Resolução SMTR nº 1.963 de 19/01/2010
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000
Estabelece normas para estacionamento e parada de veículos automotores especiais - "motor-casa" e equipamentos de reboque ou semi-reboque - "trailer", classificados na seção I do Capítulo IX da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
O Secretário Municipal de Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
Considerando as competências estabelecidas no art. 5º da Seção I do Capítulo II da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o art. 4º, que os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos do Código de Trânsito Brasileiro são os constantes no Anexo I;
Considerando os arts. 21 e 22 combinados com o art. 96 do mesmo Diploma Legal;
Considerando a Resolução CONTRAN nº 538/1978, que disciplina o licenciamento e estabelece a classificação quanto à tração e espécie dos veículos tipo "motor-casa"; e
Considerando a natureza e a vocação da Cidade do Rio de Janeiro, em seus aspectos turísticos;
Considerando o processo administrativo nº 03/000.132/2010;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que os veículos automotores especiais do tipo "motor-casa" (motor-home), carroceria fechada destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas, e os equipamentos classificados e definidos como trailer, reboques ou semi-reboques do tipo casa, com duas, quatro ou seis rodas, acoplados ou adaptados à traseira de automóvel ou caminhonete, utilizados, em geral, em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais, têm proibido seu estacionamento em logradouro público, caso este caracterize moradia ou estadia de temporada, hipóteses em que só será permitido nas áreas estabelecidas e regulamentadas como camping.
Art. 2º Ficam excluídos da regra prevista no art. 1º os veículos e equipamentos acima mencionados que forem devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Transportes a efetuar parada ou estacionamento em outra localidade.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.