Resolução COARIDE nº 2 de 01/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2004
Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/Juazeiro - COARIDE Petrolina/Juazeiro.
O Presidente do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/Juazeiro - Coaride Petrolina/Juazeiro, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 3º do Decreto nº 4.366, de 9 de setembro de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/Juazeiro - COARIDE Petrolina/Juazeiro, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO GOMES
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO PÓLO PETROLINA/JUAZEIRO - COARIDE PETROLINA/JUAZEIRO CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/Juazeiro - COARIDE Petrolina/Juazeiro, criado pelo Decreto nº 4.366, de 9 de setembro de 2002, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Integração Nacional, tem por competência:
I - coordenar as ações dos entes federados que compõem a Região Administrativa, visando ao desenvolvimento e à redução de suas desigualdades regionais;
II - aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da Região Administrativa;
III - promover a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federados que compõem a Região Administrativa;
IV - indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na Região Administrativa com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;
V - harmonizar os programas e projetos de interesse da Região Administrativa com os planos regionais de desenvolvimento;
VI - coordenar e execução de programas e projetos de interesse da Região Administrativa; e
VII - aprovar o Regimento Interno.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O COARIDE Petrolina/Juazeiro tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
II - um representante dos seguintes ministérios:
a) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
b) da Fazenda;
III - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV - dois representantes do Ministério da Integração Nacional;
V - um representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;
VI - um representante dos Estados de Pernambuco e da Bahia; e
VII - um representante dos municípios que compõem a Região Administrativa de Petrolina/Juazeiro.
§ 1º Os membros a que se referem os incisos VI e VII terão mandato de dois anos, permitida a sua recondução.
§ 2º Os membros do COARIDE Petrolina/Juazeiro e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 3º O Secretário de Programas Regionais substituirá o Ministro de Estado da Integração Nacional quando de suas ausências nas reuniões do COARIDE Petrolina/Juazeiro, inclusive para o exercício da presidência.
Art. 3º A participação no COARIDE Petrolina/Juazeiro não será remunerada, sendo considerada como serviço público relevante.
CAPÍTULO IIIDO FUNCIONAMENTO Seção I
Da Operacionalização
Art. 4º O COARIDE Petrolina/Juazeiro contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, cuja provisão estará a cargo da Secretaria de Programas Regionais do Ministério da Integração Nacional.
Parágrafo único. A Secretaria de Programas Regionais designará o secretário-executivo do COARIDE Petrolina/Juazeiro para, sob sua supervisão, responder pelas atribuições relacionadas no art. 20, Capítulo IV deste Regimento.
Seção IIDas Reuniões
Art. 5º O COARIDE Petrolina/Juazeiro reunir-se-á, em caráter ordinário, três vezes por ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu presidente, ou mediante requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, aprovado pela presidência.
§ 1º As reuniões ordinárias terão o seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de cinco dias, por mala direta, com aviso de recebimento, podendo ser utilizado correio eletrônico.
Art. 6º As reuniões do COARIDE Petrolina/Juazeiro poderão ser realizadas em Brasília, Distrito Federal ou em quaisquer dos municípios integrantes da RIDE, mediante aprovação do conselho.
Art. 7º O conselho somente poderá reunir-se com a presença de, no mínimo cinqüenta por cento do total de membros.
Art. 8º A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos serão enviados aos membros do conselho com antecedência de até dez dias, fazendo constar o local, data e horário do início e término dos trabalhos.
Art. 9º O calendário de reunião anual, as pautas, as atas e resoluções do COARIDE Petrolina/Juazeiro serão disponibilizadas no site do Ministério da Integração Nacional.
Seção IIIDos Debates
Art. 10. As matérias a serem submetidas à apreciação do Plenário poderão ser apresentadas por qualquer dos membros e encaminhadas à Secretaria-Executiva do COARIDE Petrolina/Juazeiro, que proporá ao presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a cronologia de recebimento, podendo constituir-se de propostas de resolução ou moção que devam ser deliberadas pelo colegiado.
§ 1º A pauta das reuniões será organizada da seguinte forma:
I - expediente:
a) assinatura de presença;
b) justificativas de ausência; e
c) leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior, podendo haver dispensa da leitura, por decisão do conselho.
II - ordem do dia:
a) decisão sobre matérias pendentes da reunião anterior;
b) proposições do presidente e dos conselheiros;
c) assuntos gerais; e
d) comunicações da presidência.
§ 2º Os conselheiros, no início da ordem do dia, poderão requerer urgência, na apreciação pelo plenário, para o debate e decisão de matéria não constante da pauta.
Art. 11. O presidente designará relatores para os assuntos inseridos na ordem do dia, podendo os mesmos apresentar seus relatórios verbalmente ou por escrito.
Art. 12. Qualquer conselheiro poderá requerer, justificadamente, vista da matéria não decidida ou solicitar a retirada de pauta de matéria da sua autoria.
§ 1º O presidente deferirá o pedido de vista, estabelecendo o prazo para os estudos e relatório do conselheiro, que será computado em dobro, quando mais de um conselheiro pedir vista, conjuntamente.
§ 2º Os conselheiros que tenham formulado pedido de vista deverão apresentar votos fundamentados, por escrito, no prazo estabelecido, indicando se a matéria deverá ser objeto de aprovação, rejeição, reformulação ou vir a ser retirada de pauta.
§ 3º A secretaria-executiva distribuirá os votos a que se refere este artigo a todos os conselheiros em até cinco dias úteis, anteriores à reunião do colegiado.
§ 4º O conselheiro ao qual tiver sido concedida vista, que não apresentar seu voto por escrito, no prazo fixado, não terá o mesmo considerado pelo colegiado por ocasião da análise das matérias submetidas ao pedido de vista.
§ 5º É vedado a qualquer conselheiro pedir vista de matéria que já tenha sido discutida com votação adiada em função de pedido de vista solicitado em reunião anterior.
Art. 13. A discussão de qualquer matéria constante da ordem do dia poderá ser adiada, desde que em diligência, até a reunião subseqüente, a critério do presidente do conselho.
Art. 14. As reuniões extraordinárias tratarão, exclusivamente, de matérias que objetivaram sua convocação.
Seção IVDo Regime de Urgência
Art. 15. As propostas apresentadas e acolhidas pelo colegiado em regime de urgência, somente serão objeto de concessão de vista, por decisão da maioria dos membros presentes.
Parágrafo único. A concessão de vista implicará na retirada automática das propostas da ordem do dia, ficando a discussão e votação do assunto transferidas para a próxima reunião.
Art. 16. O conselho poderá decidir sobre matéria em regime de urgência que tenha parecer prévio da secretaria-executiva, na forma do disposto nesta seção.
§ 1º A matéria em regime de urgência deverá ser levada pelo presidente ao conhecimento dos conselheiros, antes de iniciada a ordem do dia.
§ 2º Esgotada a pauta ordinária, o presidente submeterá ao conselho a matéria referida no parágrafo anterior.
§ 3º Obedecido o disposto nos parágrafos anteriores, a matéria a ser apreciada em regime de urgência será submetida à discussão e votação, observado o disposto no art. 12.
Seção VDas Votações
Art. 17. As decisões do COARIDE Petrolina/Juazeiro serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao presidente, o voto de qualidade.
Parágrafo único. O colegiado poderá decidir pelo convite a pessoas, sem direito a voto, dotadas de conhecimento técnicos ou especializados e razão das matérias constantes da pauta e, ainda, de representantes dos órgãos públicos, cujas competências tenham conexão com os assuntos que serão objeto de debates e decisões.
Art. 18. Em caso de dúvidas quanto ao resultado da votação, qualquer dos conselheiros poderá requerer sua verificação, independente da aprovação do plenário.
Seção VIDos Grupos Temáticos
Art. 19. O COARIDE Petrolina/Juazeiro poderá instituir Grupos Temáticos incumbidos de matérias especiais, constituídos por conselheiros titulares ou suplentes ou, ainda, representantes de ministérios e organismos da administração pública federal, estadual e dos municípios integrantes da RIDE e de entidades privadas, os quais terá direito de participação e de voto nos respectivos grupos.
Parágrafo único. Cabe ao COARIDE Petrolina/Juazeiro o estabelecimento das regras de funcionamento dos Grupos Temáticos.
CAPÍTULO IVDA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 20. À secretaria-executiva do COARIDE Petrolina/Juazeiro compete:
I - redigir a correspondência do conselho e assinar os atos que não se constituam em privativos do presidente ou de qualquer conselheiro;
II - cumprir e fazer cumprir os encargos que lhes forem cometidos pelo conselho e os atos administrativos pertinentes à secretaria-executiva;
III - coordenar as ações dos Grupos Temáticos, de caráter temporário ou não, instituídas pelo COARIDE Petrolina/Juazeiro e apresentar ao referido conselho suas propostas;
IV - elaborar os votos, pareceres e propostas a serem encaminhados ao COARIDE Petrolina/Juazeiro;
V - prover o suporte técnico e administrativo necessários ao cumprimento da Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA;
VI - criar e manter atualizado o Centro de Informação e Documentação da RIDE;
VII - agendar as reuniões do COARIDE Petrolina/Juazeiro;
VIII - preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões;
IX - redigir e lavrar as atas das reuniões do COARIDE Petrolina/Juazeiro;
X - redigir as resoluções do COARIDE Petrolina/Juazeiro e providenciar sua edição final, uma vez assinadas pelo presidente do conselho;
XI - ordenar e manter toda a documentação relacionada com as discussões e com as resoluções do COARIDE Petrolina/Juazeiro;
XII - organizar o arquivo das decisões e os anais das reuniões do COARIDE Petrolina/Juazeiro;
XIII - elaborar proposta de alteração do Regimento Interno do COARIDE Petrolina/Juazeiro; e
XIV - elaborar a proposta do Programa Especial de Desenvolvimento Integrado do Pólo Petrolina/Juazeiro.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A veiculação das decisões do COARIDE Petrolina/Juazeiro será feita por meio de resoluções baixadas pelo presidente, devendo ser publicadas no Diário Oficial da União, no prazo de quinze dias corridos.
Art. 22. O COARIDE Petrolina/Juazeiro encaminhará, por seu presidente, as propostas aprovadas de alocação de recursos para a elaboração e efetiva implementação de programas e projetos para a RIDE, inclusive daqueles de que trata o art. 11 do Decreto nº 4.366, de 9 de setembro de 2002.
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas advindas da aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo presidente do COARIDE Petrolina/Juazeiro.
Art. 24. Este Regimento entrará em vigor após sua aprovação pelo conselho da RIDE e publicação na imprensa oficial.