árvore entre 2 e 5 metros.

9. Os valores selecionados, mencionados no § 8º, alíneas a a c, acima deverão ser fixados para todas as atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL registradas antes do término do primeiro período de compromisso.

G. Validação e registro

10. Validação é o processo de avaliação independente de uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento, proposta no âmbito do MDL, por uma entidade operacional designada em relação aos requisitos das atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL, conforme estabelecido na decisão /CP.9 (Modalidades e procedimentos para atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto), o presente anexo e as decisões pertinentes da COP/MOP, com base no documento de concepção do projeto, conforme descrito no apêndice B abaixo.

11. Registro é a aceitação formal pelo Conselho Executivo de um projeto validado como uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL. O registro é o prérequisito para a verificação, certificação e emissão de RCEts ou RCEls em relação a essa atividade de projeto.

12. A entidade operacional designada selecionada pelos participantes do projeto para validar uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL, tendo com eles firmado um acordo contratual, deverá revisar o documento de concepção do projeto e qualquer documentação de apoio para confirmar se:

(a) Os requisitos de participação estabelecidos nos §§ 28 a 30 do anexo à decisão 17/CP.7 e nos §§ 8º e 9º acima foram atendidos;

(b) Os comentários feitos pelos atores locais foram solicitados, um resumo dos comentários recebidos foi fornecido e se foi recebido pela entidade operacional designada um relatório sobre como os comentários foram devidamente considerados;

(c) Os participantes do projeto submeteram à entidade operacional designada documentação da análise dos impactos socioeconômicos e ambientais, inclusive os impactos na biodiversidade e nos ecossistemas naturais, e os impactos fora do limite da atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL. No caso de qualquer impacto negativo ser considerado significativo pelos participantes do projeto ou pela Parte anfitriã, confirmar se os participantes do projeto realizaram uma avaliação de impacto socioeconômico e/ou uma avaliação de impacto ambiental de acordo com os procedimentos solicitados pela Parte anfitriã. Os participantes do projeto deverão submeter uma declaração que confirme que eles realizaram tal avaliação de acordo com os procedimentos solicitados pela Parte anfitriã e que contenha uma descrição do monitoramento e das medidas corretivas planejados para tratar desses impactos;

(d) A atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL será adicional se as remoções líquidas reais de gases de efeito estufa por sumidouros aumentarem, ultrapassando a soma das mudanças - nos estoques dos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto - que teriam ocorrido na ausência da atividade registrada de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL, conforme os §§ 18 a 24 abaixo;

(e) As atividades de manejo, inclusive os ciclos de colheita, e as verificações foram escolhidas de forma a evitar uma coincidência sistemática da verificação com picos nos estoques de carbono;

(f) Os participantes do projeto especificaram a abordagem proposta para tratar da não permanência, de acordo com o § 38 abaixo;

(g) As metodologias de linha de base e monitoramento selecionadas pelos participantes do projeto atendem os requisitos no que se refere a:

(i) Metodologias previamente aprovadas pelo Conselho Executivo; ou

(ii) Modalidades e procedimentos para o estabelecimento de uma nova metodologia, conforme determinado no § 13 abaixo;

(h) As disposições de monitoramento, verificação e relato estão de acordo com a decisão -/CP.9, o presente anexo e as decisões pertinentes da COP/MOP;

(i) A atividade de projeto proposta atende todos os outros requisitos das atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL, contidos na decisão -/CP.9 (Modalidades e procedimentos para atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto), o presente anexo e as decisões pertinentes da COP/MOP e do Conselho Executivo.

13. Caso a entidade operacional designada determine que a atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL pretende usar uma nova metodologia de linha de base ou monitoramento, conforme mencionado no § 12, alínea g (II), acima, a entidade deverá, antes de uma submissão para registro dessa atividade de projeto, encaminhar ao Conselho Executivo, para revisão, a proposta de metodologia de linha de base ou monitoramento, juntamente com o documento preliminar de concepção do projeto, incluindo uma descrição do projeto e a identificação dos participantes. O Conselho Executivo deverá revisar prontamente, se possível em sua próxima reunião, mas não mais do que quatro meses depois, a nova proposta de metodologia de linha de base ou monitoramento, de acordo com as modalidades e os procedimentos contidos no presente anexo. Após aprovar a nova metodologia de linha de base ou monitoramento, o Conselho Executivo deverá disponibilizá-la ao público, juntamente com qualquer orientação pertinente, e a entidade operacional designada poderá proceder à validação da atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL. No caso de a COP/MOP solicitar a revisão de uma metodologia aprovada, nenhuma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL poderá usar essa metodologia. Os participantes do projeto deverão revisar a metodologia, conforme o caso, levando em consideração qualquer orientação recebida.

14. A revisão de uma metodologia deverá ser realizada de acordo com as modalidades e os procedimentos para estabelecer novas metodologias, conforme determinado no § 13 acima. Qualquer revisão de uma metodologia aprovada aplicar-se-á apenas às atividades de projetos registradas após a data de revisão e não afetará as atividades de projetos registradas existentes durante seus períodos de obtenção de créditos.

15. A entidade operacional designada deverá:

(a) Antes da submissão do relatório de validação ao Conselho Executivo, ter recebido dos participantes do projeto uma declaração por escrito de participação voluntária da autoridade nacional designada de cada Parte envolvida, inclusive uma confirmação da Parte anfitriã de que a atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL auxilia a Parte a alcançar o desenvolvimento sustentável;

(b) De acordo com as disposições sobre confidencialidade contidas no § 27, alínea h, do anexo à decisão 17/CP.7, disponibilizar o documento de concepção do projeto ao público;

(c) Receber, no prazo de 45 dias, os comentários das Partes, dos atores e das organizações não-governamentais credenciados pela CQNUMC sobre os requisitos de validação e disponibilizar os comentários ao público;

(d) Após o prazo de recebimento dos comentários, determinar se, com base nas informações fornecidas e levando em conta os comentários recebidos, a atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL deveria ser validada;

(e) Informar os participantes do projeto da sua determinação acerca da validação da atividade de projeto. A notificação aos participantes do projeto conterá uma confirmação da validação e a data de submissão do relatório de validação ao Conselho Executivo, ou uma explicação dos motivos da não aceitação se for considerado que a atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL, conforme documentada, não atende os requisitos de validação;

(f) Submeter ao Conselho Executivo, caso ele determine ser válida a atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL, uma solicitação de registro na forma de um relatório de validação, bem como o documento de concepção do projeto, a aprovação por escrito da participação voluntária da autoridade nacional designada de cada Parte envolvida, conforme mencionado no § 15, alínea a, acima e uma explicação de como os comentários recebidos foram devidamente considerados;

(g) Disponibilizar ao público esse relatório de validação após transmissão ao Conselho Executivo.

16. O registro feito pelo Conselho Executivo deverá ser considerado finalizado oito semanas após a data de recebimento pelo Conselho Executivo da solicitação de registro, a menos que uma Parte envolvida na atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL, ou pelo menos três membros do Conselho Executivo, solicite uma revisão da atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL. A revisão do Conselho Executivo deverá realizar-se de acordo com as seguintes disposições:

(a) Estar relacionada com questões associadas aos requisitos de validação;

(b) Ser finalizada, no mais tardar, na segunda reunião após a solicitação da revisão, com a decisão e os motivos que a motivaram sendo comunicados aos participantes do projeto e ao público.

17. Uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL que não seja aceita pode ser reconsiderada para validação e subseqüente registro após as revisões apropriadas, desde que essa atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento siga os procedimentos e atenda os requisitos de validação e registro, inclusive aqueles referentes aos comentários do público.

18. Uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL será adicional se as remoções líquidas reais de gases de efeito estufa aumentarem, ultrapassando a soma das mudanças - nos estoques dos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto - que teriam ocorrido na ausência da atividade registrada de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL.

19. A linha de base de uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL é o cenário que representa, de forma razoável, a soma das mudanças - nos estoques dos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto - que teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto proposta. Considerar-se-á que uma linha de base representa, de forma razoável, a soma das mudanças - nos estoques dos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto - que ocorreriam na ausência da atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL, caso seja derivada com o uso de uma metodologia de linha de base que esteja de acordo com os §§ 12 e 13 acima.

20. A linha de base das remoções líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros, para um projeto de florestamento ou reflorestamento proposto no âmbito do MDL, deverá ser estabelecida:

(a) Pelos participantes do projeto de acordo com as disposições para o uso de metodologias de linha de base aprovadas e novas, contidas na decisão -/CP.9 (Modalidades e procedimentos para atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto), no presente anexo e nas decisões pertinentes da COP/MOP;

(b) De forma transparente e conservadora quanto à escolha de abordagens, suposições, metodologias, parâmetros, fontes de dados, fatores principais e adicionalidade, e levando em conta as incertezas;

(c) Com base em projetos específicos;

(d) No caso de atividades de projetos de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL, de acordo com as modalidades e os procedimentos simplificados desenvolvidos para essas atividades;

(e) Levando em conta as políticas e circunstâncias nacionais e/ou setoriais pertinentes, tais como usos históricos da terra, práticas e tendências econômicas.

21. Ao calcular a linha de base das remoções líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros e/ou as remoções líquidas reais de gases de efeito estufa por sumidouros, os participantes do projeto poderão escolher não contabilizar um ou mais reservatórios de carbono e/ou as emissões de gases de efeito estufa medidas em equivalentes a CO2, evitando, ao mesmo tempo, a dupla contagem. Para tanto, sujeitar-se-ão ao fornecimento de informações transparentes e verificáveis de que a escolha não aumentará as remoções antrópicas líquidas esperadas de gases de efeito estufa por sumidouros. Os participantes do projeto deverão, do contrário, contabilizar todas as mudanças significativas nos reservatórios de carbono e/ou as emissões de gases de efeito estufa medidas em equivalentes a CO2 provenientes das fontes que aumentem em decorrência da implementação da atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento, evitando, ao mesmo tempo, a dupla contagem.

22. Ao escolher uma metodologia de linha de base para uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL, os participantes do projeto deverão selecionar, entre as seguintes abordagens, aquela considerada mais apropriada para a atividade do projeto, levando em conta qualquer orientação do Conselho Executivo e justificando a escolha:

(a) Mudanças existentes ou históricas, conforme o caso, nos estoques dos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto;

(b) Mudanças nos estoques dos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto, decorrentes de um uso da terra que represente um curso de ação economicamente atraente, levando-se em conta os obstáculos ao investimento;

(c) Mudanças nos estoques dos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto, decorrentes do uso mais provável da terra quando do início do projeto.

23. O período de obtenção de créditos começará no início da atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL. O período de obtenção de créditos para uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL deverá ser de:

(a) No máximo, 20 anos, que podem ser renovados até duas vezes, desde que, para cada renovação, uma entidade operacional designada determine e informe ao Conselho Executivo que a linha de base original do projeto ainda é válida ou foi atualizada, levando-se em conta novos dados, conforme o caso; ou

(b) No máximo, 30 anos.

24. Uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL deverá ser designada de maneira a minimizar as fugas.

H. Monitoramento

25. Os participantes do projeto deverão elaborar, como parte do documento de concepção do projeto, um plano de monitoramento que contenha:

(a) A coleta e o arquivamento de todos os dados pertinentes necessários para estimar ou medir as remoções líquidas reais de gases de efeito estufa por sumidouros durante o período de obtenção de créditos. O plano de monitoramento deverá especificar as técnicas e os métodos de amostragem e medição de cada reservatório de carbono e das emissões de gases de efeito estufa por fontes incluídas nas remoções líquidas reais de gases de efeito estufa por sumidouros que reflitam princípios e critérios comumente aceitos em relação ao inventário de florestas;

(b) A coleta e o arquivamento de todos os dados pertinentes necessários para determinar a linha de base das remoções líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros durante o período de obtenção de créditos. Caso o projeto use parcelas-testemunha para determinar a linha de base, o plano de monitoramento deverá especificar as técnicas e os métodos de amostragem e medição de cada reservatório de carbono e das emissões de gases de efeito estufa por fontes;

(c) A identificação de todas as fontes em potencial de fugas e a coleta e o arquivamento de dados referentes às fugas durante o período de obtenção de créditos;

(d) A coleta e o arquivamento de informações relativas ao monitoramento planejado e às medidas corretivas mencionadas no § 12, alínea c, acima;

(e) A coleta de informações transparentes e verificáveis para demonstrar que qualquer escolha feita no § 21 acima não aumenta as remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros;

(f) Mudanças nas circunstâncias dentro do limite do projeto que afetem o título de propriedade da terra ou o direito de acesso aos reservatórios de carbono;

(g) Procedimentos de garantia e controle da qualidade para o processo de monitoramento;

(h) Procedimentos para o cálculo periódico das remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros resultantes da atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento e a documentação de todas as etapas envolvidas nesses cálculos, e para a revisão periódica da implementação das atividades e medidas adotadas para minimizar as fugas.

26. Um plano de monitoramento para uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL deverá basear-se em uma metodologia de monitoramento previamente aprovada ou em uma nova metodologia adequada à atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento, de acordo com os §§ 12 e 13 acima, que:

(a) Seja considerada, pela entidade operacional designada, adequada às circunstâncias da atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento proposta;

(b) Reflita uma boa prática de monitoramento, adequada ao tipo de atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento;

(c) Leve em conta as incertezas, por meio da escolha adequada de métodos de monitoramento, tais como o número de amostras, para alcançar estimativas confiáveis das remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros;

(d) No caso de atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL, esteja de acordo com as modalidades e os procedimentos simplificados desenvolvidos para tais atividades.

27. Os participantes do projeto deverão implementar o plano de monitoramento contido no documento registrado de concepção do projeto.

28. As revisões, se houver alguma, do plano de monitoramento para melhorar a acurácia e/ou a abrangência das informações deverão ser justificadas pelos participantes do projeto e submetidas para validação a uma entidade operacional designada.

29. A implementação do plano registrado de monitoramento e de suas revisões, conforme o caso, deverá ser uma condição para a verificação, a certificação e a emissão de RCEts ou RCEls.

30. Os participantes do projeto deverão fornecer à entidade operacional designada, contratada pelos participantes do projeto para realizar a verificação, um relatório de monitoramento de acordo com o plano registrado de monitoramento estabelecido no § 25 acima, para fins de verificação e certificação.

I. Verificação e certificação

31. A verificação é a revisão periódica independente e a determinação ex post pela entidade operacional designada das remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros obtidas, desde o início do projeto, por uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL. A certificação é a confirmação por escrito feita por uma entidade operacional designada de que uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL obteve as remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros desde o início do projeto, conforme verificado.

32. A verificação e a certificação iniciais de uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL podem ser realizadas em um período determinado pelos participantes do projeto. Subseqüentemente, a verificação e a certificação deverão ser realizadas a cada cinco anos até o final do período de obtenção de créditos.

33. No caso das atividades de projetos de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL para as quais forem emitidas RCEls, o administrador de registro do MDL deverá registrar a data em que cada relatório de certificação for recebido. O administrador de registro do MDL deverá notificar o Conselho Executivo sobre os casos em que um relatório de certificação não tenha sido fornecido no prazo de cinco anos após a última certificação, conforme solicitado no § 32 acima. Ao receber tal notificação, o Conselho Executivo deverá, dali em diante, notificar os participantes do projeto sobre a solicitação de fornecimento do relatório de certificação pendente. Caso o relatório de certificação pendente não seja recebido no prazo de 120 dias após o recebimento da notificação pelos participantes do projeto, o Conselho Executivo deverá proceder de acordo com o § 50 abaixo.

34. De acordo com as disposições sobre confidencialidade contidas no § 27, alínea h, do anexo à decisão 17/CP.7, a entidade operacional designada, contratada pelos participantes do projeto para realizar a verificação, deverá disponibilizar o relatório de monitoramento ao público, e deverá:

(a) Determinar se a documentação do projeto que foi fornecida está de acordo com os requisitos do documento registrado de concepção do projeto e com as disposições pertinentes da decisão - /CP.9 (Modalidades e procedimentos para atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto), com o presente anexo e as decisões pertinentes da COP/MOP;

(b) Conduzir inspeções no local, conforme o caso, que podem compreender, entre outros, uma revisão dos registros de desempenho, entrevistas com os participantes do projeto e atores locais, coleta de medições, observação de práticas estabelecidas e teste da acurácia do equipamento de monitoramento;

(c) Determinar se os impactos socioeconômicos e ambientais foram monitorados de acordo com o plano de monitoramento;

(d) Determinar se houve quaisquer mudanças nas circunstâncias dentro do limite do projeto que afetem o título de propriedade da terra ou os direitos de acesso aos reservatórios de carbono;

(e) Revisar as atividades de manejo, inclusive os ciclos de colheita e o uso de lotes para amostragem, a fim de determinar se os seguintes itens foram evitados:

(i) Uma coincidência sistemática da verificação com os picos nos estoques de carbono; e

(ii) Um grande erro sistemático na coleta de dados;

(f) Se for o caso, usar dados adicionais de outras fontes;

(g) Revisar os resultados do monitoramento e verificar se as metodologias de monitoramento foram aplicadas corretamente e se sua documentação está completa e é transparente;

(h) Recomendar aos participantes do projeto mudanças adequadas no plano de monitoramento;

(i) Determinar as remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros, usando dados monitorados ou outros mencionados no § 34, alíneas a, b, f e g, acima, conforme o caso, e os procedimentos de cálculo contidos no documento registrado de concepção do projeto;

(j) Identificar e informar aos participantes do projeto quaisquer dúvidas sobre se a atividade real de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL e sua operação estão de acordo com o documento de concepção do projeto registrado. Os participantes do projeto deverão tratar dessas dúvidas e fornecer informações adicionais pertinentes;

(k) Fornecer um relatório de verificação aos participantes do projeto, às Partes envolvidas e ao Conselho Executivo. O relatório deverá ser disponibilizado ao público.

35. A entidade operacional designada deverá, com base em seu relatório de verificação, certificar por escrito que, desde o início, a atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL obteve as remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros. Deverá informar aos participantes do projeto, às Partes envolvidas e ao Conselho Executivo sua decisão de certificação por escrito imediatamente após a conclusão do processo de certificação e disponibilizar o relatório de certificação ao público.

J. Emissão de RCEts e RCEls

36. O relatório de certificação consistirá em:

(a) Quando os participantes do projeto tiverem escolhido a abordagem de RCEts para contabilizar a não permanência, uma solicitação ao Conselho Executivo de emissão de RCEts igual à quantidade verificada de remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros alcançada pela atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL desde o início da atividade de projeto;

(b) Quando os participantes do projeto tiverem escolhido a abordagem de RCEls para contabilizar a não permanência e:

(i) As remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros tiverem aumentado desde o relatório de certificação anterior, uma solicitação ao Conselho Executivo de emissão de RCEls igual à quantidade verificada de remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros alcançada pela atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL desde a certificação anterior;

(ii) As remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros tiverem diminuído desde o relatório de certificação anterior, uma notificação ao Conselho Executivo da reversão das remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros que tenha ocorrido na atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL desde a certificação anterior.

37. A emissão de RCEts ou RCEls para atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL estará sujeita às disposições dos §§ 65 e 66 das modalidades e dos procedimentos para um MDL, contidos no anexo à decisão 17/CP.7.

K. A questão da não permanência das atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL

38. Os participantes do projeto deverão selecionar uma das seguintes abordagens para tratar da não permanência de uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL:

(a) Emissão de RCEts para as remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros alcançadas pela atividade de projeto desde a data de início do projeto, de acordo com os §§ 41 a 44 abaixo; ou

(b) Emissão de RCEls para as remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros alcançadas pela atividade de projeto durante cada período de verificação, de acordo com os §§ 45 a 50 abaixo.

39. A abordagem escolhida para tratar da não permanência deverá permanecer fixa pelo período de obtenção de créditos, inclusive quaisquer renovações.

40. Todas as disposições da decisão 18/CP.7, da decisão preliminar -/CMP.1 (art. 17) e anexo, da decisão 19/CP.7, da decisão preliminar -/CMP.1 (Modalidades para a contabilização das quantidades atribuídas) e anexo, da decisão 20/CP.7, da decisão preliminar -/CMP.1 (art. 5º, § 1º) e anexo, da decisão 22/CP.7, do anexo à decisão preliminar -/CMP.1 (Diretrizes para a elaboração das informações solicitadas no âmbito do art. 7º do Protocolo de Quioto) e anexo, da decisão 23/CP.7 e anexo, da decisão preliminar -/CMP.1 (Diretrizes para revisão no âmbito do Artigo 8º do Protocolo de Quioto) e anexo, da decisão 22/CP.8 e anexos I a III, que dizem respeito às RCEs também aplicam-se às RCEts e RCEls, a menos que estabelecido o contrário neste anexo.

1. Disposições que regem as RCEts

41. Uma Parte incluída no Anexo I poderá usar as RCEts para atender seu compromisso referente ao período de compromisso para o qual foram emitidas. As RCEts não poderão ser transferidas para um período de compromisso subseqüente.

42. Cada RCEt perderá a validade no final do período de compromisso subseqüente àquele para o qual foi emitida. A data de validade deverá constar como um elemento adicional em seu número de série. Uma RCEt vencida não poderá mais ser transferida.

43. Cada registro nacional deverá ter uma conta de substituição de RCEt para cada período de compromisso a fim de cancelar as UQAs, RCEs, UREs, URMs e/ou RCEts e substituir as RCEts antes de perderem a validade.

44. Uma RCEt que tenha sido transferida para a conta de resgate ou para a conta de substituição de RCEt de uma Parte incluída no Anexo I deverá ser substituída antes de perder a validade. Assim, para cada uma dessas RCEts, a Parte envolvida deverá transferir uma UQA, RCE, URE, URM ou RCEt para a conta de substituição de RCEt do período de compromisso atual.

2. Disposições que regem as RCEls

45. Uma Parte incluída no Anexo I poderá usar as RCEls para atender seu compromisso referente ao período de compromisso para o qual foram emitidas. As RCEls não poderão ser transferidas para um período de compromisso subseqüente.

46. Cada RCEl perderá a validade no final do período de obtenção de créditos ou, quando um período renovável de obtenção de créditos for selecionado, de acordo com o § 23, alínea a, acima, no final do último período de obtenção de créditos da atividade de projeto. A data de validade deverá constar como um elemento adicional em seu número de série. Uma RCEl vencida não poderá mais ser transferida.

47. Cada registro nacional deverá ter uma conta de substituição de RCEl para cada período de compromisso a fim de cancelar as UQAs, RCEs, UREs e/ou URMs e:

(a) Substituir as RCEls antes de perderem a validade;

(b) Substituir as RCEls quando o relatório de certificação da entidade operacional designada indicar uma reversão das remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros desde a certificação anterior;

(c) Substituir as RCEls quando o relatório de certificação não tiver sido fornecido de acordo com o § 33 acima.

48. Uma RCEl que tenha sido transferida para a conta de resgate de uma Parte incluída no Anexo I deverá ser substituída antes de perder a validade. Assim, para cada uma dessas RCEls, a Parte envolvida deverá transferir uma UQA, RCE, URE ou URM para a conta de substituição de RCEl para o período de compromisso atual.

49. Quando o relatório de certificação da entidade operacional designada indicar uma reversão das remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros desde a certificação anterior, uma quantidade equivalente de RCEls deverá ser substituída. Para tanto, o Conselho Executivo deverá:

(a) Solicitar ao administrador do log de transação que identifique a quantidade de RCEls, emitida para a atividade de projeto mantida em cada registro, que ainda não tenha sido substituída ou transferida para a conta de substituição de RCEls, distinguindo as RCEls mantidas em contas de resgate para os períodos de compromisso atual e anterior das que estão nas contas de posse;

(b) Notificar imediatamente o log de transação se, de acordo com essas modalidades, as RCEls identificadas no § 49, alínea a, acima como estando em contas de posse forem inelegíveis para transferência para contas de posse ou de resgate. Quando uma Parte tiver concluído a substituição das RCEls solicitada de acordo com o § 49, alínea d, abaixo, as RCEls das contas de posse daquela Parte serão novamente passíveis de transferência.

(c) Calcular a proporção de RCEls da atividade de projeto a ser substituída, dividindo a quantidade especificada na solicitação de substituição pela quantidade identificada no § 49, alínea a, acima;

(d) Notificar cada Parte envolvida sobre a solicitação de substituir uma quantidade de RCEls igual à proporção, conforme calculada no § 49, alínea c, acima, das RCEls identificadas no § 49, alínea c, acima dessa Parte. Para substituir uma RCEl, uma Parte deverá transferir uma UQA, RCE, URE, URM ou RCEl da mesma atividade de projeto para a conta de substituição de RCEl referente ao período de compromisso atual, no prazo de 30 dias. Caso a solicitação de substituição envolva uma fração de uma unidade, tal fração de unidade deverá ser substituída por uma UQA, RCE, URE, URM ou RCEl da mesma atividade de projeto.

50. Quando o relatório de certificação não tiver sido fornecido de acordo com o § 33 acima, as RCEls emitidas para a atividade de projeto deverão ser substituídas. Para tanto, o Conselho Executivo deverá:

(a) Solicitar ao administrador do log de transação que identifique a quantidade de RCEls, emitida para a atividade de projeto mantida em cada registro, que ainda não tenha sido substituída ou transferida para a conta de substituição de RCEls, distinguindo as RCEls mantidas em contas de resgate referentes aos períodos de compromisso atual e anterior daquelas mantidas nas contas de posse;

(b) Notificar imediatamente o log de transação se, de acordo com essas modalidades, as RCEls identificadas no § 50, alínea a, acima como estando em contas de posse forem inelegíveis para transferência para contas de posse ou de resgate.

(c) Notificar as Partes envolvidas sobre a solicitação de substituir as RCEls identificadas no § 50, alínea a, acima. Para substituir uma RCEl, uma Parte deverá transferir uma UQA, RCE, URE, URM ou RCEl da mesma atividade de projeto para a conta de substituição de RCEl para o período de compromisso atual, no prazo de 30 dias.

3. O log de transação

51. Cada Parte incluída no Anexo I deverá assegurar-se de que suas aquisições líquidas de RCEts e RCEls não excedam os limites estabelecidos para essa Parte, conforme determinado no § 14 do anexo à decisão -/CMP.1 (Uso da terra, mudança no uso da terra e florestas).

52. As RCEts e as RCEls não poderão ser transferidas para as contas de cancelamento das Partes do Anexo I mencionadas no § 21, alíneas c e d, do anexo à decisão /CMP.1 (Modalidades para a contabilização das quantidades atribuídas) ou, quando forem emitidas RCEs em excesso, para a conta de cancelamento do registro do MDL mencionada no § 3º, alínea c, do apêndice D do anexo à decisão 17/CP.7.

53. As RCEts e RCEls vencidas que estejam em contas de posse dos registros ou na conta de pendência do Registro do MDL deverão ser transferidas para uma conta de cancelamento.

54. O log de transação deverá verificar se não há discrepâncias em relação às solicitações dos §§ 41 a 53 acima, como parte de suas verificações automatizadas estabelecidas na - /CMP.1 (Modalidades para a contabilização das quantidades atribuídas).

55. O log de transação deverá, um mês antes de vencer a data de validade de cada RCEt ou RCEl em uma conta de resgate ou de substituição, notificar a Parte incluída no Anexo I envolvida que uma substituição da RCEt ou da RCEl tem de ocorrer de acordo com os §§ 45 ou 48 acima.

56. Quando uma Parte incluída no Anexo I não substituir as RCEts ou RCEls de acordo com os §§ 44, 48, 49 e 50 acima, o log de transação deverá encaminhar um registro de não substituição ao Secretariado, para consideração como parte do processo de revisão para a Parte pertinente, no âmbito do art. 8º, ao Conselho Executivo e à Parte envolvida. O Conselho Executivo deverá disponibilizar essas informações ao público e incluí-las em seus relatórios à COP/MOP.

4. Relato e revisão

57. Cada Parte incluída no Anexo I deverá apresentar as seguintes informações no relatório mencionado no § 2º, seção I.E, do anexo à decisão -/CMP.1 (Diretrizes para a elaboração das informações solicitadas no âmbito do art. 7º do Protocolo de Quioto):

(a) A quantidade de RCEts vencidas na sua conta de resgate e na sua conta de substituição de RCEt;

(b) A quantidade de RCEls vencidas na sua conta de resgate;

(c) As quantidades de UQAs, RCEs, UREs, URMs e RCEts transferidas para a conta de substituição de RCEt;

(d) As quantidades de UQAs, RCEs, UREs, URMs e RCEls transferidas para a conta de substituição de RCEl.

58. A revisão anual mencionada no § 5º, parte III, do anexo à decisão -/CMP.1 (Diretrizes para a revisão no âmbito do art. 8º do Protocolo de Quioto) deverá abranger a avaliação se as RCEts e RCEls foram substituídas, canceladas, resgatadas ou transferidas de acordo com este anexo.

59. A revisão quando do término da validade do período adicional para atender os compromissos deverá avaliar se:

(a) A quantidade de UQAs, RCEs, UREs, URMs e RCEts transferidas para a conta de substituição de RCEt para o período de compromisso é igual à quantidade de RCEts que foi resgatada ou transferida para a conta de substituição de RCEt para o período de compromisso anterior;

(b) A quantidade de UQAs, RCEs, UREs, URMs e RCEls transferidas para a conta de substituição de RCEl para o período de compromisso é igual à quantidade de RCEls que tiveram de ser substituídas durante esse período de compromisso.

60. Em seu banco de dados de compilação e contabilização, mencionado no § 50 do anexo à decisão preliminar -/CMP.1 (Modalidades para a contabilização das quantidades atribuídas), o Secretariado deverá registrar anualmente para cada Parte incluída no Anexo I as seguintes informações referentes ao ano civil anterior e, até a atualidade, para o período de compromisso, após a conclusão da revisão anual no âmbito do art. 8º, incluindo a aplicação de quaisquer correções e a resolução de quaisquer questões pertinentes de implementação:

(a) A quantidade de RCEts resgatadas, incluindo informações sobre as suas datas de validade;

(b) A quantidade de RCEts canceladas, incluindo informações sobre as suas datas de validade;

(c) A quantidade de RCEts que perderam a validade na conta de resgate ou na conta de substituição de RCEt para o período de compromisso anterior, incluindo informações sobre as suas datas de validade;

(d) A quantidade de UQAs, RCEs, UREs, URMs e RCEts transferidas para a conta de substituição de RCEt para substituir as RCEts quase vencidas, incluindo informações sobre as suas datas de validade e cancelamento;

(e) A quantidade de RCEls resgatadas, incluindo informações sobre as suas datas de validade;

(f) A quantidade de RCEls canceladas, incluindo informações sobre as suas datas de validade;

(g) A quantidade de RCEls que perderam a validade na conta de resgate para períodos de compromisso anteriores, incluindo informações sobre as suas datas de validade;

(h) A quantidade de UQAs, RCEs, UREs, URMs e RCEls transferidas para a conta de substituição de RCEl para substituir as RCEls, incluindo informações sobre as suas datas de validade e cancelamento.

APÊNDICE A

Padrões de credenciamento das entidades operacionais em relação às atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL

1. Os §§ 1º e 2º do apêndice A do anexo à decisão 17/CP.7 sobre os padrões de credenciamento das entidades operacionais aplicam-se com as seguintes mudanças:

(a) Substitui-se o § 1º, alínea f (ii), por "Questões, principalmente ambientais e socioeconômicas, pertinentes à validação, verificação e certificação das atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL, conforme o caso";

(b) Substitui-se o § 1º, alínea f (iii), por "Os aspectos técnicos das atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL, pertinentes a questões ambientais e socioeconômicas, inclusive o conhecimento especializado sobre o estabelecimento de uma linha de base das remoções líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros e o monitoramento das emissões e remoções";

(c) Substitui-se o § 1º, alínea f (v), por "Metodologias para a contabilização das emissões de gases de efeito estufa por fontes e remoções de gases de efeito estufa por sumidouros".

APÊNDICE B

Documento de concepção do projeto para atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL

1. As disposições deste apêndice deverão ser interpretadas de acordo com o presente anexo sobre modalidades e procedimentos para atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL.

2. O objetivo deste apêndice é descrever as informações solicitadas no documento de concepção do projeto. Uma atividade de projeto deverá ser descrita detalhadamente em um documento de concepção do projeto, levando-se em conta as disposições para as atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL, conforme estabelecidas neste anexo, especialmente a seção G sobre validação e registro e a seção H sobre monitoramento. A descrição deverá conter o seguinte:

(a) Uma descrição da atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento e o objetivo do projeto; uma descrição técnica da atividade de projeto, inclusive as espécies e variedades selecionadas, e de como serão transferidos tecnologia e know-how, se for o caso; uma descrição da localização física e dos limites da atividade de projeto; especificação dos gases cujas emissões serão parte da atividade de projeto;

(b) Uma descrição das condições ambientais atuais da área, inclusive uma descrição do clima, da hidrologia, dos solos, ecossistemas e da possível presença de espécies raras ou ameaçadas e seus habitats;

(c) Uma descrição do título de propriedade da terra, do direito de acesso ao carbono seqüestrado, da propriedade atual da terra e do uso da terra;

(d) Reservatórios de carbono selecionados, assim como informações transparentes e verificáveis, de acordo com o § 21 do presente anexo;

(e) Uma metodologia de linha de base proposta de acordo com o presente anexo, inclusive:

(i) No caso do emprego de uma metodologia aprovada:

- Uma declaração de qual metodologia aprovada foi selecionada;

- Uma descrição de como a metodologia aprovada será empregada no contexto da atividade de projeto proposta.

(ii) No caso do emprego de uma nova metodologia:

- Uma descrição da metodologia de linha de base e a justificativa da escolha, inclusive uma avaliação dos pontos fortes e fracos da metodologia;

- Uma descrição dos parâmetros essenciais, das fontes de dados e das suposições utilizados na estimativa da linha de base, e avaliação de incertezas;

- Projeções da linha de base das remoções líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros para uma atividade de projeto proposta;

- Fontes potenciais de fugas atribuíveis à atividade do projeto.

(iii) Outras considerações, tais como uma descrição de como as políticas e circunstâncias nacionais e/ou setoriais foram levadas em consideração e uma explicação sobre como a linha de base foi estabelecida de forma transparente e conservadora.

(f) Medidas a serem implementadas para minimizar as fugas em potencial;

(g) Data de início da atividade do projeto, com justificativa, e a escolha dos períodos de obtenção de créditos durante os quais se espera que a atividade de projeto gere remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros;

(h) Declaração de qual abordagem foi selecionada para tratar da não permanência, de acordo com o § 38 do presente anexo;

(i) Descrição de como as remoções líquidas reais de gases de efeito estufa por sumidouros aumentaram, ultrapassando a soma das mudanças - nos estoques dos reservatórios de carbono dentro dos limites do projeto - que teriam ocorrido na ausência da atividade registrada de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL;

(j) Impactos ambientais da atividade de projeto:

(i) Documentação da análise dos impactos ambientais, inclusive dos impactos na biodiversidade, nos ecossistemas naturais, e dos impactos fora do limite do projeto da atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL. Essa análise deverá conter, conforme o caso, informações sobre hidrologia, solos, risco de incêndios, pragas e doenças, entre outros;

(ii) Caso qualquer impacto negativo seja considerado significativo pelos participantes do projeto ou pela Parte anfitriã, uma declaração de que os participantes do projeto realizaram uma avaliação de impacto ambiental, de acordo com os procedimentos solicitados pela Parte anfitriã, contendo as conclusões e todas as referências de apoio à documentação.

(k) Impactos socioeconômicos da atividade de projeto:

(i) Documentação da análise dos impactos socioeconômicos, inclusive dos impactos fora do limite do projeto da atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL. Essa análise deverá conter, quando aplicável, informações sobre comunidades locais, populações indígenas, propriedade de terra, empregos locais, produção de alimentos, locais culturais e religiosos, acesso a lenha e a outros produtos florestais, entre outros;

ii) Caso qualquer impacto negativo seja considerado significativo pelos participantes do projeto ou pela Parte anfitriã, uma declaração de que os participantes do projeto realizaram uma avaliação de impacto ambiental, de acordo com os procedimentos solicitados pela Parte anfitriã, contendo as conclusões e todas as referências de apoio à documentação.

(l) Uma descrição das medidas planejadas de monitoramento e correção para tratar dos impactos significativos mencionados no § 2º, alíneas j (ii) e k (ii), acima;

(m) Informações sobre fontes de financiamentos públicos para a atividade de projeto das Partes do Anexo I, que deverão fornecer uma declaração de que tal financiamento não acarretará desvio da assistência oficial para o desenvolvimento, de que é desvinculado das obrigações financeiras dessas Partes e não será considerado para fins de cumprimento dessas obrigações;

(n) Comentários dos atores, inclusive uma breve descrição do processo, um resumo dos comentários recebidos e um relatório sobre como quaisquer comentários recebidos foram devidamente considerados;

(o) Um plano de monitoramento que atenda os requisitos do § 25 do presente anexo:

(i) Identificação das necessidades de dados e da qualidade dos dados quanto a acurácia, comparabilidade, abrangência e validade;

(ii) Metodologias a serem usadas para a coleta e o monitoramento de dados, inclusive disposições de garantia e controle da qualidade do monitoramento, da coleta, do relato e da garantia de que a verificação não coincidirá com os picos nos estoques de carbono;

(iii) No caso de uma nova metodologia de monitoramento, uma descrição da metodologia, inclusive uma avaliação dos pontos fortes e fracos da metodologia e se foi ou não aplicada com êxito em outro lugar;

(iv) Coleta de outras informações exigidas para cumprir o disposto no § 25 do presente anexo.

(p) Cálculos, inclusive uma discussão sobre como as incertezas foram tratadas:

(i) Uma descrição das fórmulas usadas para estimar a linha de base das remoções líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros para a atividade de projeto;

(ii) Uma descrição das fórmulas usadas para estimar as fugas;

(iii) Uma descrição das fórmulas usadas para calcular as remoções líquidas reais de gases de efeito estufa por sumidouros;

(iv) Uma descrição das fórmulas usadas para calcular as remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros;

(v) Referências de apoio às informações acima, se houver.

APÊNDICE C

Instruções para o estabelecimento de diretrizes referentes às metodologias de linha de base e monitoramento para as atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL

1. Todas as disposições do apêndice C das modalidades e dos procedimentos para um MDL, contidos no anexo à decisão 17/CP.7, aplicam-se às atividades de projeto de florestamento e reflorestamento.

APÊNDICE D

Requisitos adicionais para que o registro do MDL trate das atividades de projetos de florestamento e reflorestamento

1. O registro do MDL, estabelecido e mantido pelo Conselho Executivo, deverá ser usado para assegurar a contabilização acurada de emissão, posse, transferência, aquisição e cancelamento de RCEts e RCEls de atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL.

2. Todas as disposições do apêndice D do anexo à decisão 17/CP.7 que se aplicam às RCEs também se aplicam às RCEts e RCEls, a menos que estabelecido o contrário neste apêndice.

. Além das contas de registro especificadas no § 3º do apêndice D do anexo à decisão 17/CP.7, o registro do MDL deverá ter uma conta de cancelamento para a qual sejam transferidas as RCEts e RCEls que tenham perdido a validade em uma conta de posse do registro do MDL e as RCEls que tenham se tornado inelegíveis de acordo com os §§ 49 e 50 do presente anexo.

4. Cada RCEt e RCEl deverá ter uma data de validade que especifique dia, mês e ano, como um elemento adicional em seu número de série.

5. O administrador do registro do MDL registrará a data em que cada relatório de certificação para uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL for recebido. O administrador do registro do MDL deverá notificar o Conselho Executivo sobre os casos em que um relatório de certificação para uma atividade de projeto de florestamento ou reflorestamento para a qual sejam emitidas RCEls não tenha sido fornecido no prazo de cinco dias após a última certificação.

6. Todas as informações mencionadas nos §§ 9º a 12 do apêndice D do anexo à decisão 17/CP.7 que se aplicam às RCEts e RCEls deverão conter, como elemento adicional, a data de validade de cada RCEt e RCEl.

ANEXO III

Modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo

A Conferência das Partes,

Lembrando suas decisões 15/CP.7, 17/CP.7 e seu anexo, 21/CP.8 e seu anexo II, 18/CP.9 e seus anexos, e 19/CP.9 e seu anexo,

Afirmando os princípios estabelecidos no preâmbulo da decisão preliminar -/CMP.1 (Uso da terra, mudança no uso da terra e florestas), recomendados pela decisão 11/CP.7,

Reiterando que a decisão 17/CP.7 se aplica, mutatis mutandis, a atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo,

Afirmando que uma atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo deve beneficiar diretamente a comunidade e os indivíduos de baixa renda que são participantes do projeto,

Enfatizando que o financiamento público para atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo de Partes incluídas no Anexo I não deve resultar no desvio da assistência oficial ao desenvolvimento e deve ser computado em separado, e não como parte das obrigações financeiras dessas Partes,

1. Decide:

(a) Adotar as modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo no primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto contidos no anexo desta decisão;

(b) Que uma atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo resultará na remoção antrópica líquida de gases de efeito estufa por sumidouros de menos de 8 quilotoneladas de dióxido de carbono por ano se a remoção antrópica média projetada de gases de efeito estufa por sumidouros para cada período de verificação não exceder 8 quilotoneladas de dióxido de carbono equivalente por ano;

(c) Que se uma atividade de projeto de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo resultar na remoção antrópica líquida de gases de efeito estufa por sumidouros de mais de 8 quilotoneladas de dióxido de carbono equivalente por ano, a remoção excedente não será elegível para a emissão de reduções certificadas de emissões temporárias e de reduções certificadas de emissões a longo prazo;

(d) Que as atividades de projeto de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento não estarão excluídas da parcela de recursos a serem utilizados no auxílio a Partes países em desenvolvimento especialmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do clima para cobrir os custos de adaptação;

(e) Que atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento terão direito a uma redução das taxas não reembolsáveis para a solicitação do registro e a um valor reduzido da parcela de recursos destinada a cobrir as despesas administrativas do mecanismo de desenvolvimento limpo;

2. Solicita que o Conselho Executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo:

(a) Desenvolva, para consideração da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo de Quioto em sua primeira sessão, fatores padrão para avaliar os estoques de carbono existentes e para metodologias simplificadas de linha de base para atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo, levando em conta, quando for adequado, os tipos de solo, a duração do projeto e as condições climáticas;

(b) Desenvolva, para consideração da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo de Quioto em sua primeira sessão, metodologias simplificadas de monitoramento para atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo, com base em métodos estatísticos apropriados, para estimar ou medir a remoção líquida real de gases de efeito estufa por sumidouros; quando for adequado, o Conselho Executivo pode indicar métodos diferentes para tipos diferentes de atividades de projeto de florestamento e reflorestamento e propor fatores padrão, se existirem, para facilitar a estimativa ou medição da remoção líquida real de gases de efeito estufa por sumidouros;

(c) Desenvolva diretrizes para estimar as fugas no caso de atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo;

3. Solicita ao Secretariado, sujeito à disponibilidade de fundos complementares, que facilite a troca de e acesso a informações relevantes ao desenvolvimento de atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo as informações mencionadas na alínea b do § 6º abaixo;

4. Convida as Partes a dar apoio aos participantes de projeto interessados em coordenar a submissão de várias atividades de projeto de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo com vistas a reduzir os custos de validação, verificação e certificação por entidades operacionais designadas;

5. Convida as Partes incluídas no Anexo I a dar apoio às Partes anfitriãs em relação a atividades de capacitação voltadas à aplicação e implementação das modalidades e procedimentos simplificados contidos no anexo desta decisão;

6. Convida órgãos multilaterais, organizações intergovernamentais e não-governamentais relevantes a:

(a) Formular, desenvolver e implementar programas de apoio a atividades de capacitação de modo a ajudar comunidades e indivíduos de baixa renda no desenvolvimento e na implementação de atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento;

(b) Desenvolver instrumentos com base na rede para atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento de modo a auxiliar no desenvolvimento de projetos, incluindo opções de manejo florestal em pequena escala e seu potencial quantificado de seqüestro de carbono, imagens aéreas/ de satélite, modelos de avaliação do carbono e informações mercadológicas para essas atividades de projeto;

(c) Organizar oficinas regionais, em colaboração com organizações e instituições internacionais relevantes, para facilitar o desenvolvimento e a implementação de atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo;

7. Recomenda que a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo de Quioto, em sua primeira sessão, adote a decisão preliminar abaixo.

6ª reunião plenária

17-18 de dezembro de 2004

Decisão preliminar -/CMP.1

Modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo no primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto e medidas para facilitar a sua implementação

A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo de Quioto,

Ciente das suas decisões -/CMP.1 (Mecanismos), -/CMP.1 (art. 12) e seu anexo, -/CMP.1 (Uso da terra, mudança no uso da terra e florestas) e seu anexo, assim como a decisão -/CMP.1 (Modalidades e procedimentos para atividades de projeto de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo no primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto) e seu anexo,

Consciente das decisões 11/CP.7 e seu anexo, 15/CP.7, 17/CP.7 e seu anexo, 21/CP.8 e seu anexo II, 18/CP.9 e seus anexos, 19/CP.9 e seu anexo, 12/CP.10 e seus anexos, e 14/CP.10 e seu anexo,

1. Decide confirmar e colocar plenamente em vigor quaisquer ações, incluindo medidas para facilitar a implementação de atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo, realizadas em conformidade com a decisão 14/CP.10;

2. Adota as modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo no primeiro período de compromisso no Protocolo de Quioto como apresentados no anexo abaixo;

3. Convida o Conselho Executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo a revisar as modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento e, se necessário, fazer as devidas recomendações à Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo de Quioto;

4. Convida o Conselho Executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo a revisar as medidas para facilitar a implementação de atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento mencionadas nesta decisão e, se necessário, fazer as devidas recomendações à Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo de Quioto.

ANEXO
MODALIDADES E PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PARA ATIVIDADES DE PROJETOS DE PEQUENA ESCALA DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO NO ÂMBITO DO MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO

A. Introdução

1. As atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL) seguirão os estágios do ciclo de projeto especificados nas modalidades e procedimentos para atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL contidas no anexo da decisão 19/CP.9 (doravante chamados de modalidades e procedimentos para atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL). Para reduzir os custos de transação, essas modalidades e procedimentos serão simplificados para atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL da seguinte maneira:

(a) As atividades de projeto poderão ser agrupadas ou combinadas em uma pasta nos seguintes estágios do ciclo de projeto: documento de concepção de projeto, validação, registro, monitoramento, verificação e certificação. O tamanho do conjunto total não deve exceder os limites estipulados na alínea i do § 1º das modalidades e procedimentos para atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL;

(b) As exigências para o documento de concepção de projeto serão reduzidas;

(c) As metodologias de linhas de base por tipo de projeto serão simplificadas para reduzir o custo de desenvolvimento de uma linha de base para o projeto;

(d) Os planos de monitoramento serão simplificados, incluindo exigências simplificadas de monitoramento, para reduzir os custos com o mesmo;

(e) A mesma entidade operacional poderá realizar a validação, a verificação e a certificação.

2. Metodologias simplificadas de linha de base e de monitoramento podem ser desenvolvidas para tipos de atividades de projeto de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL, como listados no apêndice B. Essa lista não excluirá outros tipos de atividades de projeto de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL. Se uma atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL não se encaixar em nenhum dos tipos listados no apêndice B, os participantes de projeto podem submeter uma solicitação ao Conselho Executivo do MDL (doravante chamado de Conselho Executivo) para aprovação de um plano simplificado de linha de base e/ ou monitoramento proposto, tendo em mente as disposições do § 8º abaixo.

3. As modalidades e procedimentos para atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL aplicar-se-ão a atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL, à exceção dos §§ 12 e 30. Em vez deles, serão aplicados os seguintes §§ 4 e 29. O apêndice A deve substituir, quando adequado, as disposições do apêndice B das modalidades e procedimentos para atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL.

B. Modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo

4. Para usar as modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de MDL de pequena escala de florestamento e reflorestamento, uma atividade de projeto proposta deverá:

(a) Satisfazer os critérios de elegibilidade para atividades de projeto de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL estabelecidos na alínea i do § 1º das modalidades e procedimentos para atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL;

(b) Encaixar-se em um dos tipos de projeto listados no apêndice B;

(c) Não ser um componente separado de uma atividade de projeto mais ampla, como determinado no apêndice C.

5. Os participantes de projeto devem preparar um documento de concepção de projeto de acordo com o formato especificado no apêndice A.

6. Os participantes de projeto podem usar as metodologias simplificadas de linha de base e de monitoramento especificadas no apêndice B.

7. Os participantes de projeto envolvidos em atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL podem propor alterações nas metodologias simplificadas de linha de base e de monitoramento especificadas no apêndice B, ou tipos de projeto adicionais para consideração por parte do Conselho Executivo.

8. Os participantes de projeto que desejam submeter um novo tipo de atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL ou revisões em uma metodologia devem solicitá-lo por escrito ao Conselho, fornecendo informações sobre a atividade e propostas sobre como uma metodologia simplificada de linha de base e de monitoramento seria aplicada a esse tipo de atividade. Ao considerar novos tipos de projeto e/ou revisões e retificações nas metodologias simplificadas, o Conselho pode basear-se na expertise, quando for apropriado. O Conselho Executivo revisará a metodologia proposta rapidamente, se possível na reunião seguinte. Sendo ela aprovada, o Conselho Executivo retificará o apêndice B.

9. O Conselho Executivo revisará e retificará, conforme seja necessário, o apêndice B ao menos uma vez por ano.

10. Qualquer retificação ao apêndice B se aplicará apenas a atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL registradas subseqüentemente à data da retificação e não afetará atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL registradas durante os períodos de obtenção de créditos para os quais foram registrados.

11. Várias atividades de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL podem ser agrupadas para o propósito de validação. Um plano de monitoramento geral que monitore o desempenho das atividades de projeto constituintes por meio de amostras pode ser proposto para atividades de projeto agrupadas. Se as atividades de projeto agrupadas forem registradas junto com um plano de monitoramento geral, esse plano de monitoramento deverá ser implementado e cada verificação/ certificação das reduções antrópicas líquidas por sumidouros obtidas deverá englobar todas as atividades de projeto agrupadas.

12. A mesma entidade operacional designada (EOD) poderá realizar a validação e também a verificação e a certificação de uma atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL ou de atividades agrupadas de projetos de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL.

13. O Conselho Executivo estipulará um valor reduzido da taxa não-reembolsável para a solicitação de registro e, ao recomendar à Conferência das Partes na qualidade de Partes do Protocolo de Quioto (COP/MOP) a parcela de recursos destinada a cobrir despesas administrativas como exigido pela decisão 17/CP.7, o Conselho proporá um valor reduzido da parcela de recursos destinada a cobrir despesas administrativas de atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL.

C. Validação e registro

14. A EOD selecionada pelos participantes de projeto para validar uma atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL, tendo um acordo contratual com os mesmos, revisará o documento de concepção de projeto e qualquer documentação de apoio para confirmar que as seguintes exigências foram observadas:

(a) As exigências de participação estabelecidas nos §§ 28 e 30 do anexo da decisão 17/CP.7 e nos §§ 8º e 9º das modalidades e procedimentos para atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL foram cumpridas;

(b) Os atores locais foram convidados a fazer comentários, foi fornecido um resumo dos comentários recebidos e a EOD recebeu um relatório indicando como a devida consideração foi dada aos comentários recebidos;

(c) Os participantes do projeto submeteram à EOD documentação sobre a análise dos impactos socioeconômicos e ambientais, incluindo os impactos sobre a biodiversidade e os ecossistemas naturais, e os impactos fora do limite do projeto, da atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL. Se algum impacto negativo for considerado significativo pelos participantes de projeto ou pela Parte anfitriã, os participantes de projeto realizarão uma avaliação de impacto socioeconômico e/ ou ambiental de acordo com os procedimentos exigidos pela Parte anfitriã. Os participantes de projeto submeterão uma declaração confirmando que realizaram tal avaliação de acordo com os procedimentos exigidos pela Parte anfitriã e incluirão uma descrição das medidas remediadoras e de monitoramento planejadas para lidar com a situação;

(d) A atividade de projeto de pequena escala de florestamento e reflorestamento proposta no âmbito do MDL é considerada adicional se remoção líquida real de gases de efeito estufa por sumidouros for maior que o total das mudanças nos estoques de carbono nos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto que teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento registrada no âmbito do MDL, de acordo com os §§ 18 e 19 abaixo;

(e) Os participantes de projeto especificaram a abordagem proposta para lidar com a não-permanência de acordo com o § 38 das modalidades e procedimentos para atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL;

(f) A atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL encaixa-se em um dos tipos listados no apêndice B e usa uma das metodologias simplificadas de linha de base e de monitoramento especificadas no apêndice B, e a estimativa do estoque de carbono existente é conduzida de maneira apropriada;

(g) Um conjunto de atividades de projeto de pequena escala de florestamento e reflorestamento satisfaz as condições de agrupamento e o plano de monitoramento geral para as atividades agrupadas de projeto de pequena escala de florestamento e reflorestamento é adequado;

(h) Os participantes de projeto forneceram informações em relação às fugas de acordo com o apêndice B;

(i) A atividade de projeto proposta satisfaz todas as outras exigências, incluindo o monitoramento, a verificação e o relato, para as atividades de projeto de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL da decisão 19/CP.9, seu anexo sobre modalidades e procedimentos para atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL que não foram substituídas por essas modalidades e procedimentos simplificados, e decisões relevantes da COP/MOP e do Conselho Executivo.

15. A EOD deve:

(a) Antes da submissão do relatório de validação ao Conselho Executivo, ter recebido dos participantes de projeto uma aprovação por escrito de participação voluntária da autoridade nacional designada de cada Parte envolvida, incluindo confirmação pela Parte anfitriã de que a atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL contribui para o desenvolvimento sustentável;

(b) Antes da submissão do relatório de validação ao Conselho Executivo, ter recebido dos participantes de projeto uma declaração por escrito de que a atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL será desenvolvida ou implementada por comunidades e indivíduos de baixa renda, como determinado pela Parte anfitriã;

(c) De acordo com as disposições sobre confidencialidade contidas na alínea h do § 27 do anexo da decisão 17/CP.7, disponibilizar o documento de concepção de projeto ao público;

(d) Receber, dentro de 30 dias, comentários sobre as exigências de validação das Partes, dos atores e de organizações não-governamentais certificadas pela CQNUMC, e disponibilizá-los ao público;

(e) Após o prazo de recebimento dos comentários, determinar se a atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL deve ser validada, com base nas informações fornecidas e levando em conta os comentários recebidos;

(f) Informar os participantes de projeto sobre sua determinação em relação à validação da atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL. A notificação aos participantes de projeto também deve incluir uma confirmação da validação e a data de submissão do relatório de validação ao Conselho Executivo, ou uma explicação das razões para a não aceitação no caso de se considerar que a atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL, como documentada, não preenche as exigências para validação;

(g) Submeter ao Conselho Executivo, se ele determinar que a atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL é válida, uma solicitação de registro na forma de um relatório de validação incluindo o documento de concepção de projeto, a aprovação por escrito de participação voluntária da autoridade nacional designada de cada Parte envolvida, como mencionado na alínea a do § 15 acima, e uma explicação de como a devida consideração foi dada aos comentários recebidos;

(h) Disponibilizar esse relatório de validação ao público quando tiver sido transmitido ao Conselho Executivo.

16. O registro por parte do Conselho Executivo será considerado definitivo quatro semanas após a data de recebimento pelo mesmo de uma solicitação de registro, a menos que uma Parte envolvida na atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL ou pelo menos três membros do Conselho Executivo solicitem uma revisão da atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL. A revisão do Conselho Executivo deve ser feita de acordo com as seguintes disposições:

(a) Ela deve estar relacionada a questões associadas às exigências de validação;

(b) Ela deve ser finalizada no máximo na segunda reunião após a solicitação da revisão, com a decisão e as razões para tal sendo comunicadas aos participantes do projeto e ao público.

17. Uma atividade de projeto proposta de pequena escala de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL que não foi aceita pode ser reconsiderada para validação e subsequente registro após as revisões adequadas, contanto que siga os procedimentos e cumpra as exigências para validação e registro, incluindo aquelas relacionadas aos comentários do público.

18. Uma atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL é considerada adicional se a remoção líquida real de gases de efeito estufa por sumidouros for maior que o total das mudanças nos estoques de carbono nos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto que teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento registrada no âmbito do MDL.

19. A linha de base para uma atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL é o cenário que representa de forma plausível o total das mudanças nos estoques de carbono nos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto que teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto proposta. Considerar-se-á que uma linha de base representa de forma plausível o total de mudanças nos estoques de carbono nos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto que teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL se ela for derivada usando uma metodologia de base mencionada no apêndice B.

20. Uma metodologia simplificada de linha de base e de monitoramento listada no apêndice B pode ser usada para uma atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL se os participantes de projeto puderem demonstrar a uma entidade operacional designada que a atividade de projeto não seria implementada de outra maneira devido à existência de um ou mais dos obstáculos listados no apenso A do apêndice B. Quando especificado no apêndice B para um tipo de projeto, pode-se fornecer evidências quantitativas de que a atividade de projeto não seria implementada de outra forma em vez de uma demonstração com base nos obstáculos listados no apenso A do apêndice B.

21. O período de obtenção de créditos terá início no começo da atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL. O período de obtenção de créditos para uma atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL deve ser um das seguintes:

(a) Um período máximo de 20 anos, que pode ser renovado até duas vezes, contanto que, para cada renovação, uma EOD determine e informe o Conselho Executivo se a linha de base original do projeto ainda é válida ou se foi atualizada, levando em conta os novos dados, quando aplicável;

(b) Um período máximo de 30 anos.

22. Uma atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL deve ser elaborada de modo a minimizar as fugas.

D. Monitoramento

23. Os participantes do projeto devem incluir um plano de monitoramento como parte do documento de concepção de projeto para uma atividade de projeto ou um conjunto de atividades de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL. O plano de monitoramento deve prever o seguinte:

(a) A coleta e o arquivamento de todos os dados relevantes necessários para estimar ou medir as remoções líquidas reais de gases de efeito estufa por sumidouros durante o período de obtenção de créditos como especificado no apêndice B;

(b) A coleta e o arquivamento de todos os dados relevantes necessários para determinar a linha de base para as remoções líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros durante o período de obtenção de créditos, como especificado no apêndice B;

(c) A menos que os participantes de projeto tenham mostrado de forma bem-sucedida à EOD que não são previstas fugas significativas, como especificado no apêndice B, a identificação de fontes potenciais e a coleta e o arquivamento de dados sobre fugas durante o período de obtenção de créditos;

(d) Mudanças nas circunstâncias dentro do limite do projeto que afetem o direito legal à terra ou os direitos de acesso aos reservatórios de carbono;

(e) Procedimentos de garantia e controle de qualidade para o processo de monitoramento de acordo com o apêndice B;

(f) Procedimentos para o cálculo periódico das remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros devido à atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL e documentação relativa às etapas desses cálculos;

(g) Procedimentos para a revisão da implementação de medidas relevantes para minimizar as fugas quando as circunstâncias da atividade de projeto mudarem de modo que isso resulte em, ou aumente, as fugas.

24. O plano de monitoramento para uma atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL pode usar a metodologia de monitoramento especificada no apêndice B para a atividade de projeto relevante se a EOD determinar na validação que a metodologia de monitoramento reflete uma boa prática de monitoramento adequada às circunstâncias da atividade de projeto.

25. Se atividades de projetos de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL forem agrupadas, deve-se aplicar um plano de monitoramento à parte a cada uma das atividades de projeto constituintes de acordo com os §§ 23 e 24 acima, ou um plano de monitoramento geral para projetos agrupados, como determinado pela EOD no momento da validação, de modo a refletir uma boa prática de monitoramento adequada às atividades de projeto agrupadas, e prevendo a coleta e o arquivamento dos dados necessários ao cálculo da remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros obtidas pelas atividades de projeto agrupadas. A boa prática pode incluir o monitoramento de uma amostra de projetos em um conjunto.

26. Os participantes de projeto devem implementar o plano de monitoramento contido no documento de concepção de projeto registrado, arquivar os dados monitorados relevantes e relatar os dados pertinentes do monitoramento a uma entidade operacional designada contratada para verificar a remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros obtidas durante o período de obtenção de créditos especificado pelos participantes de projeto.

27. As eventuais revisões do plano de monitoramento destinadas a melhorar a sua exatidão e/ ou garantir informações mais completas devem ser justificadas pelos participantes do projeto e submetidas para validação a uma EOD.

28. A implementação do plano de monitoramento registrado e, se aplicável, suas revisões, condicionarão a verificação, a certificação e a emissão de reduções certificadas de emissões temporárias (RCEts) ou a longo prazo (RCEls).

29. Os participantes de projeto devem fornecer à EOD contratada pelos participantes de projeto para realizar a verificação um relatório de monitoramento de acordo com o plano de monitoramento registrado estabelecido no § 23 acima para propósitos de verificação e certificação.

