Resolução CACEB nº 2 de 11/07/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2000

Dispõe sobre a Aprovação do Regimento Interno e dá outras providências.

O Presidente do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, no uso de suas atribuições e de acordo com o inciso V do Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999, e a deliberação do Conselho, em sua 1ª Assembléia Ordinária realizada nos dias 24, 25 e 26 de maio de 2000, resolve:

Art. 1º Aprovar o seu Regimento Interno na forma do anexo à presente resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO
Regimento Interno do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras
CAPÍTULO I
Das finalidades

Art. 1º O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, criado pelo artigo 5º do Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999, é órgão colegiado que tem por finalidade:

I - traçar políticas e linhas de ação comuns, objetivando o cumprimento adequado, pelo Brasil, das responsabilidades assumidas por força da ratificação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, assim como avaliar periodicamente os trabalhos efetuados pelas Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal;

II - garantir o interesse superior da criança e do adolescente brasileiros quanto à sua adotabilidade internacional, observando a Doutrina Jurídica de Proteção Integral consubstanciada no artigo 227 e incisos da Constituição Federal, na Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), e na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e a Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Convenção da Haia), em 29 de maio de 1993.

Das atribuições

Art. 2º São atribuições do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras:

I - Estabelecer as políticas e linhas de ação do Programa Nacional de Cooperação em Adoção Internacional, instituído pelo artigo 3º do Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999, acompanhando a execução e observando as linhas de ação e diretrizes previstas no ECA;

II - Articular-se com as Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal e entidades de adoção credenciadas para garantir a doutrina jurídica de proteção integral à infância e à adolescência observando os princípios da excepcionalidade da adoção e da primazia do vínculo familiar;

III - Manter sistema contínuo de informações das Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal para o Banco Nacional de Dados para Adoção, administrado pela Autoridade Central Federal;

IV - Avaliar as atividades das Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal em matéria de adoção internacional;

V - Assegurar a troca de informações entre as Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal quanto à jurisprudência em matéria de adoção internacional, estatísticas, formulários e procedimentos relativos ao instituto da adoção;

VI - Estimular a formação técnica dos profissionais envolvidos em matéria de adoção, promovendo e apoiando a realização de estudos, pesquisas e atualização, no âmbito nacional e internacional;

VII - Acompanhar a aplicação da Convenção da Haia nos Estados Federados e no Distrito Federal, visando sempre prevenir e combater o tráfico, o seqüestro e a venda de crianças e a suprimir os obstáculos para a aplicação dos dispositivos contidos naquela Convenção;

VIII - Planejar e apoiar eventos e campanhas educativas que mobilizem e articulem a sociedade em torno da doutrina jurídica de proteção integral, do princípio da primazia do vínculo e do princípio da excepcionalidade da adoção;

IX - Receber as comunicações das Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal e transmiti-las, quando necessário, à Autoridade Central Federal;

X - Verificar o credenciamento dos organismos que atuam em adoção internacional em cada Estado Federado, observando se estão igualmente credenciadas pela Autoridade Central do Estado Contratante de onde são originários, comunicando à Autoridade Central Federal qualquer situação de irregularidade que vier a ser identificada;

XI - Priorizar, em observância ao princípio do interesse superior da criança, as adoções de crianças e adolescentes brasileiros por adotantes de Estados Contratantes que não tenham conferido as funções da Autoridade Central a pessoas ou a organismos, segundo faculta o artigo 22.2 da Convenção da Haia;

XII - Adotar, em conjunto com a Autoridade Central Federal, diretamente ou com a colaboração de outras autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para evitar benefícios materiais induzidos por ocasião de uma adoção e para impedir quaisquer práticas contrárias aos objetivos da Convenção da Haia;

XIII - Orientar as Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal sobre a expedição do certificado de adoção previsto no artigo 23 da Convenção da Haia;

XIV - Manter intercâmbio com as Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal, promovendo, dentre outras iniciativas, a realização de eventos para a formação e informação na área de adoção internacional, bem como a assinatura e o recebimento de publicações que, no País, ou no exterior, destinem-se aos estudos e à divulgação de idéias relativas aos Direitos Humanos no que concerne à adoção internacional;

XV - Eleger o Vice-Presidente, dentre os representantes das Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal, para assumir as funções de Presidente, em caso de sua ausência ou impedimento.

CAPÍTULO II

Seção I
Da Composição

Art. 3º O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras tem a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Um membro de cada Autoridade Central dos Estados Federados e do Distrito Federal;

III - Um Representante do Ministério das Relações Exteriores;

IV - Um Representante do Departamento da Polícia Federal;

Seção II
Do Funcionamento

Art. 4º O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, em sua sede, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento dos seus membros, com o mínimo de cinco dias de antecedência.

§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença mínima de metade mais um dos membros integrantes do Conselho.

§ 2º As reuniões poderão ocorrer fora da sede, por deliberação do plenário, desde que razões superiores de conveniência técnica ou política assim exijam.

§ 3º A pauta das reuniões ordinárias será encaminhada aos membros do Conselho pelo Secretário Executivo do Conselho, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 4º As reuniões terão sua pauta preparada pelo Secretário Executivo do Conselho, ouvido o colegiado.

§ 5º Os membros do Conselho deverão encaminhar sugestões para a pauta ao Secretário Executivo no prazo mínimo de trinta dias.

Art. 5º O Conselho deliberará na forma de resolução, mediante o voto da maioria dos seus membros.

Parágrafo único. As resoluções aprovadas pelo Conselho serão enviadas para publicação no órgão oficial da União no prazo de cinco dias úteis.

Art. 6º O Conselho, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Art. 7º Para a consecução de suas finalidades, o Conselho deliberará em Plenário sobre:

I - assuntos encaminhados à sua apreciação;

II - normas de suas atribuições e aquelas pertinentes à regulamentação e implementação do Programa Nacional de Cooperação em Adoção Internacional;

III - solicitação, aos órgãos de administração pública e entidades privadas, de informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho.

Art. 8º Qualquer dos membros do Conselho poderá apresentar matéria à apreciação do plenário que será incluída na pauta da reunião seguinte.

Art. 9º As deliberações do plenário se processarão por votação aberta, com contagens de votos a favor, votos contra e abstenção, todos mencionados em ata.

Art. 10. As atas resumidas, depois de aprovadas e assinadas por todos os presentes, serão enviadas para publicação no órgão oficial da União no prazo de 30 dias e arquivadas pelo Secretário Executivo do Conselho.

Seção III
Das Atribuições dos Membros

Art. 11. São atribuições do Presidente do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, na condição de Autoridade Central Federal:

a) representar o Conselho;

b) convocar as reuniões ordinárias semestrais do Conselho e as extraordinárias, quando necessário, presidindo as reuniões do plenário;

c) designar o Secretário Executivo;

d) delegar funções específicas ao Vice-Presidente ou a algum outro membro do Conselho;

e) solicitar à Autoridade Central Federal, quando necessário, apoio técnico especializado de outros órgãos nacionais ou estrangeiros para auxiliar nas atividades do Conselho;

f) convidar especialistas da área para participar das sessões devendo os seus nomes ser previamente aprovados pelo Conselho;

g) submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Conselho, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

h) assinar as Resoluções do Conselho e as respectivas atas;

i) submeter à apreciação o relatório anual do Conselho;

j) cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Conselho;

k) encaminhar à Autoridade Central Federal as determinações para o cumprimento e a operacionalização.

Art. 12. São atribuições dos Representantes das Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal:

a) representar a Autoridade Central do seu respectivo ente federado;

b) promover intercâmbio de experiências entre as Autoridades Centrais componentes do Conselho no âmbito da proteção integral à infância e adolescência;

c) apresentar relatórios de acompanhamento das atividades na área da adoção internacional do seu ente federado;

d) informar os dados de seu ente federado na área de adoção internacional para manter o fluxo do sistema do Banco Nacional de Dados de Adoção.

Art. 13. São atribuições do Representante do Ministério das Relações Exteriores:

a) promover o intercâmbio de informações relativas à sua área específica e à de adoção internacional junto ao Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras;

b) diligenciar as informações de sua área quando solicitadas pelos membros do Conselho das Autoridades Brasileiras;

c) encaminhar ao Ministério das Relações Exteriores consultas pertinentes suscitadas no Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras;

d) participar das ações educativas para prevenir quaisquer práticas contrárias aos objetivos da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.

Art. 14. São atribuições do Representante do Departamento de Polícia Federal:

a) promover o intercâmbio de informações relativas à sua área específica e à de adoção internacional junto ao Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras;

b) diligenciar as informações de sua área quando solicitadas pelos membros do Conselho das Autoridades Brasileiras;

c) encaminhar à Superintendência Regional consultas pertinentes à área de investigação policial em matéria de adoção internacional suscitadas no Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras;

d) participar das ações educativas para prevenir quaisquer práticas contrárias aos objetivos da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.

Art. 15. São atribuições do Secretário Executivo:

a) secretariar as reuniões semestrais ordinárias e as extraordinárias do Conselho;

b) lavrar as atas das reuniões e redigir as correspondências do Presidente do Conselho;

c) implementar medidas de caráter administrativo de apoio ao Conselho.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais

Art. 16. Para o exercício das atribuições definidas neste Regimento Interno, o Conselho poderá requisitar as necessárias providências junto à Autoridade Central Federal e aos órgãos competentes.

Art. 17. O Departamento da Criança e do Adolescente da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça fornecerá o suporte técnico e administrativo ao Secretário Executivo do Conselho.

Art. 18. Este Regimento poderá ser alterado por proposta encaminhada ao Presidente por qualquer componente do Conselho, mediante o voto da maioria de dois terços dos seus membros.

Art. 19. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

GILBERTO VERGNE SABOIA