Resolução SMTR nº 1.954 de 12/01/2010
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000
Estabelece normas relativas a vistoria dos veículos de propriedade das empresas de transporte escolar e estabelecimentos de ensino.
O Secretário Municipal de Transportes, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor e;
Considerando o que dispõem o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 11.519/1992, Lei nº 2.522/1996 de 04.12.1996, da Lei nº 6.094 de 30.08.1974, Resolução CONTRAN nº 205/2006 de 20.10.2006 e Lei Federal nº 9.503 de 23.09.1997;
Considerando que a administração pública deve estar voltada ao aprimoramento técnico e visar um melhor atendimento aos usuários do Sistema de Transporte no Município proporcionando-lhes um alto grau de conforto e segurança;
Considerando que a Lei Federal nº 9.503 de 23.09.1997 (Código Brasileiro de Transito) é a que norteia e disciplina e padroniza as questões de segurança, apresentação e técnica dos veículos automotores;
Considerando a necessidade de orientar os Autorizatários do Transporte Escolar quanto à documentação necessária à vistoria anual a fim de tornar mais racional e rápido o atendimento no âmbito da SMTR;
Considerando os padrões técnicos e de segurança com vistas ao Transporte do segmento de Escolares;
Resolve:
Art. 1º As Empresas de Transporte Escolar e Estabelecimentos de Ensino deverão, por ocasião da vistoria semestral obrigatória dos veículos, apresentar os seguintes documentos originais, previstos na legislação em vigor:
I - CNH do condutor na categoria "D", dentro da validade;
II - CIAT (Cartão de Identificação de Transporte) original do condutor;
III - CRLV atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ;
IV - Comprovante de pagamento do IPVA juntamente com o DPVAT, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Estadual de Fazenda, para o exercício de 2010;
V - Comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalização do exercício 2010 - TFTP;
VI - Apólice de seguro de responsabilidade civil a favor de terceiros por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (RESOLUÇÃO SMTR Nº 780 DE 30.09.1996), juntamente com os pagamentos das parcelas vencidas;
VII - Certificação de dedetização contra insetos atualizada;
VIII - CSV (certificado de Segurança Veicular), dentro da validade, para os veículos convertidos a GNV e outras adaptações;
IX - Antes da realização da vistoria o autorizatário deverá efetuar verificação de sua situação cadastral, no site www.rio.rj.go.br/smtr, através do link "Transportes Urbanos Online";
X - Apresentar todos os documentos que se encontram desatualizados e com validade vencida no ato do atendimento na SMTR/SUBF/GV, localizada no endereço: Estrada do Guerenguê nº 1.630;
Art. 2º A vistoria para o exercício de 2010 será semestral e obrigatoriamente para todos os veículos que compõem o transporte escolar, conforme determina o art. 136 inciso II do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), seguindo calendário abaixo:
1ª VISTORIA ANUAL
Finais de placa | Data |
Todos os finais de placa | 18.01.2010 a 19.03.2010 |
Parágrafo único. Após a realização da primeira vistoria, fica obrigatória a afixação da cópia do Certificado de Vistoria, autenticada pelo vistoriador, no vidro dianteiro do veículo, que será substituído pelo selo de vistoria anual na segunda vistoria.
2ª VISTORIA ANUAL
Finais de placa | Data |
Todos os finais de placa | 07.06.2010 a 06.08.2010 |
Art. 3º A programação a que se refere o art. 2º deverá ser estritamente respeitada salvo por razões de acidentes, furto, roubo ou motivo de impedimento por processo judicial. Os pedidos de prorrogação de vistoria deverão ser abertos no protocolo da SMTR localizado na Estrada do Guerenguê nº 1.630. Somente serão considerados se requeridos 05 (cinco) dias antes do fim dos respectivos períodos e devidamente comprovados.
Art. 4º Os documentos a serem apresentados por ocasião da 2ª vistoria deverão obedecer ao disposto no art. 1º da presente Resolução;
Art. 5º O condutor do veículo, na ocasião da vistoria regulamentar, deverá estar devidamente registrado na Empresa ou Estabelecimento de Ensino;
Art. 6º Os veículos devem ser apresentados à Pista de Vistoria, lavados, aspirados e dedetizados e em perfeito estado de utilização no Transporte Escolar.
Art. 7º Os veículos que não se enquadram nas especificações técnicas do art. 28 do Decreto nº 11.519/1992, os quais foram autorizados seu ingresso no Modal Escolar, realizarão suas vistorias até que tenham sido vencidas a vida útil dos veículos. Para os veículos caminhoneta tipo "van" com capacidade mínima de 12 (doze) passageiros, não serão vistoriados os que excederem a 11 (onze) anos a contar do primeiro licenciamento, sendo possível prorrogação por mais 01 (um) ano, se comprovada a eficiência operacional e estado geral do veículo, conforme estabelecido no Decreto nº 27.672/2007.
Art. 8º Fica terminantemente proibida a plastificação dos seguintes documentos: CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transportes) e Certificado de Vistoria.
Parágrafo único. Os documentos que constam neste caput são de porte obrigatório, não sendo permitido a sua substituição por cópias mesmo que autenticadas.
Art. 9º Não será aceito, no ato da vistoria, cópias de documentos, mesmo que autenticados, por força da Resolução CONTRAN nº 205/06 de 20.10.2006.
Art. 10. O selo referente à última vistoria realizada no veículo, deverá ser retirado e destruído na pista de vistoria e substituído pelo da vistoria que está sendo realizada;
Art. 11. O descumprimento do disposto na presente Resolução incorrerá em infração administrativa prevista no Decreto nº 11.519/1992.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.