Resolução CONADE nº 2 de 08/06/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2001
Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, em exercício, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.076, de 1º de junho de 1999 e a deliberação do Conselho, em sua III Reunião Ordinária de 7 e 8 de junho de 2000, resolve:
Art. 1º Aprovar o seu Regimento Interno na forma do anexo à presente Resolução.
Art. 2º As disposições desta Resolução entram em vigor na data de sua assinatura.
ANEXOREGIMENTO INTERNO
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - CONADE CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, CONADE, com sede e foro no Distrito Federal, órgão superior de deliberação colegiada de natureza permanente, constituído através da Portaria nº 537 de 1º de outubro de 1999 e o art. 3º do Decreto nº 3.076 de 1º de junho de 1999, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, na conformidade com a legislação vigente, tendo as seguintes finalidades:
I - aprovar planos e programas da Administração Pública Federal direta e indireta, na forma do art. 10, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
II - zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
VI - acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;
VIII - propor e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
IX - aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE;
X - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
XI - atuar como instância de apoio, em todo território nacional, nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa portadora de deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal; e
XII - aprovar o regimento interno.
CAPÍTULO IICOMPOSIÇÃO
Art. 2º O CONADE tem a seguinte composição, totalizando 26 (vinte e seis) membros titulares e 26 (vinte e seis) membros suplentes:
I - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Justiça; que o presidirá;
b) Ministério da Ciência e Tecnologia;
c) Ministério das Comunicações;
d) Ministério da Cultura;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério do Esporte e Turismo;
g) Ministério da Previdência e Assistência Social;
h) Ministério da Saúde;
i) Ministério do Trabalho e Emprego;
j) Ministério dos Transportes; e
k) Casa Civil da Presidência da República.
II - um representante e respectivo suplente do Ministério Público Federal;
III - um representante e respectivo suplente do Ministério Público do Trabalho;
IV - treze representantes e respectivos suplentes da sociedade civil oriundo das seguintes organizações:
a) nove representantes de organizações nacionais, de e para portadores de deficiência;
b) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
c) um representante de organização nacional de empregadores;
d) um representante de organização nacional de trabalhadores; e
e) um representante da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Parágrafo único. Considera-se organização nacional para pessoa portadora de deficiência, na entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiadas em pelo menos treze estados da federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do país.
Art. 3º Os representantes das organizações nacionais, de e para pessoa portadora de deficiência, serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:
I - um na área de deficiência auditiva;
II - um na área de deficiência visual;
III - dois na área de deficiência mental;
IV - um na área de síndromes;
V - um na área de condutas típicas;
VI - um na área de deficiência múltiplas;
VII - um na área de deficiência física; e
VIII - um na área de deficiência por causas patológicas.
§ 1º As organizações nacionais de cada segmento elegerão, em Assembléia Geral, a entidade que as representará.
§ 2º As entidades eleitas indicarão os membros titulares e suplentes que comporão o Conselho.
§ 3º As entidades e os indicados terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo que os mandatos dos representantes terão início a contar da data da posse.
§ 4º A eleição será convocada pelas entidades civis que integram o CONADE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União 60 (sessenta) dias antes do final do mandato.
§ 5º A assembléia para a escolha dos representantes será realizada pelo menos 30 (trinta) dias antes do final do mandato.
§ 6º O processo eleitoral será acompanhado por um representante do Ministério Público, especialmente convidado para esse fim.
Art. 4º As entidades não governamentais poderão substituir seus representantes titulares pelos suplentes, comunicando o fato, por escrito, à Presidência do CONADE.
Art. 5º No caso de vacância de entidade titular por deliberação própria ou perda de mandato, assumirá a vaga a entidade mais votada na assembléia, em ordem decrescente.
Art. 6º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos governamentais e dos Ministérios Públicos serão indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado e pelo Procurador-Geral da República, 20 (vinte) dias antes do término dos mandatos dos representantes e dos suplentes em exercício.
Art. 7º Os representantes e suplentes das entidades mencionadas no art. 3º serão indicados, pelos respectivos dirigentes, 20 (vinte) dias antes do término do mandato do representante e suplente em exercício.
Art. 8º O CONADE será presidido pelo Secretário de Estado de Direitos Humanos.
§ 1º O Presidente será substituído, nas faltas e impedimentos legais, pelo Vice-Presidente, eleito por maioria simples dentre os membros do Colegiado.
§ 2º Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice, a presidência será exercida por Conselheiro eleito pelo colegiado.
Art. 9º O conselheiro que faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas, sem justificação, perderá o mandato, devendo o fato ser comunicado ao Ministro da respectiva área ou à entidade representativa para a designação de outro conselheiro.
Parágrafo único. A justificativa de ausência dos Conselheiros, para ter validade, deverá ser apresentada à Secretaria Executiva do CONADE com 04 (quatro) dias de antecedência, salvo motivo de força maior.
CAPÍTULO IIIESTRUTURA
Art. 10. O CONADE possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Comissões Temáticas; e
IV - Comissões Permanentes.
§ 1º Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:
a) Comissão de Políticas Públicas;
b) Comissão de Articulação de Conselhos;
c) Comissão de Comunicação Social; e
d) Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Análise de Atos Normativos.
§ 2º Sempre que possível as deliberações do CONADE serão subsidiadas pelas Comissões Temáticas de natureza técnica.
§ 3º As Comissões Temáticas poderão ser compostas por profissionais de áreas afins, dela participando, no mínimo, um Conselheiro.
CAPÍTULO IVFUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES
Art. 11. O CONADE reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, em sua sede, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, sempre com o mínimo de dez dias de antecedência.
§ 1º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário.
§ 2º Por deliberação do Plenário, as reuniões poderão ser realizadas fora de sua sede.
Art. 12. Qualquer pessoa presente na reunião terá direito à voz, pelo prazo que o Plenário estabelecer, obedecidas às seguintes condições:
I - pedido de inscrição ao Presidente do Conselho;
II - após o exercício do direito de voz, a pessoa só poderá manifestar-se para esclarecer questão de fato, desde que autorizado pelo Presidente.
Art. 13. O Plenário reunir-se-á para deliberações quando houver o quorum mínimo de metade mais um de seus membros efetivos.
§ 1º As deliberações serão tomadas pela maioria simples de seus membros.
§ 2º Exige-se dois terços (2/3) de membros efetivos para deliberar sobre alterações no Regimento Interno e aprovação do Plano de Ação Anual da Corde.
Art. 14. As decisões do CONADE serão formalizadas em Resolução.
Art. 15. Cabe ao Plenário deliberar sobre:
I - assuntos encaminhados à sua apreciação;
II - procedimentos necessários à efetiva implantação e implementação da Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
III - análise e aprovação do Plano de Ação Anual da CORDE;
IV - criação e dissolução de comissões temáticas, suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;
V - solicitação aos órgãos da administração pública, a entidades privadas e aos Conselhos Setoriais, estudos ou pareceres sobre assuntos de interesse das pessoas portadoras de deficiência
VI - apreciação e aprovação do relatório anual do Conselho; e
VII - representação às autoridades competentes para apuração de responsabilidades em decorrência de violação ou ofensa a interesses e direitos da pessoa portadora de deficiência, quando for o caso.
§ 1º Os assuntos urgentes, não apreciados pelas Comissões Temáticas, serão examinados pelo Plenário.
§ 2º As deliberações do Plenário serão tomadas por anotação explícita, com contagem de votos a favor, votos contra e abstenções, todas mencionadas em ata.
Art. 16. Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar as atividades do Conselho, e, especificamente:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II - coordenar o uso da palavra;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
IV - assinar as deliberações do Conselho e as atas relativas ao seu cumprimento;
V - submeter à apreciação do plenário o relatório anual do Conselho;
VI - decidir as questões de ordem;
VII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Colegiado;
VIII - propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas, conforme a necessidade;
IX - indicar Conselheiro para participar das Comissões Temáticas; e
X - encaminhar, aos órgãos públicos da administração direta e indireta, estudos, pareceres ou decisões do Conselho, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 17. Aos conselheiros incumbe:
I - debater e votar a matéria em discussão;
II - aprovar as atas das reuniões;
III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões Temáticas, à mesa e ao órgão encarregado dos serviços de secretaria executiva;
IV - solicitar reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações técnicas;
V - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
VI - participar de Comissões Permanentes e Temáticas com direito a voto;
VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo plenário;
VIII - proferir declarações de voto e mencioná-las em ata, incluindo suas posições contrárias, caso julgue necessário;
IX - apresentar questões de ordem na reunião;
X - propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas;
XI - informar, justificadamente, à Secretaria do Conade, a impossibilidade de comparecimento.
Parágrafo único. Os membros suplentes terão direito a voz nas sessões plenárias, somente tendo direito a voto quando em substituição ao titular.
Art. 18. As atas, depois de aprovadas, serão publicadas, em resumo, no Diário Oficial da União, no prazo de quinze (15) dias.
Art. 19. A pauta das reuniões ordinárias será encaminhada aos Conselheiros com antecedência mínima de uma semana.
CAPÍTULO VSECRETARIA EXECUTIVA
Art. 20. Os serviços de Secretaria Executiva do CONADE serão executados pela Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, órgão subordinado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça - SEDH/MJ.
Art. 21. À Secretaria Executiva incumbe:
I - prestar o suporte administrativo e financeiro necessário ao pleno funcionamento do CONADE;
II - cumprir as resoluções emanadas do Conselho;
III - fornecer aos conselheiros os meios necessários para o exercício de suas funções;
IV - prepara as atas das reuniões;
V - enviar aos conselheiros, com antecedência mínima de 05 dias úteis, a pauta das reuniões;
VI - dar ciência prévia aos conselheiros dos trabalhos das Comissões;
VII - convocar o suplente, quando o conselheiro titular não puder comparecer;
VIII - elaborar informações, notas técnicas, relatórios e exercer outras atribuições designadas pelo Presidente do CONADE.
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As Comissões Permanentes e Temáticas terão seu funcionamento regulado por resolução do CONADE.
Art. 23. Os serviços prestados pelos membros do CONADE são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.
Art. 24. As despesas com o deslocamento dos membros do CONADE serão custeadas com recursos orçamentários da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE.
Art. 25. No prazo de até 120 (cento e vinte) dias o CONADE, mediante resolução, formulará, de 3 (três) em 3 (três) anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.
LIZAIR DE MORAES GUARINO