Resolução CONADE nº 2 de 08/06/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2001

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno e dá outras providências.

A Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, em exercício, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.076, de 1º de junho de 1999 e a deliberação do Conselho, em sua III Reunião Ordinária de 7 e 8 de junho de 2000, resolve:

Art. 1º Aprovar o seu Regimento Interno na forma do anexo à presente Resolução.

Art. 2º As disposições desta Resolução entram em vigor na data de sua assinatura.

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - CONADE
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, CONADE, com sede e foro no Distrito Federal, órgão superior de deliberação colegiada de natureza permanente, constituído através da Portaria nº 537 de 1º de outubro de 1999 e o art. 3º do Decreto nº 3.076 de 1º de junho de 1999, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, na conformidade com a legislação vigente, tendo as seguintes finalidades:

I - aprovar planos e programas da Administração Pública Federal direta e indireta, na forma do art. 10, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

II - zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência;

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

VI - acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;

VIII - propor e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

IX - aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE;

X - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

XI - atuar como instância de apoio, em todo território nacional, nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa portadora de deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal; e

XII - aprovar o regimento interno.

CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO

Art. 2º O CONADE tem a seguinte composição, totalizando 26 (vinte e seis) membros titulares e 26 (vinte e seis) membros suplentes:

I - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Justiça; que o presidirá;

b) Ministério da Ciência e Tecnologia;

c) Ministério das Comunicações;

d) Ministério da Cultura;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério do Esporte e Turismo;

g) Ministério da Previdência e Assistência Social;

h) Ministério da Saúde;

i) Ministério do Trabalho e Emprego;

j) Ministério dos Transportes; e

k) Casa Civil da Presidência da República.

II - um representante e respectivo suplente do Ministério Público Federal;

III - um representante e respectivo suplente do Ministério Público do Trabalho;

IV - treze representantes e respectivos suplentes da sociedade civil oriundo das seguintes organizações:

a) nove representantes de organizações nacionais, de e para portadores de deficiência;

b) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

c) um representante de organização nacional de empregadores;

d) um representante de organização nacional de trabalhadores; e

e) um representante da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Parágrafo único. Considera-se organização nacional para pessoa portadora de deficiência, na entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiadas em pelo menos treze estados da federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do país.

Art. 3º Os representantes das organizações nacionais, de e para pessoa portadora de deficiência, serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:

I - um na área de deficiência auditiva;

II - um na área de deficiência visual;

III - dois na área de deficiência mental;

IV - um na área de síndromes;

V - um na área de condutas típicas;

VI - um na área de deficiência múltiplas;

VII - um na área de deficiência física; e

VIII - um na área de deficiência por causas patológicas.

§ 1º As organizações nacionais de cada segmento elegerão, em Assembléia Geral, a entidade que as representará.

§ 2º As entidades eleitas indicarão os membros titulares e suplentes que comporão o Conselho.

§ 3º As entidades e os indicados terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo que os mandatos dos representantes terão início a contar da data da posse.

§ 4º A eleição será convocada pelas entidades civis que integram o CONADE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União 60 (sessenta) dias antes do final do mandato.

§ 5º A assembléia para a escolha dos representantes será realizada pelo menos 30 (trinta) dias antes do final do mandato.

§ 6º O processo eleitoral será acompanhado por um representante do Ministério Público, especialmente convidado para esse fim.

Art. 4º As entidades não governamentais poderão substituir seus representantes titulares pelos suplentes, comunicando o fato, por escrito, à Presidência do CONADE.

Art. 5º No caso de vacância de entidade titular por deliberação própria ou perda de mandato, assumirá a vaga a entidade mais votada na assembléia, em ordem decrescente.

Art. 6º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos governamentais e dos Ministérios Públicos serão indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado e pelo Procurador-Geral da República, 20 (vinte) dias antes do término dos mandatos dos representantes e dos suplentes em exercício.

Art. 7º Os representantes e suplentes das entidades mencionadas no art. 3º serão indicados, pelos respectivos dirigentes, 20 (vinte) dias antes do término do mandato do representante e suplente em exercício.

Art. 8º O CONADE será presidido pelo Secretário de Estado de Direitos Humanos.

§ 1º O Presidente será substituído, nas faltas e impedimentos legais, pelo Vice-Presidente, eleito por maioria simples dentre os membros do Colegiado.

§ 2º Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice, a presidência será exercida por Conselheiro eleito pelo colegiado.

Art. 9º O conselheiro que faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas, sem justificação, perderá o mandato, devendo o fato ser comunicado ao Ministro da respectiva área ou à entidade representativa para a designação de outro conselheiro.

Parágrafo único. A justificativa de ausência dos Conselheiros, para ter validade, deverá ser apresentada à Secretaria Executiva do CONADE com 04 (quatro) dias de antecedência, salvo motivo de força maior.

CAPÍTULO III
ESTRUTURA

Art. 10. O CONADE possui a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Comissões Temáticas; e

IV - Comissões Permanentes.

§ 1º Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:

a) Comissão de Políticas Públicas;

b) Comissão de Articulação de Conselhos;

c) Comissão de Comunicação Social; e

d) Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Análise de Atos Normativos.

§ 2º Sempre que possível as deliberações do CONADE serão subsidiadas pelas Comissões Temáticas de natureza técnica.

§ 3º As Comissões Temáticas poderão ser compostas por profissionais de áreas afins, dela participando, no mínimo, um Conselheiro.

CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES

Art. 11. O CONADE reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, em sua sede, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, sempre com o mínimo de dez dias de antecedência.

§ 1º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário.

§ 2º Por deliberação do Plenário, as reuniões poderão ser realizadas fora de sua sede.

Art. 12. Qualquer pessoa presente na reunião terá direito à voz, pelo prazo que o Plenário estabelecer, obedecidas às seguintes condições:

I - pedido de inscrição ao Presidente do Conselho;

II - após o exercício do direito de voz, a pessoa só poderá manifestar-se para esclarecer questão de fato, desde que autorizado pelo Presidente.

Art. 13. O Plenário reunir-se-á para deliberações quando houver o quorum mínimo de metade mais um de seus membros efetivos.

§ 1º As deliberações serão tomadas pela maioria simples de seus membros.

§ 2º Exige-se dois terços (2/3) de membros efetivos para deliberar sobre alterações no Regimento Interno e aprovação do Plano de Ação Anual da Corde.

Art. 14. As decisões do CONADE serão formalizadas em Resolução.

Art. 15. Cabe ao Plenário deliberar sobre:

I - assuntos encaminhados à sua apreciação;

II - procedimentos necessários à efetiva implantação e implementação da Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

III - análise e aprovação do Plano de Ação Anual da CORDE;

IV - criação e dissolução de comissões temáticas, suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;

V - solicitação aos órgãos da administração pública, a entidades privadas e aos Conselhos Setoriais, estudos ou pareceres sobre assuntos de interesse das pessoas portadoras de deficiência

VI - apreciação e aprovação do relatório anual do Conselho; e

VII - representação às autoridades competentes para apuração de responsabilidades em decorrência de violação ou ofensa a interesses e direitos da pessoa portadora de deficiência, quando for o caso.

§ 1º Os assuntos urgentes, não apreciados pelas Comissões Temáticas, serão examinados pelo Plenário.

§ 2º As deliberações do Plenário serão tomadas por anotação explícita, com contagem de votos a favor, votos contra e abstenções, todas mencionadas em ata.

Art. 16. Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar as atividades do Conselho, e, especificamente:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;

II - coordenar o uso da palavra;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

IV - assinar as deliberações do Conselho e as atas relativas ao seu cumprimento;

V - submeter à apreciação do plenário o relatório anual do Conselho;

VI - decidir as questões de ordem;

VII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Colegiado;

VIII - propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas, conforme a necessidade;

IX - indicar Conselheiro para participar das Comissões Temáticas; e

X - encaminhar, aos órgãos públicos da administração direta e indireta, estudos, pareceres ou decisões do Conselho, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único. O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art. 17. Aos conselheiros incumbe:

I - debater e votar a matéria em discussão;

II - aprovar as atas das reuniões;

III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões Temáticas, à mesa e ao órgão encarregado dos serviços de secretaria executiva;

IV - solicitar reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações técnicas;

V - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

VI - participar de Comissões Permanentes e Temáticas com direito a voto;

VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo plenário;

VIII - proferir declarações de voto e mencioná-las em ata, incluindo suas posições contrárias, caso julgue necessário;

IX - apresentar questões de ordem na reunião;

X - propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas;

XI - informar, justificadamente, à Secretaria do Conade, a impossibilidade de comparecimento.

Parágrafo único. Os membros suplentes terão direito a voz nas sessões plenárias, somente tendo direito a voto quando em substituição ao titular.

Art. 18. As atas, depois de aprovadas, serão publicadas, em resumo, no Diário Oficial da União, no prazo de quinze (15) dias.

Art. 19. A pauta das reuniões ordinárias será encaminhada aos Conselheiros com antecedência mínima de uma semana.

CAPÍTULO V
SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 20. Os serviços de Secretaria Executiva do CONADE serão executados pela Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, órgão subordinado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça - SEDH/MJ.

Art. 21. À Secretaria Executiva incumbe:

I - prestar o suporte administrativo e financeiro necessário ao pleno funcionamento do CONADE;

II - cumprir as resoluções emanadas do Conselho;

III - fornecer aos conselheiros os meios necessários para o exercício de suas funções;

IV - prepara as atas das reuniões;

V - enviar aos conselheiros, com antecedência mínima de 05 dias úteis, a pauta das reuniões;

VI - dar ciência prévia aos conselheiros dos trabalhos das Comissões;

VII - convocar o suplente, quando o conselheiro titular não puder comparecer;

VIII - elaborar informações, notas técnicas, relatórios e exercer outras atribuições designadas pelo Presidente do CONADE.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As Comissões Permanentes e Temáticas terão seu funcionamento regulado por resolução do CONADE.

Art. 23. Os serviços prestados pelos membros do CONADE são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.

Art. 24. As despesas com o deslocamento dos membros do CONADE serão custeadas com recursos orçamentários da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE.

Art. 25. No prazo de até 120 (cento e vinte) dias o CONADE, mediante resolução, formulará, de 3 (três) em 3 (três) anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.

LIZAIR DE MORAES GUARINO