Resolução STTU nº 2 de 17/05/2005

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 01 jun 2005

Dispõe sobre o uso, aposição e colocação de películas não refletivas, cortinas, persianas fechadas ou similares, nos veículos que compõem o Sistema Opcional de Transporte Público de Passageiros e o Sistema de Transporte Público de Passageiros por Ônibus e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO URBANO DO NATAL, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano STTU é órgão gestor do trânsito e transporte no âmbito do Município de Natal;

Considerando o disposto na Resolução nº 073, de 19 de novembro de 1998, do CONTRAN, que estabelece critérios para aposição de películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos;

Considerando o disposto no art. 111, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que disciplina o uso de cortinas, persianas e similares nos veículos em movimento;

Considerando que algumas das multas aplicadas aos veículos que compõe o Sistema de Transporte Público de Passageiros STPP e o Sistema Opcional de Transporte Público de Passageiros SOTPP são as denominadas "visuais"; e

Considerando a complexidade, importância e essencialidade da atividade fiscalizadora do mencionado serviço, especialmente no tocante a segurança dos operadores e usuários.

Resolve:

Art. 1º Determinar que fica proibida a colocação de películas não refletivas, cortinas, persianas fechadas ou similares, inclusive cortinas, nos veículos que compõe o Sistema Opcional de Transporte Público de Passageiros e o Sistema de Transporte Público de Passageiros por Ônibus.

Parágrafo Único Os veículos que estejam em desconformidade com o disposto no deste artigo, terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis para sua regularização, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 2º Levando-se em consideração o grande espaço de tempo em que os operadores do sistema passam expostos ao sol em razão de suas funções laborativas, fica permitida a colocação de películas automotivas com transmissão de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de luminosidade, ou, ainda, de cortinas, persianas fechadas ou similares, nas áreas correspondentes às janelas dianteiras esquerdas, no caso dos motoristas.

Parágrafo Único Nos veículos que possuam contador de fluxo passageiros, fica permitida a referida colocação nas janelas correspondentes aos locais onde o cobrador permaneça sentado.

Art. 3º Deverão ser atendidas as normas disciplinadoras inerentes, conforme descrito no art. 111 e segs. do Código de Trânsito Brasileiro, além de observados os critérios da Resolução n 073, de 19 de novembro de 1998, do CONTRAN

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 001 STTU/GS, de 31 de Julho de 2003.

Publique-se.

ELEQUICINA MARIA DOS SANTOS

Secretária