Resolução CNRM nº 2 de 14/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2002
Composição e funções das Comissões Estaduais de Residência Médica.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNRM nº 3, de 07.07.2005, DOU 14.07.2005;
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), no uso de suas atribuições, previstas no Decreto nº 80.281 de 5 de setembro de 1977, resolve adotar nova composição e dar novas funções as Comissões Estaduais de Residência Médica, que passarão a vigorar após a data de publicação desta Resolução.
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 1º A COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA é um órgão subordinado à Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, criado a partir da Resolução nº 01/87 de 6 de abril de 1987 da CNRM/SESu/MEC, com poder de decisão com relação aos assuntos de Residência Médica do Estado, de acordo com a Legislação que regulamenta a Residência Médica no Brasil.
Parágrafo único. No Distrito Federal a Comissão será nominada de Comissão Distrital de Residência Médica.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ESTADUAL
Art. 2º São atribuições da Comissão Estadual de Residência Médica:
I - manter contato permanente com todos os programas de Residência Médica do Estado;
II - acompanhar e analisar os processos de credenciamento de novos programas de residência, orientando as instituições para o pronto atendimento das providências solicitadas pela Comissão Nacional de Residência Médica;
III - realizar vistorias em estabelecimentos de saúde com vistas ao credenciamento e recredenciamento de programas em curso;
IV - propor credenciamento, recredenciamento e descrendenciamento dos programas de Residência Médica em curso O credenciamento inicial é da competência da Comissão Nacional de Residência Médica;
V - acompanhar o desenvolvimento dos programas de Residência Médica prestando assessoria pedagógica e sugerindo medidas que aprimorem o seu desempenho e qualifiquem melhor seus egressos;
VI - realizar estudos de demandas por especialistas para cada especialidade;
VII - orientar as Instituições de saúde quanto a política de vagas por especialidades de acordo com a demanda;
VIII - acompanhar o processo seletivo para os programas de Residência Médica;
IX - fazer a interlocução dos programas com a Comissão Nacional de Residência Médica;
X - repassar anualmente a relação de programas e situação de credenciamento, dos residentes por programa e ano que estão cursando, dos residentes que concluíram e receberão certificados e outros dados solicitados pela Comissão Nacional de Residência Médica;
XI - gerenciar o processo de transferência de Médicos Residentes de acordo com a legislação vigente;
XII - acompanhar o registro dos certificados dos residentes que concluíram programas credenciados.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ESTADUAL
Art. 3º As comissões estaduais serão constituídas por um Plenário, um Conselho Deliberativo e por uma Diretoria Executiva.
Art. 4º O Plenário da Comissão Estadual será composto pelos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e por dois delegados de cada Unidade de Saúde que ofereça Programas de Residência Médica, sendo um Coordenador dos Programas e outro representante, pertencente ao quadro dos Médicos Residentes eleito pelos seus pares.
§ 1º Os membros do plenário serão indicados pelas instituições que ofereçam Programas de Residência Médica para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º As instituições referidas no parágrafo anterior indicarão à Comissão Estadual de Residência Médica, por intermédio de ofício, os respectivos suplentes.
Art. 5º O Conselho Deliberativo da Comissão Estadual de Residência Médica do Estado, será constituído por:
I - um representante da Associação Brasileira de Educação Médica (ABEM);
II - um representante da Secretaria Estadual de Saúde;
III - um representante das Secretarias Municipais de Saúde que ofereçam Programas de Residência Médica;
IV - um representante do Conselho Regional de Medicina - CRM;
V - um representante do Sindicato dos Médicos do Estado;
VI - um representante da Associação Médica do Estado filiada a AMB;
VII - um representante da Associação de Médicos Residentes do Estado;
VIII - membros da Diretoria Executiva.
Art. 6º A Diretoria Executiva será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro eleitos pelo Plenário.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos ao final do período.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 7º Ao Plenário compete:
I - reunir-se pelo menos semestralmente em caráter ordinário ou extraordinariamente quando convocado pela Diretoria Executiva, por maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo ou por 1/3 do Plenário. As convocações para as reuniões ordinárias do Plenário deverão ser feitas por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de postagem do documento de convocação em que constará a pauta da reunião;
II - analisar e deliberar sobre os assuntos encaminhados pelo Conselho Deliberativo e sobre os recursos;
III - eleger, dentre os seus membros aqueles para compor a Diretoria Executiva;
IV - referendar, comentar e dar sugestões pertinentes aos temas e eventos relacionados com a Residência Médica encaminhados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 8º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - reunir-se mensalmente em caráter ordinário ou em caráter extraordinário quando convocado pela Diretoria Executiva ou por maioria simples dos seus membros. As convocações para as reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo deverão ser feitas por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de postagem do documento de convocação em que constará a pauta da reunião;
II - supervisionar a execução dos programas de Residência Médica;
III - indicar Comissão verificadora, para avaliação, in loco, dos programas de Residência Médica em curso, com vistas a credenciamento ou recredenciamento;
IV - recomendar à CNRM a aprovação da criação, extinção ou modificação de programas de Residência Médica;
V - assessorar a Diretoria Executiva no desempenho de suas atribuições;
VI - discutir temas e eventos relacionados com a Residência Médica;
VII - julgar, em grau de recurso, as penalidades aplicadas pelas COREME das Instituições que mantêm programas de Residência Médica;
VIII - aprovar ad referendum os Editais de Concurso de acordo com as resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica;
IX - julgar os recursos decorrentes do processo seletivo;
X - quando pertinente votar o orçamento anual da Comissão Estadual proposto pela Diretoria Executiva.
Art. 9º São atribuições da Diretoria Executiva:
I - reunir-se semanalmente em caráter ordinário ou em caráter extraordinário quando necessário;
II - fazer a interlocução dos programas com a Comissão Nacional de Residência Médica;
III - encaminhar anualmente a relação de programas e situação de credenciamento, dos residentes por programa e ano que estão cursando, dos residentes que concluíram e outros dados solicitados pela Comissão Nacional de Residência Médica;
IV - coordenar a execução das decisões do Conselho Deliberativo e do Plenário;
V - elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo proposta de orçamento anual da Comissão Estadual.
Art. 10. Ao Presidente compete:
I - representar a Comissão Estadual, judicial e extra-judicialmente, junto às autoridades e à Comissão Nacional de Residência Médica;
II - elaborar a pauta, convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo e do Plenário da Comissão Estadual;
III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Comissão Estadual e as Resoluções da CNRM;
IV - encaminhar ao Conselho Deliberativo e ao Plenário os assuntos que dependem de aprovação pelos órgãos citados.
Art. 11. Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - elaborar, confeccionar e divulgar os anais dos eventos promovidos pela Comissão Estadual e outras atribuições designadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 12. Ao Tesoureiro compete:
I - movimentar, controlar e prestar contas dos recursos oriundos de subvenções repassadas pelos programas de Residência Médica, pelo poder público e por outras instituições;
II - ordenar a despesa da Comissão Estadual e outras atribuições designadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 13. Ao Secretário compete:
I - secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Plenário da Comissão Estadual;
II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
III - manter atualizado o banco de dados da Comissão Estadual;
IV - em conjunto com o Presidente e o Tesoureiro, movimentar e controlar contas dos recursos oriundos de taxas e subvenções repassadas pelos programas de Residência Médica, pelo poder público e por outras instituições;
V - gerenciar pessoal e outras atribuições designadas pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 14. A eleição da Diretoria Executiva da Comissão Estadual de Residência Médica dar-se-á da seguinte forma:
I - o Conselho Deliberativo, sessenta dias antes do término do mandato, fará divulgar edital de convocação das eleições da Diretoria Executiva;
II - o edital de convocação das eleições deve conter data, local que ocorrerá a reunião do Plenário da Comissão Estadual específica para este fim e prazo para a inscrição das chapas;
III - ao término da primeira hora contada a partir do horário previsto na convocação para o início da reunião do Plenário da Comissão Estadual, encerra-se a composição da lista dos membros do Plenário que votarão nas chapas;
IV - o voto deverá ser depositado na urna;
V - a apuração deverá ser feita pelos membros do Conselho Deliberativo não candidatos;
VI - após a apuração a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos será considerada eleita.
§ 1º Apenas os membros do plenário podem ser candidatos à Diretoria Executiva.
§ 2º O Médico Residente é inelegível aos cargos da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Caberá a Comissão Nacional de Residência Médica o papel de fiscalizar o funcionamento da Comissão Estadual e a intervenção caso julgue necessário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. A Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Residência Médica designará Comissões Estaduais provisórias onde não houver a Comissão Estadual em funcionamento.
Art. 17. As Comissões Estaduais provisórias terão o prazo de 120 dias para a convocação das eleições de acordo com o disposto no Capitulo V desta Resolução.
FRANCISCO CESAR DE SÁ BARRETO
Presidente da Comissão"