Resolução CSDPU nº 2 de 18/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2002
Estabelece procedimento para avaliar o cumprimento do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União.
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, presente o disposto no art. 10, f, da Lei Complementar nº 80/94, resolve:
Art. 1º A estabilidade garantida aos membros da Defensoria Pública da União, será adquirida após 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo inicial da carreira e aprovação em estágio probatório.
Art. 2º É de 2 (dois) anos o período de duração do estágio probatório, contados da data em que o membro da Defensoria Pública da União entrar no efetivo exercício das funções do seu cargo.
Art. 3º Enquanto estiver sujeito a estágio probatório, o membro da Defensoria Pública da União não poderá afastar-se do exercício do cargo, salvo para tratamento de saúde ou para outra finalidade expressamente autorizada em lei.
Art. 4º Durante o estágio probatório, além do cumprimento dos deveres gerais inerentes ao cargo, será avaliado o desempenho funcional, especialmente em relação aos seguintes aspectos:
a) idoneidade moral;
b) assiduidade;
c) eficiência; e
d) conduta profissional.
Art. 5º A avaliação do desempenho funcional dos membros da Defensoria Pública da União, submetidos a estágio probatório, será realizada pelo Conselho Superior, após exame, feito pelo Corregedor-Geral, acerca do cumprimento, ou não, dos requisitos estabelecidos no artigo precedente.
Art. 6º Para efeito do disposto no art. 5º, o Corregedor-Geral apresentará circunstanciado relatório ao Conselho Superior, opinando, individualmente, pela confirmação, ou pela exoneração ex officio, do membro da Defensoria Pública da União que esteja submetido ao estágio probatório.
Art. 7º Para os fins previstos no art. 5º, os Defensores Públicos da União, que cumprem estágio probatório, remeterão, bimensalmente, ao corregedor-Geral o relatório de suas atividades.
Art. 8º O Relatório das atividades será instruído com a documentação pertinente a cada período, dele constando, se for o caso, o número de pessoas atendidas, o número de audiências realizadas e a sua espécie.
Parágrafo único. O Membro da Defensoria Pública da União em estágio probatório deverá desempenhar atividades inerentes ao cargo de Defensor Público da União.
Art. 9º O Corregedor-Geral submeterá ao Conselho Superior, 6 (seis) meses antes do término do estágio, o Relatório de que trata o art. 6º, sem prejuízos da continuidade da apuração dos requisitos fixados no art. 4º, no período restante.
Art. 10. Se o Relatório do Corregedor-Geral for favorável à confirmação do estagiário, nem por isto ficará o Conselho impedido de lhe determinar a coleta de outras informações, que deverá apresentar no prazo que for fixado pelo Colegiado.
Art. 11. Se o Relatório do Corregedor-Geral for contrário à confirmação do estágio do Defensor Público da União, este terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para se manifestar, a contar de sua intimação.
Art. 12. Recebida a manifestação do Defensor Público da União, o Conselho Superior dará vista ao Corregedor-Geral para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, deliberando, em seguida, o colegiado, em 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem manifestação do Defensor Público da União, o Conselho Superior deliberará em seguida.
Art. 13. A deliberação do Conselho Superior será sempre proferida antes da data prevista para o término do estágio probatório.
Art. 14. A qualquer tempo, durante o estágio probatório, o Corregedor-Geral poderá instaurar sindicância ou processo administrativo, com vistas a aplicação de sanção disciplinar.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.