Resolução CONAMA nº 2 DE 18/04/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 1996

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do artigo 4° da Lei n.° 6.938 ([1]), de 31 de agosto de 1981, incisos II e X do artigo 7° do Decreto n.° 99.274 ([2]), de 06 de junho de 1990,

Resolve:

Art. 1° - Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de empreendimentos de relevante impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente com fundamento do EIA/RIMA, terá como um dos requisitos a serem atendidos pela entidade licenciada, a implantação de uma unidade de conservação de domínio público e uso indireto, preferencialmente uma Estação Ecológica, a critério do órgão licenciador, ouvido o empreendedor.

§ 1° - Em função das características da região ou em situações especiais, poderão ser propostos o custeio de atividades ou aquisição de bens para unidades de conservação públicas definidas na legislação, já existentes ou a serem criadas, ou a implantação de uma única unidade para atender a mais de um empreendimento na mesma área de influência.

§ 2° - As área beneficiadas dever-se-ão localizar, preferencialmente, na região do empreendimento e visar basicamente a preservação de amostras representativas dos ecossistemas afetados.

Art. 2° O montante dos recursos a serem empregados na área a ser utilizada, bem como o valor dos serviços e das obras de infra-estrutura necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 1°, será proporcional à alteração e ao dano ambiental a ressarcir e não poderá ser inferior a 0,50% (meio por cento) dos custos totais previstos par implantação do empreendimento.

Art. 3° - O órgão ambiental competente deverá explicitar todas as condições a serem atendidas pelo empreendedor para o cumprimento do disposto nesta Resolução, durante o processo de licenciamento ambiental.

Parágrafo Único - O órgão de licenciamento ambiental competente poderá destinar, mediante convênio com o empreendedor, até 15 % (quinze por cento) do total dos recursos previstos no artigo 2° desta Resolução na implantação de sistemas de fiscalização, controle e monitoramento da qualidade ambiental no entorno onde serão implantadas as unidades de conservação.

Art. 4° - O EIA/RIMA, relativo ao empreendimento, apresentará proposta ou projeto ou indicará possíveis alternativas para o atendimento ao disposto nesta Resolução.

Art. 5° - O responsável pelo empreendimento, após a implantação da unidade, transferirá seu domínio à entidade do Poder Público responsável pela administração de unidades de conservação, realizando sua manutenção de unidades de conservação, realizando sua manutenção mediante convênio com o órgão competente.

Art. 6° - O órgão ambiental competente fiscalizará a implantação das unidades de conservação ou da alternativa que venha a ser adotada, previstas nesta Resolução.

Art. 7° - O CONAMA poderá suspender a execução de projetos que estiverem em desacordo com esta Resolução.

Art. 8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento ambiental em trâmite nos órgãos competentes.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CONAMA n.° 10, de 03 de dezembro de 1987, publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 1988, Seção I, página 4.567.

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Presidente