Apêndice A

Documento de concepção de projeto para atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo

1. O propósito deste apêndice é delinear as informações necessárias no documento de concepção de projeto para atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL). Uma atividade de projeto deve ser descrita de forma detalhada em um documento de concepção de projeto, levando-se em conta as disposições relativas a atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL como especificado no presente anexo, em especial na seção C sobre validação e registro, e na seção D, sobre monitoramento. A descrição incluirá as seguintes informações:

(a) Uma descrição da atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL, compreendendo o propósito do projeto; uma descrição técnica da atividade de projeto, incluindo espécies e variedades selecionadas e como a tecnologia e o know-how serão transferidos, se for o caso; uma descrição da localização física e dos limites da atividade de projeto; e uma especificação dos gases cujas emissões farão parte da atividade de projeto;

(b) Uma descrição das condições ambientais presentes da área, incluindo uma descrição do clima, da hidrologia, dos solos, ecossistemas e a possível presença de espécies raras ou ameaçadas e seus habitats;

(c) Uma descrição do direito legal à terra, dos direitos de acesso ao carbono seqüestrado e da situação atual de posse e uso da terra;

(d) Os reservatórios de carbono selecionados, assim como informações transparentes e verificáveis, de acordo com o § 21 das modalidades e procedimentos para atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL;

(e) Uma declaração sobre quais metodologias de linha de base e de monitoramento do apêndice B foram selecionadas;

(f) Uma descrição de como a metodologia simplificada de linha de base listada no apêndice B será aplicada no contexto da atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento;

(g) Medidas a serem implementadas para minimizar as potenciais fugas, se aplicável;

(h) A data de início da atividade de projeto, com a justificativa e a escolha dos períodos de obtenção de créditos durante os quais espera-se que a atividade de projeto resulte em remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros;

(i) Uma declaração de qual abordagem foi selecionada para lidar com a questão da não-permanência de acordo com o § 38 das modalidades e procedimentos para atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL;

(j) Uma descrição de como as remoções líquidas reais de gases de efeito estufa por sumidouros serão maiores do que o total das mudanças nos estoques de carbono dos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto que ocorreriam na ausência da atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento registrada no âmbito do MDL;

(k) Impactos ambientais da atividade de projeto:

(i) Documentação sobre a análise dos impactos ambientais, incluindo os impactos sobre a biodiversidade e os ecossistemas naturais, e impactos ocorridos fora do limite do projeto, da atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL. Essa análise deve incluir, quando aplicável, informações sobre hidrologia, solos, risco de incêndios, pestes e doenças, entre outros;

(ii) Se qualquer impacto negativo for considerado significativo pelos participantes do projeto ou pela Parte anfitriã, uma declaração de que os participantes de projeto realizaram uma avaliação de impacto ambiental condizente com a escala, de acordo com os procedimentos exigidos pela Parte anfitriã, incluindo conclusões e todas as referências de apoio à documentação.

(l) Impactos socioeconômicos da atividade de projeto:

(i) Documentação sobre a análise dos impactos socioeconômicos, incluindo impactos ocorridos fora do limite do projeto, da atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL. Essa análise deve incluir, quando aplicável, informações sobre as comunidades locais, as populações indígenas, posse de terra, emprego local, produção alimentar, sítios de interesse cultural e religioso e acesso à lenha e outros produtos florestais, entre outros;

(ii) Se qualquer impacto negativo for considerado significativo pelos participantes do projeto ou pela Parte anfitriã, uma declaração de que os participantes de projeto realizaram uma avaliação de impacto ambiental condizente com a escala, de acordo com os procedimentos exigidos pela Parte anfitriã, incluindo conclusões e todas as referências de apoio à documentação.

(m) Uma descrição das medidas remediadoras e de monitoramento planejadas para lidar com os impactos significativos mencionados no item ii da alínea k e no item ii da alínea l do § 1º acima;

(n) Informações sobre fontes de financiamento público para a atividade de projeto das Partes Anexo I, que devem fornecer uma afirmação de que tal financiamento não resulta no desvio da assistência oficial ao desenvolvimento e que é computado em separado, e não como parte das obrigações financeiras dessas Partes;

(o) Comentários por parte dos atores, incluindo uma breve descrição do processo, um resumo dos comentários recebidos e um relatório sobre como a devida consideração foi dada aos comentários recebidos;

(p) Uma descrição de como a metodologia simplificada de monitoramento listada no apêndice B será aplicada no contexto da atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL.

Apêndice B

Metodologias indicativas simplificadas de linha de base e de monitoramento para tipos selecionados de atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo

1. O Conselho Executivo desenvolverá uma lista indicativa de metodologias simplificadas para tipos selecionados de atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL), de acordo com a seguinte orientação:

Metodologia de linha de base

2. Se os participantes do projeto puderem fornecer informações relevantes indicando que, na ausência da atividade de projeto de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL, não ocorreria nenhuma mudança significativa nos estoques de carbono dentro do limite do projeto, eles deverão avaliar os estoques de carbono existentes anteriormente à implementação da atividade de projeto. Os estoques de carbono existentes serão considerados a linha de base e presumir-se-á que serão constantes durante todo o período de obtenção de créditos.

3. No caso de se prever mudanças significativas nos estoques de carbono dentro do limite do projeto na ausência da atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento, os participantes do projeto devem usar metodologias simplificadas de linha de base a serem desenvolvidas pelo Conselho Executivo.

4. O Conselho Executivo desenvolverá metodologias simplificadas de linha de base para os seguintes tipos de atividades de projetos de pequena escala de florestamento ou reflorestamento:

(a) Pastagens para áreas florestadas

(b) Áreas de cultivo para áreas florestadas

(c) Zonas úmidas para áreas florestadas

(d) Assentamentos para áreas florestadas.

5. O Conselho Executivo considerará os tipos mencionados no § 4º acima e desenvolverá, para consideração da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo de Quioto (COP/MOP) em sua primeira sessão, fatores padrão para avaliar os estoques de carbono existentes e para metodologias simplificadas de linha de base, levando em conta, quando for adequado, os tipos de solo, a duração do projeto e as condições climáticas. Os participantes de projeto podem usar tanto os fatores padrão quanto métodos específicos para o projeto, contanto que esses reflitam uma boa prática, condizente com o tipo da atividade de projeto.

Metodologia de monitoramento

6. Não é solicitado nenhum monitoramento da linha de base.

7. O Conselho Executivo desenvolverá, para consideração por parte da COP/MOP em sua primeira sessão, metodologias simplificadas de monitoramento com base em métodos estatísticos adequados para estimar ou medir as remoções líquidas reais de gases de efeito estufa por sumidouros. Se for apropriado, o Conselho Executivo pode indicar métodos diferentes para tipos diferentes de atividades de projeto de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL e propor fatores padrão, se existirem, para facilitar a estimativa ou medição de remoções líquidas reais de gases de efeito estufa por sumidouros.

8. O Conselho Executivo considerará maneiras de simplificar as exigências de informações necessárias para determinar se um ou mais reservatórios de carbono e/ou emissões de gases de efeito estufa podem ser excluídos da estimativa da linha de base para as remoções líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros e/ou as remoções líquidas reais de gases de efeito estufa por sumidouros.

Fugas

9. Se os participantes de projeto demonstrarem que a atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL não resulta no deslocamento de atividades ou de pessoas, ou não aciona atividades fora do limite do projeto, que seriam atribuíveis à atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL, de tal modo que ocorra um aumento nas emissões de gases de efeito estufa por fontes, não é necessária a estimativa das fugas. Em todos os outros casos, a estimativa das fugas é necessária. O Conselho Executivo desenvolverá diretrizes para estimar as fugas.

Apenso A do Apêndice B

(O apenso A do apêndice B, mencionado no § 20 das modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL, será desenvolvido pelo Conselho Executivo, levando-se em conta a lista de obstáculos existente para atividades de projeto de MDL de não-florestamento e reflorestamento, como apresentada no apenso A do apêndice B do anexo II da decisão 21/CP.8.)

Apêndice C

Critérios para determinar a ocorrência de desagrupamento

1. O desagrupamento é definido como a fragmentação de uma atividade de projeto mais ampla em partes menores. Uma atividade de projeto de pequena escala que faz parte de uma atividade de projeto mais ampla não é elegível para uso das modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL). Uma atividade de projeto mais ampla ou qualquer um dos seus componentes deve seguir as modalidades e procedimentos regulares para atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL.

2. Uma atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL será considerada um componente separado de uma atividade de projeto mais ampla se houver uma atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento registrada no âmbito do MDL ou uma solicitação de registro de outra atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL:

(a) Com os mesmos participantes de projeto

(b) Registrada nos dois anos anteriores

(c) Cujo limite de projeto se encontra dentro de 1 km do limite de projeto da atividade de pequena escala de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL no ponto mais próximo.

3. Se uma atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento proposta no âmbito do MDL for considerada um componente separado de acordo com o § 2º acima, mas o tamanho total de tal atividade combinado com a atividade de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL registrada previamente não exceder os limites para atividades de projeto de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL como estipulado na alínea i do § 1º do anexo da decisão 19/CP.9, a atividade de projeto pode se qualificar para o uso das modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL.

FORMULÁRIO DO DOCUMENTO DE CONCEPÇÃO DE PROJETO PARA ATIVIDADES DE PROJETOS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO (MDL-FR-DCP) VERSÃO 01

MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO

FORMULÁRIO DO DOCUMENTO DE CONCEPÇÃO DE PROJETO PARA ATIVIDADES DE PROJETOS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO (MDL-FR-DCP)1

SUMÁRIO

A. Descrição geral da atividade de projeto de F/R MDL proposta

B. Aplicação de uma metodologia de linha de base

C. Aplicação de uma metodologia e de um plano de monitoramento

D. Estimativa das remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros

E. Impactos ambientais da atividade de projeto de F/R MDL proposta

F. Impactos socioeconômicos da atividade de projeto de F/R MDL proposta

G. Comentários dos atores

ANEXOS

Anexo 1: Dados para contato dos participantes da atividade de projeto de F/R MDL proposta

Anexo 2: Informações sobre financiamento público

Anexo 3: Informações de linha de base

Anexo 4: Plano de monitoramento _____________________________

1 Nota do tradutor: MDL-FR-DCP corresponde à sigla em inglês CDM-AP-PDD (Clean Development Mechanism-Afforestation and Reforestation-Project Design Document)   

SEÇÃO A. Descrição geral da atividade de projeto de F/R MDL proposta: 

A.1. Título da atividade de projeto de F/R MDL proposta 

A.2. Descrição da atividade de projeto de F/R MDL proposta: 

A.3. Participantes do projeto: 

A.4. Descrição técnica da atividade de projeto de F/R MDL: 

A.4.1. Local da atividade de projeto de F/R MDL proposta: 

A.4.1.1.Parte(s) Anfitriã(s): 

A.4.1.2.Região/Estado etc.: 

A.4.1.3.Cidade/Comunidade etc: 

A.4.1.4.Detalhes sobre a localização geográfica e o limite do projeto, inclusive informações que permitam a identificação única da atividade de projeto de F/R MDL proposta: 

A.4.1.5. Descrição das condições ambientais atuais da área, incluindo uma descrição do clima, da hidrologia, dos solos, ecossistemas e a possível presença de espécies raras ou ameaçadas e seus habitats: 

A.4.2. Espécies e variedades selecionadas: 

A.4.3. Especificação dos gases de efeito estufa (GEE) cujas emissões farão parte da atividade de projeto de F/R MDL proposta: 

A.4.4. Reservatórios de carbono selecionados: 

A.4.5. Concordância com a definição de florestamento ou reflorestamento: 

A.4.6. Descrição do título legal à terra, posse e uso da terra atuais e direitos de acesso ao carbono seqüestrado: 

A.4.7. Tipo(s) de atividade de projeto de F/R MDL: 

A.4.8. Tecnologia a ser empregada pela atividade de projeto de F/R MDL proposta: 

A.4.9. Abordagem em relação à não-permanência: 

A.4.10. Duração do Período de obtenção de créditos/ da atividade de projeto de F/R MDL proposta: 

A.4.10.1. Data de início da atividade de projeto de F/R MDL proposta e do (primeiro) período de obtenção de créditos, incluindo a justificativa: 

A.4.10.2. Estimativa da vida útil operacional da atividade de projeto de F/R MDL proposta 

A.4.10.3. Escolha do período de obtenção de créditos e informações relacionadas: 

A.4.10.3.1. Período renovável de obtenção de créditos, se escolhido: 

A.4.10.3.1.1. Data de início do primeiro período de obtenção de créditos: 

A.4.10.3.1.2. Duração do primeiro período de obtenção de créditos: 

A.4.10.3.2 Período fixo de obtenção de créditos, se escolhido: 

A.4.10.3.2 .1.Data de início: 

A.4.10.3.2.2. Duração: 

A.4.11. Explicação sucinta de como as remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros serão obtidas pela atividade de projeto de F/R MDL proposta, incluindo por que elas não ocorreriam na ausência da atividade de projeto de F/R MDL proposta, levando-se em consideração as políticas e circunstâncias nacionais e/ ou setoriais: 

A.4.11.1. Quantia estimada de remoções antrópicas líquidas de GEE por sumidouros durante o período de obtenção de créditos escolhido 

A.4.12. Financiamento público da atividade de projeto de F/R MDL proposta: 

SEÇÃO B. Aplicação de uma metodologia de linha de base 

B.1. Título e referência da metodologia de linha de base aprovada aplicada à atividade de projeto de F/R MDL proposta: 

B.1.1. Justificativa da escolha da metodologia e por que ela é aplicável à atividade de projeto de F/R MDL proposta: 

B.2. Descrição de como a metodologia é aplicada no contexto da atividade de projeto de F/R MDL proposta: 

B.3. Descrição de como as remoções líquidas reais de GEE por sumidouros são aumentadas para níveis superiores aos que teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto de F/R MDL registrada: 

B.4. Informações detalhadas sobre a linha de base, incluindo a data de término do estudo de linha de base e o nome da pessoa(s)/entidade(s) que determina(m) a linha de base: 

SEÇÃO C. Aplicação de uma metodologia e de um plano de monitoramento 

C.1. Título e referência da metodologia de monitoramento aprovada aplicada à atividade de projeto: 

C.2. Justificativa da escolha da metodologia e por que ela é aplicável à atividade de projeto de F/R MDL proposta: 

C.3. Monitoramento das remoções líquidas de GEE da linha de base por sumidouros e das remoções líquidas reais de GEE por sumidouros 

C.3.1. Dados das remoções líquidas reais de GEE por sumidouros 

C.3.1.1. Dados a serem coletados ou usados para monitorar as mudanças verificáveis no estoque de carbono dos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto resultantes da atividade de projeto de F/R MDL proposta, e como esses dados serão arquivados: 
Número de identificação (use números para facilitar o cruzamento de referências com a tabela D.3 Variável Unidade Medidos (m), calculados (c) ou estimados (e) Freqüência do registro Proporção dos dados a serem monitorados Como os dados serão arquivados? (eletronicamente/ em papel) Comentário 
         
         

C.3.1.2. Dados a serem coletados ou usados para monitorar as emissões de GEE por fontes, medidas em unidades de CO2 equivalente, que aumentam em decorrência da implementação da atividade de projeto de F/R MDL proposta dentro do limite do projeto, e como esses dados serão arquivados: 
Variável Fonte Unidade Medidos (m), calculados (c) ou estimados (e) Freqüência do registro Proporção dos dados a serem monitorados Como os dados serão arquivados? (eletronicamente/ em papel) Comentário 
        
        

C.3.1.3. Descrição das fórmulas e/ou modelos usados para monitorar a estimativa das remoções líquidas reais de GEE por sumidouros: 

C.3.1.3.1. Descrição das fórmulas e/ou modelos usados para monitorar a estimativa das mudanças verificáveis no estoque de carbono dos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto (para cada reservatório de carbono em unidades de CO2 equivalente): 

C.3.1.3.2. Descrição das fórmulas e/ou modelos usados para monitorar a estimativa das emissões de GEE por fontes, medidas em unidades de CO2 equivalente, que aumentam em decorrência da implementação da atividade de projeto de F/R MDL proposta dentro do limite do projeto (para cada fonte ou gás, em unidades de CO2 equivalente): 

C.3.2. Se for adequado, dados relevantes necessários para a determinação das remoções líquidas de GEE da linha de base por sumidouros e como tais dados serão coletados e arquivados: 
Número de identificação (use números para facilitar o cruzamento de referências com a tabela D.3 Variável Fonte Unidade Medidos (m), calculados (c) ou estimados (e) Freqüência do registro Proporção dos dados a serem monitorados Como os dados serão arquivados? (eletronicamente/ em papel) Comentário  
         
         

C.3.2.1. Descrição das fórmulas e/ou modelos usados para monitorar a estimativa das remoções líquidas de GEE da linha de base por sumidouros (para cada reservatório de carbono, em unidades de CO2 equivalente): 

C.4. Tratamento dado às fugas no plano de monitoramento: 

C.4.1. Se aplicável, descreva as informações e os dados que serão coletados para monitorar as fugas da atividade de projeto de F/R MDL proposta: 
Número de identificação (use números para facilitar o cruzamento de referências com a tabela D.3 Variável Fonte Unidade Medidos (m), calculados (c) ou estimados (e) Freqüência do registro Proporção dos dados a serem monitorados Como os dados serão arquivados? (eletronicamente/ em papel) Comentário 
         
         

C.4.2. Descrição das fórmulas e/ ou modelos usados para estimar as fugas (para cada GEE, fonte, reservatório de carbono, em unidades de CO2 equivalente: 

C.4.3. Especificação dos procedimentos para a revisão periódica da implementação das atividades e medidas para minimizar as fugas: 

C.5. Descrição das fórmulas e/ou modelos usados para estimar as remoções antrópicas líquidas de GEE por sumidouros para a atividade de projeto de F/R MDL proposta (para cada GEE, reservatório de carbono, em unidades de CO2 equivalente): 

C.6. Estão sendo realizados procedimentos de controle de qualidade (CQ) e garantia de qualidade (GQ) para os dados monitorados: 
Dados (Indique a tabela e o número de identificação(por ex. 3.-1.; 3.2.) Grau de incerteza dos dados (Alto/ Médio/ Baixo) Explique os procedimentos de GQ/CQ planejados para esses dados, ou por que tais procedimentos não são necessários 

C.7. Descreva a estrutura operacional e administrativa que o operador do projeto implementará para monitorar as remoções reais de GEE por sumidouros e qualquer fuga gerada pela atividade de projeto de F/R MDL proposta: 

C.8. Nome da pessoa/entidade que determina a metodologia de monitoramento: 

SEÇÃO D. Estimativa das remoções antrópicas líquidas de GEE por sumidouros: 

D.1. Estimativa das remoções líquidas reais de GEE por sumidouros 

D.2. Estimativa das remoções líquidas de GEE da linha de base por sumidouros: 

D.3. Fugas estimadas: 

D.4. O total do item D.1 menos o item D.2 menos o item D.3 representando as remoções antrópicas líquidas de GEE por sumidouros da atividade de projeto de F/R MDL proposta: 

D.5. Tabela fornecendo valores obtidos ao se aplicar as fórmulas acima: 

SEÇÃO E. Impactos ambientais da atividade de projeto de F/R MDL proposta: 

E.1. Documentação sobre a análise dos impactos ambientais, incluindo os impactos sobre a biodiversidade e os ecossistemas naturais, e impactos fora do limite do projeto da atividade de projeto de F/R MDL proposta: 

E.2. Se qualquer impacto negativo for considerado significativo pelos participantes de projeto ou pela Parte anfitriã, deve ser fornecida uma declaração de que os participantes de projeto realizaram uma avaliação de impacto ambiental de acordo com os procedimentos exigidos pela Parte anfitriã, incluindo as conclusões e todas as referências de apoio à documentação: 

E.3. Descrição do monitoramento planejado e das medidas remediadoras para se lidar com os impactos significativos mencionados na seção E.2. acima: 

SEÇÃO F. Impactos socioeconômicos da atividade de projeto de F/R MDL proposta: 

F.1. Documentação sobre a análise dos impactos socioeconômicos, incluindo impactos fora do limite do projeto da atividade de projeto de F/R MDL proposta: 

F.2. Se qualquer impacto negativo for considerado significativo pelos participantes de projeto ou pela Parte anfitriã, deve ser fornecida uma declaração de que os participantes de projeto realizaram uma avaliação de impacto socioeconômico de acordo com os procedimentos exigidos pela Parte anfitriã, incluindo as conclusões e todas as referências de apoio à documentação: 

F.3. Descrição do monitoramento planejado e das medidas remediadoras para se lidar com os impactos significativos mencionados na seção F.2 acima: 

SEÇÃO G. Comentários dos Atores: 

G.1. Breve descrição do processo de convite e compilação dos comentários dos atores locais: 

G.2. Resumo dos comentários recebidos: 

G.3. Relatório sobre como a devida consideração foi dada aos comentários recebidos: 

ANEXO 1
DADOS PARA CONTATO DOS PARTICIPANTES DA ATIVIDADE DE PROJETO DE F/R MDL PROPOSTA

Organização:  
Rua/Cx. postal:  
Edifício:  
Cidade:  
Estado/Região:  
CEP:  
País:  
Telefone:  
FAX:  
E-Mail:  
URL:  
Representada por:  
Título:  
Forma de tratamento:  
Sobrenome:  
Nome:  
Departamento:  
Celular:  
FAX direto:  
Telefone direto:  
E-Mail:  

ANEXO 2
INFORMAÇÕES SOBRE FINANCIAMENTO PÚBLICO
ANEXO 3
INFORMAÇÕES DE LINHA DE BASE
ANEXO 4
PLANO DE MONITORAMENTO

Este modelo não deve ser alterado. Deve ser preenchido sem modificações/adição de cabeçalhos ou logomarca, formato ou fonte.