Resolução CCPR nº 2 de 11/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2005

Institui Grupo Técnico, no âmbito da Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo, para os fins que especifica.

O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 5.142, de 15 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo Técnico, no âmbito da Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo, com a finalidade de desenvolver e implementar as ações propostas no Projeto Simplificação e Racionalização do Registro e da Legalização de Empresas, voltadas a aumentar a eficiência e reduzir a burocracia para a abertura e fechamento de empresas, em especial das micro e pequenas, com vistas a fomentar o empreendedorismo.

Art. 2º O Grupo Técnico será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Secretaria da Receita Federal;

VI - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e

VII - Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Art. 3º Caberá ao representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a coordenação do Grupo Técnico.

Art. 4º Compete ao Grupo Técnico:

I - elaborar normas legais para simplificar o registro e reduzir o tempo médio de abertura e fechamento de empresas, principalmente das micro e pequenas empresas, submetendo-as à Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, por intermédio do seu Comitê Executivo;

II - definir e desenvolver mecanismos de tecnologia de informação para aumentar a eficiência e reduzir a burocracia, visando o florescimento de atividades empreendedoras; e

III - receber contribuições dos fóruns de competitividade.

Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá solicitar a participação e colaboração de outros órgãos e entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, bem como de especialistas nas matérias tratadas.

Art. 6º Esta Resolução entre em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA