Resolução DIPOA nº 2 de 19/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2002
Dispõe sobre critérios para uso da indicação "Longa Vida" na rotulagem de produtos lácteos submetidos a tratamento térmico pelo processo UHT.
O Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 902 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo nº 21000.008775/2002-73, resolve:
Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que estabelece critérios para o uso da indicação "Longa Vida" na rotulagem de produtos lácteos submetidos a tratamento térmico pelo processo UHT.
Art. 2º Na apreciação técnica das solicitações de registro de rotulagem no Serviço de Inspeção Federal - SIF/DIPOA, não deverão ser registrados produtos lácteos de qualquer natureza, seja de leite destinado ao abastecimento público na forma fluída, seja de qualquer outro derivado lácteo submetido a tratamento UHT, nos quais a expressão "Longa Vida", quando opcionalmente utilizada, seja aposta, na rotulagem, em caracteres de dimensões superiores ou de cor diferente da Denominação de Venda do produto, ou artifícios outros que indiquem a intenção de destaque maior que o nome do produto.
Art. 3º A expressão "Longa Vida", uma vez utilizada na rotulagem do produto por opção do fabricante, sempre deverá ser inserida abaixo da Denominação de Venda do produto ou em painéis do rótulo que não o principal, obedecida a restrição contida na alínea anterior.
Art. 4º A rotulagem já registrada e confeccionada que não se enquadrar nas especificações contidas nos arts. 1º e 2º da presente Resolução deverá ser adaptada por ocasião da encomenda de novos estoques.
Art. 5º Fica a cargo do SIF local o levantamento do estoque remanescente, para o qual será concedido um prazo de uso, segundo a produção média atual do estabelecimento, prazo este que, em qualquer situação, não deve exceder o período de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação da presente Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS