Resolução ARCE nº 198 DE 25/08/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 set 2015

Aprova a revisão ordinária da margem bruta de distribuição de gás canalizado no Ceará, referente ao contrato de concessão firmado entre o Estado do Ceará e a Cegás.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce na reunião ordinária realizada no dia 25 de agosto de 2015; e

Considerando que é competência da ARCE atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição da tarifa média de distribuição de gás canalizado, conforme os artigos 8º , inciso XV, e 11º da Lei Estadual nº 12.786 , de 30 de dezembro de 1997, o artigo 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e o aditivo ao contrato de concessão;

Considerando que as disposições sobre revisão e reajuste tarifário constam do contrato de concessão de gás canalizado, firmado entre o Estado do Ceará e a CEGÁS, em 30 de dezembro de 1993, conforme as cláusulas 4.4 e 14 e o Anexo I;

Considerando que, de acordo com o contrato de concessão e seu aditivo, cabe à ARCE a aprovação da tarifa média, conforme a cláusula 14.1 e o Anexo I;

Considerando que o contrato de concessão faculta à concessionária adotar tarifas diferenciadas,

Considerando nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual a que seria obtida aplicando-se a tarifa média, conforme item 2, do Anexo I;

Considerando que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor resultante da soma entre o Preço de Venda da Petrobras (PV) e a Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme item 1, do Anexo I, do contrato de concessão;

Considerando que a CEGÁS, por meio da correspondência CEGÁS PR Nº 076/2015, de 27 de abril de 2015, encaminhou proposta de revisão tarifária ordinária, correspondente à revisão da margem bruta de distribuição da concessionária;

Considerando o conteúdo do processo PGAS/CET/004/2015, referente à revisão tarifária do serviço de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará;

Considerando as contribuições da Audiência Pública AP/ARCE/003/2015, realizada pela ARCE nas modalidades presencial (13.07.2015) e intercâmbio documental, no período de 06 a 22 de julho de 2015; e

Considerando a Nota Técnica CET 005/2015, o Relatório de Análise das Contribuições da Audiência Pública CET 004/2015, o Parecer CET 023/2015 e o Relatório de Impacto Regulatório CET 006/2015 que instruem o processo PGAS/CET/004/2015,

Resolve:

Art. 1º Proceder à revisão da margem bruta de distribuição, parcela integrante da tarifa média a ser praticada pela CEGÁS, que passa a ser de R$ 0,0992/m³ (novecentos e noventa e dois décimos de milésimo de real por metro cúbico).

Art. 2º Aprovar, em razão do artigo 1º, a nova tarifa média da concessionária, que passa a ser de R$ 0,6714/m³ (seis mil, setecentos e quatorze décimos de milésimo de real por metro cúbico).

Parágrafo único. A tarifa é aprovada ex-impostos de qualquer natureza ad valorem, que deverão ser aplicados por ocasião dos seus fatos geradores, de acordo com a legislação tributária correspondente.

Art. 3º A tarifa aprovada tem como referência:

I - poder calorífico superior (pcs): 9.400 Kcal/m³

II - temperatura: 20º C

III - pressão:1 atm

Art. 4º A CEGÁS deverá enviar à ARCE e divulgar na imprensa tabela com os valores das tarifas diferenciadas que praticar, nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I, do contrato de concessão.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2015.

Adriano Campos Costa

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Guaracy Diniz de Aguiar

CONSELHEIRO DIRETOR

Fábio Robson Timbó Silveira

CONSELHEIRO DIRETOR

Fernando Alfredo Rabello Franco

CONSELHEIRO DIRETOR

Artur Silva Filho CONSELHEIRO DIRETOR