Resolução CONTER nº 2 de 14/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2002

Institui e normatiza as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na especialidade Diagnóstico por Imagem em Ressonância Magnética Nuclear e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e o art. 9º, alínea q do Regimento Interno do CONTER.

Considerando o disposto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.394/85 e art. 2º, inciso I, do Decreto 92.790/86;

Considerando que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar o exercício da profissão dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia;

Considerando que o art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";

Considerando o avanço da tecnologia radiológica nos diversos setores de diagnóstico por imagem;

Considerando a responsabilidade dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia perante a sociedade e instituições como um todo, no que se refere a radioproteção e a qualidade dos serviços oferecidos à comunidade;

Considerando que tal exigência visa preservar a sociedade que, submetida ao diagnóstico por imagem nos diversos meios de execução de exames, não se exponha desnecessariamente a qualquer tipo de radiação, objetivando garantir sua saúde e integridade física, direito fundamental do ser humano que não pode ser relegado a um segundo plano e não pode ser entregue a quem não detenha conhecimento e habilitação necessária;

Considerando o Processo Administrativo CONTER nº 89/2000 e os trabalhos da Comissão nomeada pela Portaria CONTER nº 23/2000 e,

Considerando o decidido na II Reunião Plenária Extraordinária, realizada nos dias 26 e 27 de abril de 2001, resolve:

Art. 1º Instituir e normatizar as atribuições exclusivas do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na especialidade diagnóstico por imagem em ressonância magnética nuclear.

Art. 2º Na ressonância magnética nuclear compete exclusivamente ao Técnico e Tecnólogo em Radiologia:

I - Operar com eficiência o equipamento de ressonância magnética nuclear para obtenção de imagens diagnósticas;

II - Realizar exames de espectroscopia por RMN, utilizando-se de acessórios específicos e sob a orientação do médico radilogista;

III - Utilizar os recursos de monitoração cardíaca e respiratória exclusivamente para obtenção de imagens por ressonância magnética;

IV - Verificar periodicamente as condições de funcionamento e operacionalidade do equipamento;

V - Realizar os procedimentos de segurança visando preservar a integridade dos indivíduos e do equipamento;

VI - Verificar periodicamente os níveis de hélio e de pressão no interior do magneto nos sistemas super condutores,

VII - Documentar os exames pelo meio disponível no serviço.

Art. 3º Em matéria de segurança o Técnico e o Tecnólogo em Radiologia na especialidade diagnóstico por imagem em ressonância magnética nuclear deverão:

I - Informar no registro de dados do paciente o seu peso correto, evitando-se a superexposição à radiofrequência;

II - Evitar que portadores de marca-passo, neuroestimuladores, e clips de aneurisma se aproximem do magneto além da Linha de Exclusão;

III - Fornecer proteção auditiva aos pacientes que se submetem ao exame;

IV - Exigir dos pacientes portadores de maquiagem, a retirada completa dos produtos, evitandose ferimentos, especialmente nos olhos;

V - Evitar que os cabos das bobinas e acessórios entrem em contato com o paciente, protegendo-o de eventuais queimaduras produzidas por corrente induzida;

VI - Evitar que o paciente entre em contato com as paredes do túnel magneto;

VII - Não permitir que o paciente seja submetido ao exame sem uma entrevista prévia que avalie a possibilidade do mesmo ser portador de objeto metálico;

VIII - Não permitir que o paciente seja submetido ao exame com qualquer objeto metálico, mesmo os não ferromagnéticos, como:

anéis, pulseiras, colares e similares;

IX - Nos pacientes portadores de próteses metálicas, manter diálogo durante o exame e, suspendêlo, se o paciente relatar calor no local da prótese, informando imediatamente ao médico radiologista;

X - Na hipótese de gravidez, informar ao médico radiologista;

XI - Nos equipamentos que utilizam campos magnéticos gradientes cujo índice de variação do campo magnético dB/dt for maior que 20 Tesla/segundo, deverá o técnico estabelecer diálogo com o paciente e suspender o exame na ocorrência de: dormência, contrações musculares, dores de cabeça e outros distúrbios não esperados;

XII - Nos paciente portadores de claustrofobia controlada, deverá o técnico estabelecer um diálogo constante no sentido de reduzir a ansiedade do paciente;

XIII - Na ocorrência de vazamento de gás hélio, iniciar os procedimentos para resgate do paciente em caráter de urgência e acionar o pessoal técnico especializado no sistema de ressonância magnética;

XIV - Na ocorrência de acidente com atração de grandes objetos ferrosos que possam colocar em risco a vida de qualquer indivíduo, indivíduo, iniciar o procedimento para eliminação do campo magnético e acionar o pessoal técnico especializado no sistema de ressonância magnética.

Art. 4º Devem o Tecnólogo e o Técnico em Radiologia na especialidade diagnóstico por imagem em ressonância nuclear, pautar suas atividades profissionais observando rigorosa e permanentemente as normas legais de proteção radiológica, bem como o Código de Ética Profissional.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidente do Conselho