Resolução CNRM nº 2 de 23/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2003

Dispõe sobre a solicitação de credenciamento provisório, de aumento de número de vagas e implantação de anos opcionais de programas de Residência Médica.

O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso de suas atribuições, previstas no Decreto nº 80.281 de 5 de setembro de 1977, e,

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos relativos ao funcionamento da residência médica às normas orçamentárias da União;

Considerando a necessidade de adaptação da nomenclatura das especialidades médicas e de suas áreas de atuação às Resoluções da CNRM, resolve:

Art. 1º As Comissões de Residência Médica (COREME) deverão submeter à Comissão Nacional de Residência Médica propostas de credenciamento provisório de programas de Residência Médica até o dia 15 de fevereiro de cada ano.

Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhadas à CNRM no ano anterior ao início do programa.

Art. 2º O prazo mencionado no artigo anterior deverá ser observado, também, para as solicitações de aumento do número de vagas e para as solicitações de implantação de anos adicionais e opcionais correspondentes às áreas de atuação.

Art. 3º Os critérios para elaboração de propostas serão estabelecidos pela Secretaria Executiva da CNRM.

Art. 4º A proposta de credenciamento de Programa de Residência Médica, enviada à Secretaria Executiva da CNRM, será remetida à Coordenadoria Regional ou à Comissão Estadual/Distrital de Residência Médica que procederá visita à instituição solicitante para verificar a viabilidade de instalação do Programa de Residência Médica.

Art. 5º O Programa de Residência Médica, quando aprovado, será credenciado em caráter provisório durante o período correspondente à sua duração.

Parágrafo único. No período referido no caput deste artigo, o Programa de Residência Médica será submetido a visitas de verificação, instrução e apoio pedagógico, procedidas pela Coordenadoria Regional ou pela Comissão Estadual/Distrital de Residência Médica, com vistas ao credenciamento definitivo.

Art. 6º O cancelamento do programa de Residência Médica impedirá o ingresso de novos médicos residentes.

Parágrafo único. Aos médicos que ingressarem nos Programas de Residência Médica serão asseguradas, pela instituição, a manutenção de bolsas e condições necessárias à conclusão do Programa de Residência Médica.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CNRM Nº 001/2001.

JOSÉ GERALDO DE SOUSA JÚNIOR

Secretário Substituto