Resolução CONTRAN nº 2 de 23/01/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 1998
Dispõe sobre os equipamentos obrigatórios dos veículos e fixa prazo de entrada em vigor do artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 14, de 06.02.1998
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e
Considerando o que dispõem os artigos 105 e 314, do Código de Trânsito Brasileiro, resolve:
Art. 1º. São Equipamentos obrigatórios:
I - Dos veículos automotores e ônibus elétrico:
a) pára-choques, dianteiro e traseiro;
b) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
c) espelhos retrovisores, interno, e externo de ambos os lados;
d) limpadores de pára-brisa;
e) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
f) faroletes ou faróis dianteiros de luz branca ou amarela;
g) lanternas de luz vermelha na parte traseira;
h) velocímetro
i) buzina
j) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
k) extintor de incêndio;
l) freios de estacionamento e de marcha com comandos independentes;
m) luz para o sinal: "PARE";
n) iluminação da placa traseira;
o) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
p) cinto de segurança para árvore de transmissão, de veículo de transporte coletivo e de carga;
q) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
r) registrador de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e de condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com peso bruto total superior a quatro mil quinhentos e trinta e seis quilogramas;
s) cinto de segurança de três pontos, em todos os bancos, com exceção aos veículos destinados ao transporte de passageiros em percurso que seja permitido viajar em pé;
t) encosto de cabeça em todos os bancos;
u) dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes, para veículos com ano de fabricação a partir de 1993;
v) dispositivo destinado ao controle de ruído.
II - de reboque e semi-reboque:
a) pára-choque traseiro;
b) protetores das rodas traseiras;
c) lanternas de luz vermelha na parte traseira;
d) freios de estacionamento e de marcha, com comandos independentes, para os de capacidade superior a setecentos e cinqüenta quilogramas;
e) luz para o sinal de "PARE'';
f) iluminação de placa traseira;
g) indicadores luminosos de mudança de direção, atrás;
h) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
III - de propulsão humana ou tração animal:
a) freios;
b) luz branca ou amarela dianteira e luz vermelha traseira ou catadióptricos das mesmas cores;
c) campainha, sinalização noturna lateral e nos pedais e espelho retrovisor do lado esquerdo nas bicicletas.
§ 1º. Dos equipamentos previstos no item I, não se exigirão:
I - aos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, os previstos nas alíneas a, b, d, e, j, r, s, t;
II - aos quadriciclos, os previstos nas alíneas a, d, e, j, r, s, t;
III - aos tratores de rodas e mistos, os previstos nas alíneas a, b, c, d, e, h, i, j, l, n, p, r, s, t;
IV - aos tratores de esteiras, os previstos nas alíneas a, b, c, d, e, h, i, j, l, n, p, q, r, s, t.
§ 2º. Ficam mantidos os requisitos referidos aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos prescritos pela Resolução 680/87.
Art. 2º. Os equipamentos abaixo relacionados deverão constar dos veículos obrigatoriamente a partir de 1º de janeiro de 1999:
a) encosto de cabeça;
b) o cinco de segurança em veículos destinados ao transporte de passageiros, exceto os citados na alínea s do Art. 1º;
c) o registrador de velocidade e tempo nos veículos de carga com peso bruto total superior a quatro mil quinhentos e trinta e seis quilogramas;
d) espelhos retrovisores externos em ambos os lados.
Art. 3º. Os veículos que utilizados no transporte de produtos perigosos deverão portar o conjunto de equipamentos para situação de emergência indicado por norma brasileira específica ou recomendado pelo fabricante.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Iris Rezende - Ministério da Justiça
Eliseu Padilha - Ministério dos Transportes
José Israel Vargas - Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena - Ministério do Exército
Paulo Renato de Souza - Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Carlos César Silva de Albuquerque - Ministério da Saúde"