Resolução ARCE nº 199 DE 02/09/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 set 2015

Aprova a revisão extraordinária da tarifa média de distribuição de gás canalizado no Ceará, referente ao contrato de concessão firmado entre o estado do Ceará e a Cegás.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce na reunião ordinária realizada no dia 02 de setembro de 2015; e

Considerando que é competência da Arce atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição da tarifa de distribuição de gás canalizado, conforme os artigos 8º , inciso XV, e 11º da Lei Estadual nº 12.786 , de 30 de dezembro de 1997, o artigo 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e o aditivo ao contrato de concessão;

Considerando que as disposições sobre revisão e reajuste tarifário constam do contrato de concessão de gás canalizado firmado entre o Estado do Ceará e a Cegás, em 30 de dezembro de 1993, conforme o Anexo I e as cláusulas 4.4 e 14;

Considerando que, de acordo com o contrato de concessão e seu aditivo, cabe à Arce a aprovação da tarifa média, conforme a cláusula 14.1 e Anexo I;

Considerando que o contrato de concessão faculta à concessionária adotar tarifas diferenciadas levando em conta nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual a que seria obtida aplicando-se a tarifa média, conforme item 2, do Anexo I;

Considerando que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor resultante da soma do Preço de Venda pela Petrobras (PV) e da Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme item 1, do Anexo I, do contrato de concessão;

Considerando que a Cegás, por meio da correspondência CEGÁS PR Nº 148/2015, de 07 de julho de 2015, encaminhou proposta de revisão tarifária, em função dos novos preços do gás natural a serem praticados pela Petrobras a partir de 1º de agosto de 2015, conforme correspondência GE-MC/VGN - 095/2015, de 26 de junho de 2015, da Petrobras;

Considerando o conteúdo do processo PGAS/CET/007/2015, referente à revisão tarifária extraordinária do serviço de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará;

Considerando os pareceres e a Nota Técnica que instruem o processo PGAS/CET/007/2015;

Resolve:

Art. 1º Proceder a revisão extraordinária da Tarifa Média (TM) a ser praticada pela Cegás a partir de 1º de agosto de 2015, que passa a ser de R$ 0,6928/m³, sendo R$ 0,5936/m³ o Preço de Venda (PV) médio de gás da Petrobras e R$ 0,0992/m³ de Margem Bruta (MB) de distribuição.

Parágrafo único. A tarifa é aprovada ex-impostos de qualquer natureza "ad valorem", que deverão ser aplicados por ocasião dos seus fatos geradores, de acordo com a legislação tributária correspondente.

Art. 2º A tarifa aprovada tem como referência:

I - poder calorífico superior (pcs): 9.400 Kcal/m³

II - temperatura: 20º C

III - pressão:1 atm

Art. 3º A Cegás deverá divulgar na imprensa tabela com os valores das tarifas diferenciadas que praticar, nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I, do contrato de concessão.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 2015.

Adriano Campos Costa

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Guaracy Diniz de Aguiar

CONSELHEIRO DIRETOR

Fernando Alfredo Rabello Franco

CONSELHEIRO DIRETOR

Artur Silva Filho

CONSELHEIRO DIRETOR

Tatiana Cirla Lima Sampaio Bandeira

DIRETORA EXECUTIVA