Resolução GAB/SEFAZ nº 2 de 12/02/1998
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 fev 1998
Introduz alterações na Resolução nº 042/GAB/SEFAZ, de 15 de setembro de 1993, na redação que lhe foi dada pela Resolução nº 016/GAB/SEFAZ, de 16 de agosto de 1995.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e
considerando a necessidade de se estender o instituto do Regime Especial de Tributação a um maior número de empresas dentro do universo de contribuintes do Estado de Rondônia, sem, contudo, deixar de resguardar os interesses da Fazenda Pública Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Resolução nº 042/GAB/SEFAZ, de 15 de setembro de 1993:
"Art.1º ..................................................................
Parágrafo Único. .................................................
II - que tenha movimento médio global de recolhimento mensal do ICMS em valor igual ou superior a 200 (duzentas) UPF/RO;
I - não tenha débito fiscal inscrito na Dívida Ativa;
Art. 2º A concessão do Regime Especial dependerá de requerimento dirigido ao Coordenador da Receita Estadual, onde conste a identificação da firma, instruído com os seguintes documentos:
III - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
Art. 3º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º, serão dispensados mediante apresentação de carta fiança bancária em valor maior ou igual ao montante do ICMS recolhido nos últimos 06 (seis) meses anteriores ao pedido, porém, nunca inferior a 2.000 (duas mil) UPFs/RO da data em que for protocolizado o processo ou requerida sua renovação.
§ 2º Por ocasião da renovação, o interessado deverá apresentar a nova fiança, observado o valor estipulado neste artigo, na repartição fiscal de sua jurisdição, que deverá exercer o controle das renovações, denunciando e propondo a cassação dos regimes que não estiverem sob garantia.
Art. 4º O requerimento deverá ser protocolado na repartição fiscal de jurisdição do interessado, onde, mediante relatório fiscal, será efetuada a análise quanto às condições impostas pelo parágrafo único do artigo 1º, e posteriormente encaminhado ao Departamento de Arrecadação, com trânsito pela Delegacia Regional da Fazenda.
§ 1º O pedido formulado em desacordo com as condições estabelecidas no parágrafo único do artigo 1º, observado o disposto no artigo 3º, será arquivado liminarmente pela repartição recebedora, sem apreciação de mérito pela Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 2º Compete ao Diretor do Departamento de Arrecadação apreciar o pedido, manifestando-se conclusivamente sobre a matéria, encaminhando-o, após, à Coordenadoria da Receita Estadual, para decisão final.
Art.5º .....................................................................
§ 3º .......................................................................
I - a carga for destinada a contribuinte sujeito ao Regime Simplificado de Tributação relativo ao ICMS aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Rondônia Simples";"
Art. 8º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Coordenador da Receita Estadual."
Art. 2º Ficam revogados os incisos III e IV do parágrafo único do artigo 1º e os incisos VI e VII e o § 1º do artigo 2º, todos da Resolução nº 042/GAB/SEFAZ, de 15 de setembro de 1993.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ARNO VOIGT-
Secretário da Fazenda-
ROBERTO CARLOS BARBOSA-
Coordenador da Receita Estadual-