Resolução CNPCP nº 2 de 30/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 1999

Define e reafirma regras para a organização dos Conselhos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições e,

Considerando disposto nos artigos 62 a 64, 69, 70, 137, 143, 144, 145, 146, 158, 186, 188 e 195 da Lei nº 7.210, de 11.07.1984;

Considerando a necessidade de organização uniforme dos Conselhos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal organizarão os Conselhos Penitenciários, observados os critérios desta Resolução.

Art. 2º As atribuições dos Conselhos Penitenciários abrangerão os limites territoriais da respectiva Comarca ou grupos de Comarcas, se organizado mais de um Conselho por unidade federada.

Art. 3º Os Conselhos Penitenciários serão integrados por membros nomeados pelo Governador do Estado e do Distrito Federal, entre professores das ciências penais e correlatas, de instituições de ensino superior, bem como membros do Ministério Público da União e dos Estados, representantes da OAB, da Defensoria Pública e da comunidade.

§ 1º Os representantes da OAB e da Defensoria Pública serão indicados em lista tríplice pelas respectivas instituições.

§ 2º O mandato dos membros dos Conselhos Penitenciários será de quatro anos.

Art. 4º Os Conselhos Penitenciários deliberarão por intermédio do seu Plenário, facultada a criação de Câmaras ou Turmas.

Art. 5º Incumbe aos Conselhos Penitenciários:

I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;

II - inspecionar os estabelecimentos e os serviços penais, propondo à autoridade competente a adoção das medidas adequadas, na hipótese de eventuais irregularidades;

III - apresentar ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no primeiro trimestre de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos;

V - realizar a cerimônia do livramento condicional;

VI - propor ao Juízo da Execução Penal a decretação da extinção da pena privativa de liberdade, a revogação de livramento condicional, bem como a modificação ou observância das normas específicas na sentença e das demais condições de cumprimento da pena;

VII - suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução;

VIII - propor ao Juízo da Execução Penal a extinção da punibilidade nas hipóteses previstas em lei;

IX - propor a concessão de indulto individual;

X - propor outras medidas administrativas ou judiciais nos assuntos pertinentes às suas atribuições;

XI - colaborar com os órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades inerentes ao sistema penitenciário;

XII - baixar resoluções a outros atos de sua competência.

Art. 6º São atribuições do Plenário dos Conselhos Penitenciários, sem prejuízo de suas funções específicas:

I - dar posse aos membros do Conselho, de seus suplentes e designar os integrantes das câmaras ou turmas;

II - convocar eleições para Presidente e Vice-Presidente;

III - eleger e dar posse ao Presidente e Vice-Presidente;

IV - elaborar, reformar e aprovar o seu regimento interno;

V - instituir comissões especiais ou permanentes;

VI - deliberar sobre matéria administrativa no âmbito de suas atribuições.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LICÍNIO BARBOSA