Resolução SECEC nº 195 DE 22/02/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 fev 2022
Dispõe sobre a apresentação de projetos culturais em caráter excepcional a serem realizados com recursos de renúncia fiscal, de acordo com as áreas culturais elencadas no art. 2º da Lei Estadual nº 8.266 de 26 de dezembro de 2018 para atendimento de projetos relacionados ao Decreto Estadual RJ nº 47.928 de 19.01.2022.
A Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº SEI-180007/000360/2022, e
Considerando:
- a necessidade de elaborar estudos e coordenar ações culturais e de economia criativa em áreas de grande concentração populacional e de baixa renda no Estado do Rio de Janeiro em atenção ao interesse público;
- a necessidade de implementar políticas públicas com intervenções culturais, aliadas à participação social, visando a transformação e melhoria da qualidade de vida da população que vive em áreas carentes da cidade;
- que o Programa Cidade Integrada tem como premissa intervir em comunidades de baixa renda de todo o Estado do Rio de Janeiro, através de investimentos em diversas áreas, incluindo cultura e economia criativa como criação de renda para famílias em situação de vulnerabilidade;
- a necessidade de assegurar condições dignas de vida à população de baixa renda e que vive em comunidades;
- os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pelos 193 Estados Membros da Organização das Nações Unidas (ONU), entre eles a República Federativa do Brasil, e por derradeiro, - a necessidade de expandir a realização de projetos excepcionais para todas as áreas culturais dispostas na legislação vigente.
Resolve:
Art. 1º Serão aceitas inscrições de projetos culturais em caráter excepcional, fora do Sistema Desenvolve Cultura, somente por decisão expressa da Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa, desde que devidamente justificadas e que guardem relação com os objetivos e premissas do Programa de Governo Estadual Cidade Integrada previsto no Decreto Estadual RJ nº 47.928 de 19.01.2022, atendidas cumulativamente as seguintes situações:
I - o projeto deve abranger a área cultural conforme determina o art. 2º da lei 8.266/2018 , e ter a sua realização condicionada a uma data e local específicos;
II - o projeto represente oportunidade única para promover enriquecimento da cultura fluminense e da economia criativa da comunidade escolhida; e
III - apresentação da Declaração de Patrocínio - DEP, no ato da solicitação de inscrição.
Art. 2º A presente Resolução não revoga o art. 14 da Resolução SECEC nº 89 de 10 de agosto de 2020, apenas prevê outra possibilidade e forma de excepcionalidade.
Art. 3º Os projetos inscritos em caráter excepcional deverão seguir a legislação vigente, em especial a Resolução nº 89 de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2022
DANIELLE CHRISTIAN RIBEIRO BARROS
Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa