Resolução CEFET/AL nº 2 de 10/02/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2003
Estabelece os procedimentos e critérios de Avaliação Docente para pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência, no âmbito do CEFET-AL.
O Comitê de Avaliação Docente - CAD, designado pela Portaria nº 497/GD, de 29 de outubro de 2002, do Senhor Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, e suas alterações advindas da Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, e do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, resolve:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este regulamento fixa as normas e os critérios para avaliação do desempenho docente para fins de pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência (GID), no âmbito do CEFET-AL, nos termos da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, e suas alterações advindas da Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002 e do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.
Art. 2º Fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência e serão avaliados por este Comitê, os docentes ocupantes do cargo efetivo de Professor de Ensino de 1º e 2º graus, enquadrados em uma das seguintes situações:
I - Docente ativo, em exercício no âmbito do CEFET-AL, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aula;
II - Docente ativo, de outra Instituição Federal de Ensino, em exercício no âmbito do CEFET-AL com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aula;
III - Docente ativo, no exercício de Cargo de Direção - CD, ou Função Gratificada - FG, no âmbito do CEFET-AL; cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal; ou participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com carga horária mínima de 04 (quatro) horas semanais de aula.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o resultado da avaliação será informado ao órgão de origem para implementação do pagamento.
Art. 3º A avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito do pagamento da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.
CAPÍTULO IIDA AVALIAÇÃO DO DOCENTE
Art. 4º A Gratificação de Incentivo à Docência - GID, será atribuída ao docente, com base na pontuação máxima de 80 (oitenta) pontos, de acordo com o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.
Art. 5º Para efeito de pontuação de que trata o artigo anterior, será considerada a carga horária semanal do docente, e a sua participação em Programas e Projetos de interesse da Instituição, conforme preceitua, respectivamente, os arts. 2º e 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.
Art. 6º A carga horária semanal do docente, para efeito de pagamento da GID, será composta das atividades de ensino nos termos do art. 2º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, as quais compreendem:
I - As docentes, strictu sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na instituição onde não houver órgão colegiado;
II - As didáticas e de orientação em cursos de extensão, reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e
III - As didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.
Art. 7º Para fins de pagamento da GID, as atividades de ensino de que tratam os incisos I, II e III do art. 6º, serão regulamentadas pelo Conselho Técnico Profissional do CEFET-AL.
Art. 8º As atividades de ensino que tratam os incisos I, II e III do art. 6º, deverão ser previamente organizadas, através de horários, e ministradas, sempre de acordo com o projeto pedagógico da Instituição e autorizadas pela Diretoria de Ensino e/ou Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias.
Art. 9º As atividades de ensino ministradas em regime de prestação de serviços, no âmbito do CEFET-AL, que impliquem em remuneração extra ao vencimento do docente, não poderão ser computadas para efeito de pagamento da GID.
Art. 10. Os Programas e Projetos de interesse da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos de art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:
I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem com os de extensão, aprovados pela instância competente de cada instituição Federal de Ensino, no período de avaliação considerado;
II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;
III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada Instituição;
IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato sensu e strictu sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada Instituição;
V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;
VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e
VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.
Art. 11. Os Programas e Projetos de interesse da Instituição de Ensino, no âmbito do CEFET-AL, que impliquem em remuneração extra ao vencimento do docente, não poderão ser computados para efeito de pagamento da GID.
CAPÍTULO IIIDO PROCESSO DA AVALIAÇÃO DO DOCENTE
Art. 12. O processo de avaliação para pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, será desenvolvido pelo Comitê de Avaliação Docente - CAD, no que se refere às atribuições elencadas no art. 9º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.
§ 1º Para fins do caput deste artigo, será fornecido pelo CAD formulário próprio, que deverá ser preenchido pelo docente com as informações relativas à sua avaliação.
§ 2º O formulário preenchido pelo docente, contendo sua assinatura e a de seu chefe imediato, deverá ser enviado à Gerência de Ensino para ratificação das informações e posterior encaminhamento ao CAD.
Art. 13. O período destinado à avaliação dos docentes que fazem jus a GID, no âmbito do CEFET-AL será semestral.
Art. 14. A primeira avaliação do docente para efeito da GID, no âmbito do CEFET-AL, com base neste regulamento, será realizada no mês em que o docente entrar em exercício.
Art. 15. A avaliação da pontuação poderá sofrer alteração quando ocorrer mudança na situação funcional do docente.
Parágrafo único. Havendo alteração na pontuação do docente, caberá ao seu chefe imediato informar ao CAD, imediatamente, utilizando um novo formulário, a referida alteração, com a data, sob pena de ser responsabilizado administrativamente nos termos do art. 121 c/c o art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO IVDA PONTUAÇÃO RELATIVA À CARGA HORÁRIA SEMANAL DO DOCENTE
Art. 16. A avaliação das atividades de ensino a que se refere o art. 6º deste regulamento será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:
I - Para os professores em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, 08 (oito) horas semanais de aula, terão inicialmente garantidos 48 (quarenta e oito) pontos e, a partir da 9ª (nona) atividade de ensino, serão atribuídos 04 (quatro) pontos por hora semanal;
II - Para os professores em regime de trabalho de 20 (vinte) horas com, no mínimo, 08 (oito) horas semanais de aula terão inicialmente garantidos 48 (quarenta e oito) pontos e, a partir da 9ª (nona) atividade de ensino, serão atribuído 08 (oito) pontos por hora semanal;
III - Para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria Instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela Instituição, com, no mínimo, 04 (quatro) horas semanais de aula terão inicialmente garantidos 48 (quarenta e oito) pontos e, a partir da 5ª (quinta) atividade de ensino, serão atribuídos 08 (oito) pontos por hora semanal.
Art. 17. Os professores investidos em Cargo de Direção - CD, ou Função Gratificada - FG, no âmbito CEFET-AL, os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal; ou participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária mínima de 04 (quatro) horas semanais de aula, perceberão a GID com base em 48 (quarenta e oito) pontos.
Parágrafo único. Os professores que não se encontrem nas situações previstas no caput deste artigo e que, cumulativamente, não atendam à condição de prestação de, no mínimo, 08 (oito) horas semanais de aulas, não perceberão a GID, enquanto não tiverem alteradas suas situações.
Art. 18. A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente do número total destinada ao desempenho das atividades de ensino que ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.
Art. 19. Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á a multiplicação da diferença entre a carga horária média definida no artigo anterior e o número mínimo de horas exigido para participar do processo avaliativo pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do docente avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III do art. 16.
CAPÍTULO VDA PONTUAÇÃO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DO DOCENTE EM PROGRAMAS E PROJETOS DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO
Art. 20. Para efeito de avaliação pelo CAD, os Programas e Projetos de interesse da instituição serão distribuídos nas seguintes categorias: pesquisa, extensão, produção intelectual, atividades administrativa e de representação e outras atividades docente conforme Anexo deste Regulamento.
§ 1º A pontuação atribuída a cada categoria que constam no Anexo deste Regulamento, não poderá ultrapassar 20 (vinte) pontos.
§ 2º Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da Instituição corresponderão a, no máximo, 40 (quarenta) por cento da pontuação definida no art. 4º deste regulamento.
Art. 21. A pontuação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo anterior será devida, conforme indicação nos itens de cada categoria que consta no Anexo deste Regulamento.
CAPÍTULO VIDOS RECURSOS
Art. 22. O docente avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação e manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.
§ 1º Na hipótese de discordância por parte do servidor, este deverá formular recurso próprio que será julgado pelo CAD.
§ 2º O recurso deverá ser autuado no protocolo geral do CEFET-AL e dirigido ao Presidente do CAD.
§ 3º A simples alegação de insatisfação e/ou prejuízo não constitui fundamento para revisão da avaliação atacada pelo recurso, devendo, o recorrente, apresentar elementos novos ainda não apreciados pelo CAD.
Art. 23. O prazo para interposição do recurso ao CAD, será de 5 (cinco) dias úteis, a partir da ciência do docente nos autos do processo de sua avaliação.
Art. 24. O prazo para julgamento do recurso pelo CAD será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do seu recebimento.
Art. 25. Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso ao órgão ou instância colegiada competente, com posterior homologação pelo dirigente máximo.
Art. 26. O prazo para interposição do recurso ao órgão ou instância colegiada competente, será de 5 (cinco) dias úteis, a partir da ciência do docente nos autos do processo de seu recurso.
Art. 27. O prazo para julgamento do recurso pelo órgão ou instância colegiada competente será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do seu recebimento.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A pontuação final do docente resultará da soma da pontuação relativa à sua Carga Horária Semanal (art. 15) com a pontuação relativa à sua participação em Programas e Projetos de interesse da Instituição (art. 20), desde que obedecendo ao estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.
Parágrafo único. Para efetivação da pontuação que trata o caput deste artigo, o docente terá que comprovar documentalmente todas as atividades de ensino e os programas e projetos, através de anexos devidamente numerados e identificados no formulário e disposto na ordem de utilização.
Art. 29. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o docente terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.
§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por docente, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.
§ 2º Para fins de cálculo da GID nos meses de férias do docente ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.
Art. 30. Os casos omissos a este regulamento, observada a legislação vigente, serão decididos pelo Comitê de Avaliação Docente - CAD.
Art. 31. Este REGULAMENTO entrará em vigor a partir de trinta dias de sua publicação no Diário Oficial da União, conforme preceitua o § 5º do art. 1º, da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.
Art. 32. Revoga-se a Resolução nº 01 do CAD/CEFET-AL, de 25 de janeiro de 2002, ficando convalidado os atos praticados com base na referida resolução.
ANEXOPROGRAMAS E PROJETOS DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO
QUADRO 1: CATEGORIA PESQUISA
ATIVIDADES DE PESQUISA | PONTOS |
1.0 Execução de projeto de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico apoiado por agência de fomento à pesquisa (período indicado pela DREC). | |
Coordenação em projetos de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico. | 15 |
Participação em projetos de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico. | 10 |
2.0 Proferição de palestra, conferência e participação em mesa redonda, relativo à atividade acadêmica exercida pelo docente no CEFET-AL (em um único mês após a comprovação da participação do docente). | |
Em evento de alcance internacional. | 10 |
Em evento de alcance nacional. | 12 |
Em evento de alcance local. | 08 |
3.0 Coordenação individual de ciclo de palestras ou de estudos e de oficinas, promovidos no âmbito do CEFET-AL (em um único mês após a comprovação da participação do docente). | 10 |
4.0 Participação em coordenação coletiva de ciclo de palestras ou de estudos e de oficinas, promovidos no âmbito do CEFET-AL (em um único mês após a comprovação da participação do docente). | 06 |
5.0 Coordenação de eventos científicos promovidos no âmbito do CEFET-AL (em um único mês após a comprovação da participação do docente). | |
De alcance internacional. | 12 |
De alcance nacional. | 10 |
De alcance local. | 08 |
QUADRO 02: CATEGORIA EXTENSÃO
ATIVIDADES DE EXTENSÃO | PONTOS |
1.0 Execução de projeto de extensão aprovado pela DREC (período indicado pela DREC ou órgão competente). | 15 |
2.0 Participação como docente em cursos e treinamentos promovidos pelo CEFET-AL (em um único mês após a comprovação da participação do docente). | |
Até 10 horas | 4 |
De 11 a 20 horas | 8 |
De 21 a 40 horas | 12 |
3.0 Realização de consultoria ou assessoria não remunerada, relacionada com a atividade acadêmica exercida pelo docente (em um único mês após a comprovação da participação do docente). | 10 |
4.0 Organização de eventos artísticos/culturais promovidos no âmbito do CEFET-AL (em um único mês após a comprovação da participação do docente). | |
De âmbito internacional. | 12 |
De âmbito nacional. | 10 |
De âmbito local. | 08 |
5.0 Prestação de serviços e assistência técnica, não remuneradas, de caráter permanente ou anual, relacionadas com a atividade acadêmica exercida pelo docente (em um único mês após a comprovação da participação do docente). | 15 |
6.0 Orientação de projetos de Empresas Júnior e Incubadoras, vinculadas a CIEC (período indicado pela DREC ou órgão competente). | 5 |
QUADRO 03: CATEGORIA QUALIFICAÇÃO
ATIVIDADES DE QUALIFICAÇÃO | PONTOS |
1.0 Participação como discente em cursos e treinamentos associados às atividades acadêmicas exercidas pelo docente, com no mínimo 40 horas (em um único mês após a comprovação da participação do docente). | 10 |
2.0 Participação em congresso, simpósio, seminários ou congêneres relativos às atividades acadêmicas exercidas pelo docente (em um único mês após a comprovação da participação do docente). | 6 |
3.0 Participação em estágio profissional com no mínimo 40 horas (em um único mês após a comprovação da participação do docente). | 10 |
4.0 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, com afastamento parcial (período da realização do curso). | 08 |
5.0 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, sem afastamento (período da realização do curso). | 10 |
QUADRO 04: CATEGORIA PRODUÇÃO INTELECTUAL
ATIVIDADES DE PRODUÇÃO INTELECTUAL | PONTOS |
1.0 Artigo completo publicado em periódico especializado de circulação (em um único mês após a publicação). | |
Internacional | 10 |
Nacional | 08 |
Regional | 06 |
2.0 Resumo de artigo publicado em periódico especializado de circulação (em um único mês após a publicação). | |
Internacional | 08 |
Nacional | 06 |
Regional | 04 |
3.0 Artigo de opinião publicado em jornal ou revista não especializada (em um único mês após a publicação). | 04 |
4.0 Livro publicado por editora com corpo editorial ou que possua ISBN e sobre tema relacionado com a atividade acadêmica exercida pelo docente (em um único mês após a publicação). | 15 |
5.0 Trabalho completo publicado em anais de eventos científicos, em qualquer forma de publicação (em um único mês após a publicação). | |
De âmbito internacional. | 16 |
De âmbito nacional. | 14 |
De âmbito local. | 12 |
6.0 Resumo de trabalho publicado em anais de eventos científicos, em qualquer forma de publicação (em um único mês após a publicação). | |
De âmbito internacional. | 10 |
De âmbito nacional. | 08 |
De âmbito regional. | 06 |
7.0 Tradução de livro publicado por editora com corpo editorial, relacionado com a atividade acadêmica exercida pelo docente (em um único mês após a publicação). | 12 |
8.0 Elaboração de material didático na área de atividade acadêmica exercida pelo docente (manual, apostila, audiovisual, CD-ROM) (em um único mês após a publicação). | 08 |
9.0 Desenvolvimento de produto (aparelho, instrumento, equipamento, fármacos e similares), relacionado com a atividade acadêmica exercida pelo docente (período indicado pela DREC ou órgão competente). | 15 |
10.0 Desenvolvimento de técnica (analítica, instrumental, pedagógica, processual, terapêutica), relacionada com a atividade acadêmica exercida pelo docente (período indicado pela DREC ou órgão competente). | 15 |
QUADRO 05: CATEGORIA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE REPRESENTAÇÃO
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE REPRESENTAÇÃO | PONTOS |
1.0 Funções de Direção, Gerência, Coordenação e outras funções exercidas por docentes (período que estiver exercendo a função). | 15 |
2.0 Coordenação de convênios, coordenação de Programa Especial de Treinamento (período que estiver exercendo a função). | 12 |
3.0 Representação junto aos Órgãos Colegiados e representação do CEFET-AL junto a órgãos colegiados externos, desde que comprovada freqüência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) e que a participação do docente não seja decorrência obrigatória do cargo que ocupa (período que estiver exercendo a função). | 10 |
4.0 Participações em Comissões, Comitês e Conselhos Técnicos, Científicos, Culturais e Profissionais, como membro efetivo, vinculadas à área de atuação de docente (período que estiver exercendo a função). | 12 |
5.0 Participação em comissões técnicas e/ou de assessoramento instituídas nos termos estatutários e regimentais, que demandem análise de processos, produção de projetos, relatórios, documentos ou eventos, não incluídas nas instâncias Colegiadas (período que estiver exercendo a função). | 12 |
6.0 Participação em comitês de avaliação docente (período que estiver exercendo a função). | 12 |
7.0 Participação em comissões permanentes (período que estiver exercendo a função). | 12 |
8.0 Exercício efetivo das funções de Suplentes de Diretores, Gerentes e Coordenadores, desde que as atividades não sejam contabilizadas de forma concomitante com cargo de CD ou FG (período que estiver exercendo a função). | 12 |
9.0 Coordenação de Laboratórios (período que estiver exercendo a função). | 10 |
QUADRO 06: CATEGORIA OUTRAS ATIVIDADES DO DOCENTE
OUTRAS ATIVIDADES DO DOCENTE | PONTOS |
1.0 Participação em bancas de tese, dissertação, monografia, trabalhos de conclusão de curso ou estágio profissional (em um único mês após a comprovação da participação do docente). | 10 |
2.0 Participação em banca de exame de qualificação para mestrado ou doutorado (em um único mês após a comprovação da participação do docente). | 08 |
3.0 Participação em banca examinadora de Concurso e Seleção Públicos para Docente e Técnicos Administrativos (em um único mês após a comprovação da participação do docente). | 08 |
4.0 Supervisão de Concursos Públicos para Docente (em um único mês após a comprovação da participação do docente). | 10 |
AILTON LUIZ DA SILVA
Presidente do Comitê