Resolução CNPE nº 2 de 22/05/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2003
Estabelece diretrizes para o suprimento emergencial de energia elétrica para atendimento dos Sistemas Isolados do Norte do Brasil, em especial na região metropolitana de Manaus - AM.
A Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1º, inciso I, alínea c do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002, e considerando:
A situação emergencial na área de geração de energia elétrica vivenciada na Região Norte do País, especificamente na Capital do Estado do Amazonas;
Que o atual suprimento de energia elétrica não é suficiente para o pleno atendimento da demanda na região metropolitana de Manaus;
A importância da manutenção da atividade industrial sediada naquela região;
Que a proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta da energia, constitui-se obrigação do Estado;
Que constituem, também, princípios e objetivos da Política Energética Nacional, a preservação do interesse nacional; a identificação de soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País; a promoção do uso racional dos recursos energéticos disponíveis;
A disponibilidade de energia elétrica proporcionada pelas usinas térmicas contratadas pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, para aumento da oferta; e
A flexibilidade e possibilidade de transferência de usinas térmicas de Produtores Independentes de Energia - PIE's para a Região Norte do País, resolve:
Art. 1º Estabelecer que o Ministério de Minas e Energia, adote as providências necessárias para garantir o suprimento de energia elétrica para atendimento dos Sistemas Isolados do Norte do Brasil, identificando as soluções mais adequadas do ponto de vista técnico e financeiro.
Art. 2º A superação da situação de emergencialidade vivenciada na região metropolitana de Manaus - AM, seja efetivada por meio da transferência de usinas térmicas disponíveis, resultantes dos contratos celebrados entre a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, e Produtores Independentes de Energia - PIE's.
§ 1º Os custos relativos à potência instalada das usinas a serem transferidas continuarão sendo suportados pela CBEE, na forma prevista nos respectivos contratos, competindo exclusivamente à Manaus Energia S.A., subsidiária integral da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, a assunção dos custos do transporte e aqueles relativos à energia efetivamente gerada para atendimento da região metropolitana de Manaus - AM.
§ 2º As empresas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia envolvidas na questão, deverão promover os ajustes necessários nos contratos de suprimento de energia elétrica referenciados no caput deste artigo, bem como celebrar quaisquer outros instrumentos pertinentes para atendimento das medidas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 3º Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL implementar, em sua esfera de atribuições, as medidas complementares para atendimento da situação emergencial nas áreas atendidas pelos Sistemas Isolados do Norte do Brasil, em especial na região metropolitana de Manaus - AM, bem como a expedição dos atos regulatórios necessários para viabilizar a transferência das unidades geradoras.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF