Resolução DC/ANVISA nº 199 de 17/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2004

Dispõe sobre a divulgação de preços de medicamentos em farmácias e drogarias.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea b, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 9 de agosto de 2004,

Considerando que a simples afixação de listas de preços de medicamentos necessariamente não induz o consumidor a automedicação;

Considerando que o Código do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, em seu art. 6º, inciso III, assegura a divulgação de todas as informações dos produtos expostos à venda quanto à quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem,

Adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica permitida às farmácias e drogarias a afixação dos preços dos medicamentos nos locais internos dos estabelecimentos, visíveis ao público em geral, bem como a sua divulgação por qualquer outro meio, desde que esta tenha por objetivo único garantir aos cidadãos acesso a informações de diferentes preços praticados.

Art. 2º A divulgação a qual faz referência o art. 1º desta resolução deve ser realizada por meio de listas de preços, que poderão ser, também, organizadas em medicamentos da mesma classe terapêutica, nas quais deverão constar o nome comercial do produto, a DCB/DCI, a concentração, o preço, a apresentação e o número de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária dos itens listados.

§ 1º Fica proibida nestas listas a utilização de designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos, logomarcas, slogans, nomes dos fabricantes e quaisquer argumentos de cunho publicitário dos produtos.

§ 2º No caso dos medicamentos genéricos, no intuito de permitir a diferenciação entre um e outro produto, será permitida a inserção do nome de seu fabricante, ao lado de sua DCB/DCI.

Art. 3º Fica revogado o art. 8º do Anexo I, da Resolução-RDC nº 102, de 30 de novembro de 2000, republicada no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2001 e a RDC 133 de 12 de julho de 2001.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor após 30 dias da data de sua publicação.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES