Resolução CNAS nº 2 de 04/01/2001

Norma Federal

Altera a Resolução CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, que dispõe sobre a concessão ou renovação do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos.

O Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e artigo 1º da Resolução CNAS nº 135, de 22 de agosto de 1997, publicada no Diário Oficial em 28 de agosto de 1997, ad referendum do Plenário do CNAS, resolve:

Art. 1º Excluir as alíneas b e f do inciso V do art. 3º da Resolução CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 24 de agosto de 2000. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNAS nº 3, de 13.02.2001, DOU 16.02.2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Excluir as alíneas b, c e f do inciso V do artigo 3º da Resolução CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 24 de agosto de 2000."

Art. 2º Alterar o inciso IV do art. 4º da Resolução CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 24 de agosto de 2000, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - declaração de que a entidade mantenedora está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias, bem como aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas, e da qual conste a relação nominal, com qualificação e endereço dos membros da Diretoria, assinada pelo representante legal da entidade, conforme modelo fornecido pelo CNAS.

(Redação dada ao artigo pela Resolução CNAS nº 3, de 13.02.2001, DOU 16.02.2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Alterar o inciso IV do artigo 4º da Resolução CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 24 de agosto de 2000, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - declaração de que a entidade mantenedora está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias, não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma, bem como aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas, e da qual conste a relação nominal, com qualificação e endereço dos membros da atual Diretoria, assinada pelo representante legal da entidade, conforme modelo fornecido pelo CNAS."

Art. 3º Alterar a redação do inciso X do artigo 4º da Resolução CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 24 de agosto de 2000 para:

X - comprovante de inscrição da entidade, no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua rede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

ANTÔNIO LUIZ PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO

Em exercício