Resolução CCFCVS nº 197 de 23/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2006
Altera os Módulos I, V, VI, VIII e X do Roteiro de Análise do FCVS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO E VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 1º do Capítulo I do Regulamento, anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 64ª reunião, realizada em 23 de junho de 2006, e considerando o Processo nº 17944.001036/2006-57, resolve:
Art. 1º Alterar o subitem 1.7.4.2 do Módulo I do Roteiro de Análise, que deve ter a seguinte redação:
"1.7.4.2 Assinatura das partes contratantes
a) é obrigatória a assinatura de todas as partes contratantes, compradores e vendedores, Agente Financeiro e Intervenientes (ou representantes legais);
a.1) acata-se Contrato/Promessa de Compra e Venda sem a assinatura de uma ou mais partes contratantes, desde que o instrumento esteja registrado no competente cartório de registro de imóveis, e ainda, que o contratante que não assinou, esteja devidamente qualificado no referido instrumento;
a.2) quando se tratar de Carta ou Termo Compromisso são exigidas, apenas, as assinaturas da Cooperativa e dos cooperativados;
a.3) acata-se Contrato de Financiamento/Promessa de Compra e Venda/Carta Termo Compromisso com a ausência da assinatura de um dos cônjuges dos compradores e/ou de um dos cônjuges dos vendedores;
b) acata-se Contrato/Promessa de Compra e Venda com a digital de mutuário analfabeto, desde que outra pessoa, a seu rogo, assine por ele e o nome do signatário conste na Promessa, verificando-se a existência da assinatura dos demais contratantes;
b.1) acata-se o Contrato/Promessa de Compra e Venda de mutuário analfabeto, sem assinatura a rogo, quando levado a registro no competente cartório de registro de imóveis."
Art. 2º Aprovar a correção de procedimento referente ao subitem 5.1.2.1 do Módulo V do Roteiro de Análise, concernente ao tratamento das contribuições ao FCVS, que deve ter a seguinte redação:
"5.1.2.1 Verificação do Valor da Contribuição
a) Deve ser verificado o correto valor da contribuição ao FCVS, quando esta houver sido incorporada ao financiamento do mutuário final, em conformidade com a legislação vigente à época da assinatura do contrato.
a.1) O valor base para cálculo da contribuição deve ser composto pelo valor de financiamento com a incorporação das despesas permitidas, inclusive a de contribuição ao FCVS.
b) A excepcionalização de alíquota concedida pelo BNH, é válida somente quando prevista na legislação do SFH/FCVS (Anexo 12 do Roteiro de Análise).
c) Quando utilizada taxa de contribuição não prevista na legislação do SFH/FCVS, deve ser calculada a contribuição no valor correto e efetuada a proporcionalidade."
Art. 3º Aprovar a correção de procedimento referente ao item 7.2 alínea N.2 do subitem 6.1.6.1 do Módulo VI do Roteiro de Análise, concernente ao tratamento das alterações contratuais, que deve ter a seguinte redação:
"7.2. quando o valor da prestação paga pelo mutuário divergir da prestação devida constante da planilha a ser validada e o valor da diferença não estiver registrado na referida planilha, o Agente Financeiro poderá fazer prova da diferença, mediante o envio de relatório operacional em que esteja discriminada cada parcela que compõe o valor total pago pelo mutuário, atestando que os valores constantes do relatório refletem as parcelas que totalizam o valor pago ao agente."
Art. 4º Aprovar a correção de procedimento referente à alínea d.2 do subitem 6.3.8.1.5 do Módulo VI do Roteiro de Análise, concernente ao tratamento das alterações contratuais, que deve ter a seguinte redação:
"d.2) O índice informado pelo Agente Financeiro, será comparado com o limitador apurado conforme abaixo:
até 14.02.1990:
Art. 5º Aprovar a correção de procedimento referente às alíneas d e e do subitem 8.1.4.1.3 do Módulo VIII do Roteiro de Análise, concernente ao tratamento de mudança de devedor e múltiplos financiamentos, que deve ter a seguinte redação:
"d) Contrato particular de cessão de direitos ou de promessa de compra e venda, assinado e com firma reconhecida ou registrado em cartório até 14.02.1990 ou 24.09.1996 ou 25.10.1996, conforme previsto no subitem 8.1.4.1.1.5, observando que o contrato tenha sido celebrado em data anterior à liquidação do financiamento;
e) Recibo/Opção de compra e venda em que fiquem caracterizados os requisitos da compra e venda, especificando-se o imóvel objeto da transação, os compradores e vendedores, desde que assinado e com a firma reconhecida em cartório até a data limite de 14.02.1990 ou 24.09.1996 ou 25.10.1996, conforme previsto no subitem 8.1.4.1.1.5;"
Art. 6º Aprovar a correção de procedimento referente à alínea b do subitem 10.2.5.2 do Módulo X do Roteiro de Análise, concernente ao tratamento do ressarcimento dos valores de responsabilidade do FCVS, que deve ter a seguinte redação:
"b) Nos casos desembolso parcelado durante a fase de carência
Art. 7º Aprovar a correção do enunciado da Tabela 3 do Anexo 22 do Roteiro de Análise, que deve ter a seguinte redação:
"Tabela 3 - Quotas de financiamento com recursos do SBPE
De 01.01.1969 a 04.10.1971 (RC 35/68) - OR/CO = 11, 22 a 25"
Art. 8º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
Presidente do Conselho
Em exercício