Resolução CNSP nº 2 de 14/01/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2000
Dispõe sobre as operações de resseguro e retrocessão com a IRB-BRASIL RE, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNSP nº 164, de 17.07.2007, DOU 20.07.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Extraordinária realizada nesta data, considerando o disposto na Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999 e tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 10.000230/00-60, de 11 de janeiro de 2000, e no Processo CNSP nº 02, de 14 de janeiro de 2000, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º As operações de resseguro e retrocessão em vigor e as que vierem a ser realizadas com a IRB-BRASIL RE, até a data da transferência de seu controle acionário, deverão atender ao disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO RESSEGURO
Art. 2º A IRB-BRASIL RE fica autorizada a continuar exercendo suas atividades de resseguro, sem qualquer solução de continuidade.
Parágrafo único. As operações de resseguro com a IRB-BRASIL RE permanecerão sendo realizadas segundo as normas regulamentares em vigor.
CAPÍTULO III
DA RETROCESSÃO-PAÍS
Art. 3º As operações da retrocessão-País permanecerão sendo realizadas segundo as normas em vigor até o término de seu exercício em curso ou da efetiva transferência de controle acionário da IRB-BRASIL RE no processo de privatização, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. As obrigações das retrocessionárias permanecerão até a liquidação de todas as responsabilidades, salvo estipulação diversa acordada entre as partes.
CAPÍTULO III
DA COLOCAÇÃO DE RESSEGURO NO EXTERIOR
Art. 4º As colocações de resseguro no exterior continuarão a ser realizadas pela IRB-BRASIL RE, observado o prazo mencionado no artigo 1º da presente Resolução.
Parágrafo único. Em caso de não aceitação do resseguro pela IRB-BRASIL RE, competirá à SUSEP a autorização para contratação no exterior.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Como parte integrante do contrato de resseguro, as normas regulamentares relativas a atuação da IRB-BRASIL RE na regulação de sinistros e pagamentos de indenizações, em vigor à época da respectiva contratação do resseguro, prevalecerão para os sinistros referentes aos resseguros por ela aceitos, salvo estipulação diversa entre as partes.
Art. 6º A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução e a resolver os casos omissos.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO
Superintendente"