Resolução STJ nº 2 de 21/02/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2003
Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao processamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor quando for devedora a Fazenda Pública.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa STJ nº 3, de 07.07.2006, DJU 11.07.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando de suas atribuições e considerando o disposto no art. 100 e parágrafos, da Constituição Federal, a promulgação da Emenda Constitucional nº 37/2002, de 12 de junho de 2002, e, ainda, a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º Os débitos judiciais da Fazenda Pública apurados em processo de competência originária deste Tribunal serão pagos mediante requisição por precatório ou, quando for o caso, Requisição de Pequeno Valor - RPV, passando esta a constituir uma classe processual própria.
Art. 2º Considera-se de pequeno valor o crédito cujo montante, atualizado e especificado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:
I - sessenta salários mínimos, sendo devedora a Fazenda Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);
II - quarenta salários mínimos, até que se dê a publicação de lei local que estabeleça valor diverso, sendo devedora a Fazenda Pública Estadual ou a do Distrito Federal (art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT);
III - trinta salários mínimos, até que se dê a publicação de lei local que estabeleça valor diverso, sendo devedora a Fazenda Pública Municipal (art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT).
Art. 3º Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados por intermédio de precatório.
§ 1º Tratando-se de litisconsórcio ativo, a Subsecretaria de Execução Judicial e Estatística deverá expedir a RPV, referente aos créditos cuja soma, por litisconsorte, não exceda aos quantitativos previstos no art. 2º, bem como, simultaneamente, a requisição por precatório, concernente aos créditos superiores àqueles limites.
§ 2º O credor de importância superior aos montantes previstos no art. 2º poderá optar por receber seu crédito por meio de RPV, desde que renuncie, expressamente, na forma da lei, ao valor excedente.
Art. 4º Nas requisições deverão constar os seguintes dados:
I - nomes das partes beneficiárias e de seus procuradores;
II - números do CPF ou CNPJ dos beneficiários, assim como endereço atualizado;
III - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
IV - valor total da requisição;
V - valor discriminado, por beneficiário, e respectivas parcelas (principal, juros e outras), bem como a natureza do crédito (comum ou alimentar);
VI - data-base de apuração dos valores da requisição para efeito de atualização monetária;
VII - data do trânsito em julgado do acórdão no processo de conhecimento, bem como a do acórdão ou da decisão nos embargos à execução ou de declaração aos quais não foram opostos embargos ou qualquer pedido de impugnação de cálculos.
Art. 5º À Subsecretaria de Autuação, Classificação e Distribuição de Feitos compete autuar e numerar, em seqüência cronológica, as RPVs em capa de cor amarela.
Art. 6º À Subsecretaria de Execução Judicial e Estatística compete organizar as requisições de acordo com a ordem cronológica e encaminhar à Subsecretaria de Orçamento e Finanças relação dos precatórios de responsabilidade da União - suas autarquias e fundações de direito público e demais órgãos incluídos no seu orçamento geral - autuados no Tribunal, até 1º de julho e encaminhar, mensalmente, relação das RPVs com os valores por beneficiário.
Art. 7º A Subsecretaria de Orçamento e Finanças deverá providenciar, junto aos órgãos competentes, os recursos necessários para a quitação dos débitos de responsabilidade da Fazenda Federal, na forma das disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. Em se tratando de outras entidades de direito público, os recursos serão requisitados diretamente ao devedor, fixando-se, no caso de precatório, o prazo de até o final do exercício seguinte para pagamento do débito atualizado monetariamente e, no caso de requisição de pequeno valor, prazo de até sessenta dias.
Art. 8º A atualização monetária do valor do precatório e da requisição de pequeno valor, a cargo da Subsecretaria de Execução Judicial e Estatística, será efetuada tão-somente por ocasião do pagamento (art. 100, § 1º, parte final, da Constituição Federal).
Parágrafo único. Para efeito da atualização monetária de que tratam o artigo anterior e este, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Série Especial - IPCA-E, divulgado pelo IBGE, ou aquele que vier a substituí-lo.
Art. 9º Estando os recursos disponíveis para quitação dos precatórios e das RPVs, o Presidente do Tribunal autorizará o pagamento diretamente ao requerente ou a seu procurador ou, ainda, mediante transferência bancária, desde que haja opção expressa com indicação do Banco, Agência e conta bancária do beneficiário ou de seu procurador.
Parágrafo único. No caso de pagamento ao procurador, deverá ser anexada à requisição procuração com poderes específicos para tal.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro NILSON NAVES"