Resolução CONMETRO nº 2 de 23/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2002

Institui prazo para o processo de transição e de apresentação do Regimento Interno do Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade - CBAC e do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC. Extinguir o Comitê Brasileiro de Certificação - CBC. Extinguir o Comitê Nacional de Credenciamento - CONACRE. Criar o Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade - CBAC.

O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, usando das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei nº 5966, de 11 de dezembro de 1973,

Considerando que a atividade de avaliação da conformidade é, na atual economia globalizada, importante instrumento regulador de mercados;

Considerando a imperiosa necessidade de aumento das nossas exportações;

Considerando questões estratégicas como a formação de massa crítica de pessoal especializado no país, a necessidade de elaboração de regulamentos e normas técnicas e de infra-estrutura laboratorial adequada, entre outras;

Considerando a necessidade de redução de custos e maior agilidade na implementação de programas de avaliação da conformidade visando garantir a competitividade da economia brasileira;

Considerando a crescente demanda pela implementação de outras modalidades de avaliação da conformidade além da certificação, em particular em produtos de rápida obsolescência tecnológica;

Considerando que outras modalidades de avaliação da conformidade, além da certificação, estão sendo implementadas pelo Comitê Brasileiro de Certificação, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação;

Considerando a necessidade de atualizar o Comitê Brasileiro de Certificação - CBC e o Sistema Brasileiro de Certificação - SBC no que concerne as atividades neles implementadas, resolve:

Art. 1º Extinguir o Comitê Brasileiro de Certificação - CBC.

Art. 2º Extinguir o Comitê Nacional de Credenciamento - CONACRE.

Art. 3º Criar o Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade - CBAC.

Art. 4º Estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o processo de transição e de apresentação do Regimento Interno do Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade - CBAC e do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.

SERGIO SILVA DO AMARAL

Presidente do Conselho

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior