Resolução CFM nº 1.953 de 14/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2010
Altera o parágrafo único para § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 52, altera o caput e os §§ 1º e 2º do art. 54, além de alterar os §§ 1º e 2º para §§ 3º e 4º no mesmo artigo da Resolução CFM nº 1.897, de 6 de maio de 2009, que aprova as normas processuais que regulamentam as sindicâncias, processos ético-profissionais e o rito dos julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000/2004, e
Considerando que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;
Considerando o disposto na Resolução CFM nº 1.897, de 6 de maio de 2009;
Considerando, finalmente, o decidido em reunião do conselho pleno nacional do dia 14 de julho de 2010,
Resolve:
Art. 1º Alterar o parágrafo único para § 1º e acrescentar o § 2º ao art. 52, alterar o caput e os §§ 1º e 2º do art. 54, além de alterar os §§ 1º e 2º para 3º e 4º no mesmo artigo da Resolução CFM nº 1.897, de 6 de maio de 2009, publicada em 8 de julho de 2009, que passam a ter as seguintes redações:
Art. 52
"§ 1º A revisão do processo disciplinar (PEP) transitado em julgado será admitida quando forem apresentadas novas provas que possam inocentar o médico condenado ou por condenação baseada em falsa prova.
§ 2º O pedido de revisão deve ser instruído com todos os elementos de prova necessários ao deslinde do feito."
"Art. 54 O pedido de revisão do processo ético-profissional, transitado em julgado, será dirigido ao presidente do Conselho Federal de Medicina, sob protocolo, que o encaminhará à Corregedoria para análise da admissibilidade prévia, nos termos do § 1º do art. 52 desta resolução.
§ 1º O pedido de revisão sofrerá prévia análise de admissibilidade pela Corregedoria do CFM acerca dos pressupostos estabelecidos no § 1º do art. 52 desta resolução, sendo a manifestação do corregedor encaminhada à plenária para apreciação e julgamento da admissibilidade do pedido de revisão.
§ 2º Estando configurada a admissibilidade será nomeado relator para elaboração de relatório, o qual será apresentado ao pleno para análise e julgamento das novas provas apresentadas pelo médico condenado.
§ 3º No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber,
as normas prescritas no Capítulo II do presente Código.
§ 4º O pedido de revisão não terá efeito suspensivo.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga os dispositivos em contrário.
Brasília-DF, 14 de julho de 2010.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
Corregedor