Resolução SERC nº 1.961 de 02/06/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 jun 2006
Dispõe sobre a disponibilização de autenticação para serviços Internet ADSL e acesso discado e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 12 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e no inciso II do art. 6º do Decreto nº 11.736, de 25 de novembro de 2004,
Considerando a necessidade de acesso à Internet pelos funcionários e autarquias do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul,
RESOLVE:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Receita e Controle do Estado de Mato Grosso do Sul oferecerá, no âmbito do Poder Executivo, recursos para autenticação de linha ADSL e por acesso discado por meio de seus equipamentos servidores na Internet.
Art. 2º O serviço de autenticação Internet (ADSL e discado) será disponibilizado somente para funcionários efetivos e para órgãos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, após o deferimento da solicitação de que trata o art. 3º, sendo de uso exclusivo e intransferível do titular da conta.
Art. 3º A solicitação do serviço de autenticação deverá ser encaminhada à Superintendência de Gestão da Informação (SGI), por meio do preenchimento de ficha cadastral fornecida pela SGI, que deverá estar acompanhada da comprovação do atendimento ao disposto no art. 2º.
Parágrafo único. Fica o Superintendente de Gestão da Informação autorizado a tratar dos casos omissos e das suas exceções.
Art. 4º A manutenção das contas de acesso aos recursos previstos no art. 1º desta Resolução será realizada pela equipe técnica responsável pela Unidade Gestora de Redes da SGI.
Parágrafo único. Fica a Unidade Gestora de Redes autorizada a bloquear e/ou excluir o acesso aos recursos, nos casos de suspeita ou comprovação de má utilização, sem autorização expressa dos usuários, bastando para isso prévia comunicação ao Superintendente de Gestão da Informação.
Art. 5º Todas as contas de acesso aos recursos, anteriores a esta Resolução, deverão ser regularizadas por meio da solicitação prevista no art. 2º, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de publicação desta Resolução, sob pena de cancelamento do recurso sem aviso prévio.
Art. 6º Fica o Superintendente de Gestão da Informação autorizado a disciplinar, complementarmente, a matéria tratada nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 2 de junho de 2006.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle