Resolução CAPDA nº 2 de 21/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2003

Estabelece os critérios para o processo de votação eletrônica das matérias submetidas à apreciação e deliberação do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA.

O Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, criado conforme os arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º Fica instituída a modalidade de deliberação por meio eletrônico das matérias submetidas à apreciação do CAPDA.

Art. 2º A deliberação por meio eletrônico das matérias será submetida pelo coordenador do Comitê e estará sujeita, em cada caso, ao veto por qualquer um dos seus membros.

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a matéria será pautada para deliberação na reunião presencial subseqüente.

§ 2º Não caberá veto às matérias definidas para deliberação por meio eletrônico em reunião anterior do comitê.

Art. 3º Será concedido prazo de 15 dias para a manifestação dos comitentes acerca das matérias submetidas à deliberação por meio eletrônico, sendo permitida a sua alteração dentro deste período.

Art. 4º Para as deliberações por meio eletrônico valerão as disposições estabelecidas no Regimento Interno do CAPDA, conforme Resolução nº 001, de 6 de dezembro de 2002.

Art. 5º A solicitação de deliberação por meio eletrônico bem como a totalidade das manifestações serão dirigidas a todos os integrantes do Comitê, titulares e suplentes.

Parágrafo único. Na ocorrência de duplicidade de manifestação, será levada em consideração somente a efetivada pelo membro titular.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MOACIR FISCHMANN

Coordenador do Comitê